TRT1 - 0101018-97.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8966d proferido nos autos.
DESPACHO Aferidos pelo Juízo os pressupostos do art 916, §1º do CPC, defere-se o parcelamento da execução.
Observe a devedora que deverá aplicar a cada parcela juros de 1% ao mês, sob as penas do art. 916 do CPC.
Considerando o depósito de 30% do valor da execução, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 03 dias, apresentar conta bancária para o recebimento das demais parcelas, que serão depositadas diretamente pela reclamada.
Fica desde já estabelecido que, na ausência de indicação da conta bancária no prazo assinalado, ou na hipótese de incorreção imputável ao exequente, a reclamada deverá realizar os depósitos das parcelas vincendas em conta judicial vinculada aos autos, ficando os respectivos alvarás de transferência condicionados à conclusão do parcelamento.
A reclamada deverá consultar os autos para verificar os dados bancários informados pelo reclamante e realizar os depósitos diretamente na conta indicada, sem necessidade de nova intimação.
Recolhimentos fiscais (id. a278f7d) e custas devidamente comprovados.
Expeça-se alvará ao reclamante e seu patrono pelos valores depositados junto a petição de id. 001b696 e dos depósitos recursais de id. dcf94b3, nos termos da decisão homologatória de id. 9fd5822.
Ao término do parcelamento, caso intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, inclusive para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd5822 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos fixando o valor da condenação em R$ 59.798,72, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO REGINALDO DO CARMO -
31/01/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO REGINALDO DO CARMO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 27/01/2025
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
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04/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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27/11/2024 12:21
Conhecido o recurso de CASA DE PORTUGAL - CNPJ: 33.***.***/0001-88 e provido em parte
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 15:18
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 26-11-2024 ()
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28/10/2024 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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