TRT1 - 0100165-64.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
02/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CEDECARI
-
02/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
18/08/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CEDECARI
-
12/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO CEDECARI em 21/07/2025
-
04/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
03/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CEDECARI
-
15/05/2025 06:58
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42a678 proferida nos autos. Vistos, etc.
Conforme interpretação dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/05, os créditos extraconcursais em face da empresa em recuperação judicial ou falida devem ser habilitados junto ao Juízo falimentar, não havendo autorização legal para o prosseguimento da execução no Juízo de origem.
Com efeito, não obstante os referidos créditos terem precedência de pagamento sobre os demais, tal fato não dispensa a regular habilitação do crédito junto ao Juízo universal da recuperação judicial - até porque a falta de habilitação daria ensejo ao pagamento de outros créditos anteriormente ao crédito extraconcursal, subvertendo desta forma o objetivo do processo de recuperação judicial.
Registre-se que esse é o entendimento do C.
STJ manifestado no CC 155.664-GO, pelo que transcrevo trecho da r. decisão monocrática proferida no referido processo: "(…) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se tramita tal pedido e que as normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal deverão ser sistemática e teleologicamente interpretadas, evitando-se um esvaziamento dos propósitos do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei 11.101/05 (v.g.: CC 123.197/SP, 2ª S., Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE de 01/08/2012; AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010).
Na hipótese, consoante se observa dos autos, o juízo trabalhista prosseguiu com a execução de valores em face das recuperandas, afirmando a extraconcursalidade do crédito por ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial (e-STJ, fl.903).
Todavia, a Segunda Seção do STJ, apreciando caso análogo (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, DJe de 31/05/2017) ao dos autos, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido.(…)" Destarte, nada a prover quanto à petição de #id:82601c4.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, uma vez que já decorrido o prazo para recurso quanto à decisão de ID fc718ba, cumpra-se a sua parte final, remetendo-se os autos à Contadoria e expedindo-se as certidões de crédito determinadas. BARRA DO PIRAI/RJ, 11 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CEDECARI -
11/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
11/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CEDECARI
-
11/05/2025 15:11
Proferida decisão
-
30/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
07/04/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caba2a6 proferido nos autos. Notifique-se o(a) reclamado(a) para ciência e manifestações sobre a petição de #id:82601c4, em 05 dias.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 01 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME -
01/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
21/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 20/03/2025
-
11/03/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
28/02/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CEDECARI
-
28/02/2025 09:13
Proferida decisão
-
27/02/2025 06:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
27/02/2025 06:56
Encerrada a conclusão
-
22/02/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
22/02/2025 08:27
Iniciada a execução
-
20/02/2025 10:38
Homologada a liquidação
-
19/02/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
14/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 04:09
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 10/02/2025
-
31/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
30/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
30/01/2025 15:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/01/2025 15:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
13/01/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 15:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/12/2024 15:41
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 13:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
18/12/2024 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CEDECARI
-
18/12/2024 13:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
18/12/2024 13:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
17/09/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/09/2024 14:50
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
09/09/2024 23:45
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
25/02/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) POLIBOR LTDA
-
25/02/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
-
25/02/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
-
25/02/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
25/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CEDECARI
-
21/02/2024 10:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CEDECARI
-
16/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
07/02/2024 14:08
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
07/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100393-78.2020.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria de Souza Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2020 16:45
Processo nº 0100969-47.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Zattar Eugenio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:53
Processo nº 0100969-47.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Costa Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 08:20
Processo nº 0100736-47.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 12:47
Processo nº 0101474-91.2017.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Alexandre Fagundes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2017 12:32