TRT1 - 0008000-29.2008.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/05/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2025 17:51
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 10:45
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac8d76 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PIRES PASCOAL -
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIRES PASCOAL
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 21:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/04/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 19:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e1649 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. MARCELO PIRES PASCOAL Recorrido(a)(s): 1. MARCELO PIRES PASCOAL 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2024 - Id. e9ef6f2 ; recurso interposto em 04/10/2023 - Id. 94a7812 ).
Regular a representação processual ( Id. ca55203).
Satisfeito o preparo (Id. 9423bf0 e 39d93bd -). (Ação conexa ao processo ROT 0022800-33.2006.5.01.0010) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 68; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71; artigo 225; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, do TST, cumprindo registrar, que o site jusbrasil, não é oficial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCELO PIRES PASCOAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2023 - Id. e9ef6f2; recurso interposto em 05/10/2023 - Id. 4b4379f).
Regular a representação processual (Id. fls.10).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 775; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, §2º, inciso II; artigo 224, §2º; artigo 384; artigo 461; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 435; artigo 1025.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/10685/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIRES PASCOAL
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO PIRES PASCOAL
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/02/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 07:54
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 10:09
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/06/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/02/2024 15:35
Encerrada a conclusão
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06/10/2023 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/10/2023 09:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2023 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2023 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/09/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIRES PASCOAL
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22/09/2023 08:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
22/09/2023 08:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO PIRES PASCOAL - CPF: *65.***.*54-15
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24/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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08/08/2023 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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31/07/2023 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2023 12:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/07/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIRES PASCOAL
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20/07/2023 13:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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20/07/2023 13:56
Conhecido em parte o recurso de MARCELO PIRES PASCOAL - CPF: *65.***.*54-15 e provido em parte
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16/07/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 12:27
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19/07/23 SESSÃO PRESENCIAL - JUIZ MATEUS ROMANO ()
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19/06/2023 14:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/05/2023 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2023
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23/05/2023 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:49
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 08:00 12/06/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juiz MATEUS ROMANO ()
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22/05/2023 11:12
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/05/2023 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2023 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/05/2023 11:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/05/2023 10:19
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/05/2023 10:09
Declarada a incompetência
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09/05/2023 09:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2023 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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