TRT1 - 0101234-37.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/08/2025 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
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25/08/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:02
Audiência de instrução realizada (13/08/2025 11:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINDIEL DOS SANTOS em 25/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de MINDIEL DOS SANTOS em 09/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a83db8 proferido nos autos.
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101234-37.2023.5.01.0205
Vistos.
NULIDADE DE CITAÇÃO A parte primeira reclamada arguiu a nulidade por ausência de comprovação da regular citação, o que teria impedido o comparecimento à audiência e a apresentação de defesa.
Alegou que a utilização do sistema e-carta não permite aferir se houve efetivo recebimento por representante da empresa, vez que não consta nos autos o respectivo AR ou certidão equivalente, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Instada a manifestar-se, a parte autora impugnou a alegação sustentando que a entrega da citação foi realizada via e-carta, com registro de entrega pelos Correios, o que caracterizaria citação válida.
Analiso.
A Constituição Federal garante a todos, indistintamente, o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que constituem a base do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (art. 5º, LIV).
Por outro lado, a citação é o ato processual por meio do qual se faz a comunicação do réu ou interessado para que em juízo possa se defender, razão pela qual cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo.
A ausência de citação provoca a nulidade absoluta do processo, conforme o que se extrai do artigo 239, caput, do CPC, pelo qual para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Desse modo, a citação válida configura pressuposto de existência da relação processual, de modo que a sua ausência implica nulidade absoluta do feito.
Com efeito, o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, conforme REsp nº 1.138.281/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/10/2012.
A ausência de comprovação nos autos do efetivo recebimento da citação por pessoa autorizada a representar a parte ré, nos moldes exigidos pelo art. 841, § 1º da CLT, compromete a validade da relação processual.
A mera baixa de entrega via sistema e-carta, sem o devido AR ou certidão nos autos, no caso em análise, não é suficiente para atestar a regularidade do ato citatório, sobretudo considerando o regular comparecimento da reclamada em diversas audiências que tramitam nessa Justiça Especializada.
Diante disso, ausente comprovação de citação válida, reconheço a nulidade da audiência anteriormente realizada que decretou a revelia e confissão da primeira ré. COISA JULGADA Da análise dos autos e, ainda, considerando a manifestação da parte autora sob o ID. 321021d, constato que o processo encontra-se maduro para julgamento quanto à arguição da preliminar de coisa julgada.
Assim, passo a análise da questão.
A coisa julgada é o instituto jurídico que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CF/88, art.5, XXXVI e CPC, 502 c/c CLT, 769).
Ocorre quando se repete ação com decisão transitada em julgado e presente o trinômio: mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, VII, §§ 1°, 2° e 4° do CPC c/c CLT, 769).
No caso presente, o reclamante celebrou acordo com empregadora (autos n. 0101230-40.2022.5.01.0203), devidamente assistido pelo sindicato profissional, no qual constou, expressamente, a quitação, para nada mais reclamar, quanto ao contrato de trabalho havido entre as partes no período de 1/8/2021 a 18/5/2022.
A sentença que homologou a avença transitou em julgado na data de 20/3/2023 (art. 831, parágrafo único, da CLT).
Logo, a conciliação judicial homologada possui força de coisa julgada com a quitação do contrato de trabalho relativo ao período de 1/8/2021 a 18/5/2022, ficando inviabilizada a apreciação de novo pleito decorrente do mesmo vínculo de emprego, ainda que com pedidos distintos dos já postulados na primeira ação.
Assim, como já restou decidido, em sentença transitada em julgado, a quitação total do contrato de trabalho mantido entre as partes no período citado, não é possível que uma nova sentença altere a situação fático-jurídica estabelecida (quitação total do extinto contrato de trabalho, nos termos em que pactuado), estando a matéria consolidada pelo manto da coisa julgada, conforme OJ 132, SDI II, do TST: AÇÃO RESCISÓRIA.
ACORDO HOMOLOGADO.
ALCANCE.
OFENSA À COISA JULGADA: Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
Portanto, em relação ao referido período (1/8/2021 a 18/5/2022), acolho a preliminar de coisa julgada arguida pela primeira reclamada e, consequentemente, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 485, V do CPC.
O processo prosseguirá em relação aos demais pedidos.
Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 13/8/2025 às 11h11 para instrução do processo.
As partes deverão trazer suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
INTIME-SE.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MINDIEL DOS SANTOS -
31/03/2025 20:52
Audiência de instrução designada (13/08/2025 11:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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31/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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31/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MINDIEL DOS SANTOS
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31/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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31/03/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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19/03/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINDIEL DOS SANTOS
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12/03/2025 12:33
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2025 00:21
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 23:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/12/2024
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de MINDIEL DOS SANTOS em 04/12/2024
-
27/11/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
27/11/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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25/11/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MINDIEL DOS SANTOS
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25/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/11/2024 17:52
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 17:52
Audiência de instrução cancelada (17/02/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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05/03/2024 13:18
Audiência de instrução designada (17/02/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/03/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/03/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/03/2024 17:27
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 12:16
Expedido(a) notificação a(o) MINDIEL DOS SANTOS
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06/12/2023 12:16
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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06/12/2023 12:16
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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16/11/2023 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2023 18:13
Audiência inicial por videoconferência designada (05/03/2024 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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