TRT1 - 0003500-28.1993.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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07/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 26/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 16/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 12/06/2025
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02/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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02/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) edital a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO
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30/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c34e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa em face de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ 22.***.***/0001-76.
A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem aplicação no Processo do Trabalho por força do art. 133, §2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 855-A da CLT. É o relatório.
Intimado a se manifestar, a(o)s suscitada(o)s quedou(aram)-se inerte(s). A fim de suprir eventual alegação de nulidade, a(o)s) suscitada(o)s foram também intimada(o)s por edital.
Decido.
Cumpre notar, primeiramente, que o presente incidente não trata da existência ou não de grupo econômico entre as executadas, mas tão somente análise da responsabilidade dos sócios destas por meio do instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva atingir os bens de propriedade da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio quando utilizada com finalidade de esconder o patrimônio da pessoa física.
Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciado que o executado, sócio em outra empresa, cria manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito executado. É o que acontece quando se verifica o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio através da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. É a hipótese dos autos.
Extrai-se dos autos que os executados não possuem bens livres e desembaraçados para responder pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
O Quadro de Sócios e Administradores - QSA comprova que o sócio LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO compõe o quadro societário da(s) suscitada(s).
Destaque-se que, se o sócio emprega recursos próprios para a constituição de outra pessoa jurídica, presume-se a confusão patrimonial ou o desvio de bens da pessoa física.
Assim, restando infrutíferos os atos de persecução do patrimônio da empresa principal e de seus sócios, revela-se cabível o redirecionamento da execução em face de eventual patrimônio destes em outras empresas, prescindindo-se de demonstração quanto ao efetivo desvio de finalidade ou à confusão patrimonial.
Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência, verbis: "(...) A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade.
De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais.
E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas.
A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos.
O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores.
O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos.
Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista.
A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor.
A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998.
Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. (...) Nego provimento" (TST - 3ª T. - ARR 2312-21.2014.5.05.0251 - Rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/10/2018). g.n. "Execução.
Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito, na Justiça do Trabalho utiliza-se a teoria menor, bastando que haja obstáculo à satisfação do credor para que os bens dos sócios ou de seus administradores sejam penhorados, à semelhança do que ocorre em relação aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º)." (TRT da 2ª Região; Processo: 0042800-66.1995.5.02.0057; Data de Julgamento: 20-02-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 2 - 13ª Turma; Relator(a): SAMIR SOUBHIA. "DIREITO DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO - O Direito do Trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, constante do art. 28, caput e § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica, na forma do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial de que trata o art. 50 do Código Civil.
Assim, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal e seu sócio responsável, é perfeitamente cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a busca de patrimônio do sócio em outras empresas.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0002513-32.2014.5.02.0013; Data de Julgamento: 27-10-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA - g.n.) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR - O entendimento prevalecente na 2ª Câmara deste Regional, mesmo após a Reforma Trabalhista, é pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual basta a mera inadimplência da devedora para instauração do incidente, independentemente de prova de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude.
Agravo de Petição não provido." (TRT-15 - AP: 00112251920145150152 0011225-19.2014.5.15.0152, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 08/02/2021 - g.n.) EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.
Aplicação dos arts. 790, inc.
II, e 795, ambos do CPC, do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. (TRT4 - AP 00012449020125040006 – Seção Especializada em Execução – Rel(a) Des(a) Cleusa Regina Halfen - Julgamento: 09/03/2020) Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a “quaestio” sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial dos sócios, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1º do art. 50 do CC), sem olvidar que “não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Isto posto, presentes os pressupostos legais, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão da(o) suscitada(o)s no polo passivo. 1. intime(m)-se, sendo as suscitada(o)s por e-carta e, concomitantemente, por edital. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (R$ 2.093,57), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ISMAEL MENDES -
29/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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29/05/2025 15:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE ISMAEL MENDES
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28/05/2025 20:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 20:53
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 26/05/2025
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0003500-28.1993.5.01.0241 : JOSE ISMAEL MENDES : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para se manifestar(em) sobre o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer(em) as provas que pretende(m) que sejam produzidas, bem como já indicar(em) meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA -
30/04/2025 14:33
Expedido(a) edital a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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30/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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30/04/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/04/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f250b proferido nos autos.
Pretende a parte autora a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa.
A fim de que a medida não seja inócua, venha a(o) Autor(a) com a comprovação de que as empresas em face de quem se pretende a instauração do incidente estão em atividade, juntando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ATIVA); neste caso, deverá, ainda, anexar aos autos o Quadro de Sócios e Administradores - QSA, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ISMAEL MENDES -
04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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04/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/04/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29037a5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se, por 30 dias.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ISMAEL MENDES -
31/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/03/2025 02:42
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 25/03/2025
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07/03/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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24/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/01/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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13/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 06/12/2024
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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08/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/11/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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04/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 29/10/2024
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31/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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30/07/2024 12:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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24/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 11/07/2024
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10/07/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 15:04
Expedido(a) ofício a(o) MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA
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13/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 19/04/2024
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12/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/04/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
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06/03/2024 10:24
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/03/2024 10:24
Registrada a inclusão de dados de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/02/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
23/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 19/10/2023
-
11/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 10/10/2023
-
03/10/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO
-
28/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
27/09/2023 13:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE ISMAEL MENDES
-
26/09/2023 17:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
26/09/2023 17:40
Encerrada a conclusão
-
22/09/2023 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de C.A. FESTAS E EVENTOS LTDA em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 11/09/2023
-
16/08/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) C.A. FESTAS E EVENTOS LTDA
-
16/08/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO
-
07/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/07/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
21/07/2023 15:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.087,53)
-
19/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
18/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 05/07/2023
-
13/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
12/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2023 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 11/05/2023
-
26/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
25/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 11/04/2023
-
19/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
18/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
07/11/2022 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
02/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/08/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento)
-
03/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 02/08/2022
-
23/07/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
22/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/07/2022 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento)
-
15/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
14/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 06/07/2022
-
20/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
18/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
04/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/04/2022 10:51
Juntada a petição de Manifestação (Prazo)
-
26/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
25/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
16/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 15/03/2022
-
17/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
-
17/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
16/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 09/02/2022
-
07/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
06/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 29/11/2021
-
08/10/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
06/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 30/09/2021
-
25/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2021
-
25/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
24/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 20/08/2021
-
15/07/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
14/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 08/07/2021
-
04/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
03/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 30/04/2021
-
11/03/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2021
-
11/03/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
09/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 05/03/2021
-
21/10/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
20/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 16/10/2020
-
17/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 16/06/2020
-
24/05/2020 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
24/05/2020 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 17:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
21/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2020 14:14
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento)
-
23/03/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ISMAEL MENDES
-
18/03/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ISMAEL MENDES em 11/03/2020
-
13/02/2020 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:50
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/07/2019 14:11
Expedido(a) ofício a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/
-
30/05/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:40
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/08/2018 09:40
Expedido(a) ofício a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
09/05/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 13:18
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
13/04/2018 15:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1993
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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