TRT1 - 0100571-44.2021.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c36619 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. ÉRICA DE ABREU FERREIRA 3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 16 e RE nº 760.931 do STF.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 899, §9º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prejudicada a análise dos temas, em razão da ausência de preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da ré OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECEBO o recurso de revista do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/5508/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/09/2023 09:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2023 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
-
11/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/08/2023 19:13
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2023 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA DE ABREU FERREIRA sem efeito suspensivo
-
05/07/2023 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/07/2023 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
30/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
30/06/2023 10:13
Encerrada a conclusão
-
17/06/2023 01:54
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
15/06/2023 13:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ec7927e) para Recurso Ordinário
-
03/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de ERICA DE ABREU FERREIRA em 02/06/2023
-
02/06/2023 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
22/05/2023 12:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,99
-
22/05/2023 12:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICA DE ABREU FERREIRA
-
22/05/2023 12:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERICA DE ABREU FERREIRA
-
12/04/2023 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
05/04/2023 15:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/04/2023 14:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 14:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/01/2023 22:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2022 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação OPJ)
-
05/04/2022 01:37
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:37
Decorrido o prazo de ERICA DE ABREU FERREIRA em 04/04/2022
-
26/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
25/02/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
25/02/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/02/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2022 08:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2023 14:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:09
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2021 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
13/12/2021 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 14:25
Audiência de instrução cancelada (05/04/2022 12:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2021 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
07/10/2021 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica Erica Abreu)
-
15/09/2021 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
15/09/2021 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
24/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de ERICA DE ABREU FERREIRA em 23/08/2021
-
12/08/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/08/2021 16:26
Audiência de instrução designada (05/04/2022 12:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2021 15:23
Audiência inicial realizada (12/08/2021 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2021 18:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/08/2021 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
10/08/2021 12:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
23/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de ERICA DE ABREU FERREIRA em 22/07/2021
-
15/07/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 18:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICA DE ABREU FERREIRA
-
14/07/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/07/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/07/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
14/07/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
14/07/2021 13:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
14/07/2021 13:48
Audiência inicial designada (12/08/2021 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061600-49.2008.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2008 00:00
Processo nº 0092900-21.2004.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moyses Ferreira Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2004 03:00
Processo nº 0092900-21.2004.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moyses Ferreira Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:26
Processo nº 0100962-98.2016.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Porto Romero
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2023 22:42
Processo nº 0100962-98.2016.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato da Silva Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2016 16:12