TRT1 - 0100438-70.2020.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CSN MINERACAO S.A. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 29/05/2025
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28/05/2025 21:37
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 21:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 21:35
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee74c49 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA -
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIO DE SOUZA ANDRE
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689e703 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CSN MINERAÇÃO S/A 2. ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA Recorrido(a)(s): 1. PATRICIO DE SOUZA ANDRE 2. ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA 3. CSN MINERAÇÃO S/A Recurso de: CSN MINERAÇÃO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 7263e95; recurso interposto em 19/07/2024 - Id. daf3d42).
Regular a representação processual (Id. 796b5bb).
Satisfeito o preparo (Id. 25c917c, a82e321, e928344 e 8b0d596).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 596; Código Civil, artigo 265. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Não se verifica a contrariedade acima.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36 DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 11901/2009, artigo 2º, 4 e 5. - divergência jurisprudencial . - violação à decisão uniforme do STF - Tema 1046 (Repercussão Geral).
Em relação ao temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das violações apontadas, haja vista o registro, in verbis : "(...) Em que pese as razões ventiladas na tese das reclamadas, insta salientar a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4842 julgada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 14/09/2016, que declarou constitucional o dispositivo da Lei n.º 11.901/2009, que estipula a jornada máxima de 36 horas semanais, ao decidir que a norma não viola preceitos constitucionais, na medida em que observa as regras de medicina e segurança do trabalho, sendo mais favorável ao trabalhador.
Sendo assim, com fulcro no art. 5º da Lei n° 11.901/09, "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais." (...) Ressalte-se que a própria lei autoriza a adoção do regime de escala de revezamento de 12X36, desde que observado o limite máximo de 36 horas, estabelecendo uma compatibilização entre os regimes flexíveis e a redução da jornada de trabalho para a categoria, diante da importância da atividade exercida.
Ao revés, as normas coletivas da categoria, ao estabelecerem que somente são consideradas como extras as horas excedentes a 180 horas mensais, além de menos benéficas ao empregado, ferem frontalmente o disposto na lei específica que rege a matéria.
Neste contexto, nada obstante a Constituição da República prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, não significa que possam alterar normas de ordem cogente e absolutamente indisponíveis, conforme se verifica do disposto no art. 5º da Lei n.° 11.901/2009, que fixa a jornada semanal do bombeiro civil, em momento anterior à vigência da Lei n.° 13.467/2017. (...) Neste diapasão, é inviável a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria neste particular, em razão destes não poderem se sobrepor à Lei n.° 11.901/2009, que é norma cogente.
Por derradeiro, para fins de esclarecimento, insta citar o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em 02.06.2022, por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), cuja ata informa a tese jurídica fixada: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente.
Plenário, 2.6.2022. (grifa-se) Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para que a lei Lei n.° 11.901/2009 seja aplicável por todo o contrato de trabalho e, assim, sejam consideradas como horas extras as que ultrapassarem a 36ª semanal." (g.n.) Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se, por fim, que alguns arestos transcritos para confronto de teses são inservíveis por procedentes deste Regional, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como, por não adequados ao entendimento contido na Súmula 337, I, "a" e III, do TST.
Já outros são inespecíficos nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 7263e95; recurso interposto em 28/11/2024 - Id. dfebc51).
Regular a representação processual (Id. f532460 e c8108c6).
Satisfeito o preparo (Id. 0bdccd7, c4a5fec, 2ecb010, 404eb48 e bec5940).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36 SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III; nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 4842. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046.
Insurge-se a ré contra o acórdão sob Id. 9857f45, alegando a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de bombeiro civil, via negociação coletiva.
A ementa do referido acórdão assim dispôs: "RECURSO DO RECLAMANTE.
DAS HORAS EXTRAS.
JORNADA 12 X36.
NORMA COLETIVA.
TEMA 1046.
Nada obstante a Constituição da República prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, não significa que possa alterar normas de ordem cogente e absolutamente indisponíveis, conforme se verifica do disposto no art. 5º da Lei n.° 11.901/2009, que fixa a jornada semanal do bombeiro civil, em momento anterior à vigência da Lei n.° 13.467/2017.
Recurso provido." No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. dfebc51 - Pág. 39, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 456, §único. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST ou do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente pretendendo a redução da condenação em honorários advocatícios de 10% para o percentual de 5%.
No tocante ao tema não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo em apreço.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: Duração do Trabalho / Horas Extras; Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36; Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento / Prevalência.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ 2704/ 55110 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIO DE SOUZA ANDRE - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA - CSN MINERACAO S.A. -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIO DE SOUZA ANDRE
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07/04/2025 11:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de CSN MINERACAO S.A.
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31/01/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 07:59
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 07:59
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIO DE SOUZA ANDRE em 28/11/2024
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28/11/2024 13:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/11/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
-
08/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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08/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIO DE SOUZA ANDRE
-
08/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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07/11/2024 12:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-06
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04/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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12/09/2024 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
09/08/2024 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CSN MINERACAO S.A. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CSN MINERACAO S.A. em 02/08/2024
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02/08/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
24/07/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
-
24/07/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIO DE SOUZA ANDRE
-
24/07/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
-
24/07/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIO DE SOUZA ANDRE
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24/07/2024 21:32
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIO DE SOUZA ANDRE em 22/07/2024
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19/07/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 10:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIO DE SOUZA ANDRE
-
09/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
-
09/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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04/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de PATRICIO DE SOUZA ANDRE - CPF: *55.***.*96-06 e provido
-
04/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de CSN MINERACAO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-15 e provido em parte
-
04/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-06 e provido em parte
-
20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
19/06/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/06/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
11/02/2024 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/02/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
08/02/2024 16:15
Retirado de pauta o processo
-
12/12/2023 08:52
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/12/2023 09:44
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
11/10/2023 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2023 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
13/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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