TRT1 - 0100843-71.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 5.379,23)
-
05/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.163,88)
-
05/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 618,90)
-
05/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.272,40)
-
05/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.940,37)
-
04/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
03/09/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
02/09/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
02/09/2025 08:31
Expedido(a) alvará a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
02/09/2025 08:31
Expedido(a) alvará a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
02/09/2025 08:31
Expedido(a) alvará a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
28/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
26/08/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
26/08/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/08/2025 13:43
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
25/08/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 17:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
19/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/08/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
12/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/08/2025 13:18
Iniciada a execução
-
12/08/2025 13:18
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
07/08/2025 11:01
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA em 06/08/2025
-
30/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
28/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
28/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
09/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 02/07/2025
-
17/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
16/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
16/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
16/06/2025 14:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
16/06/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
02/06/2025 07:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT ciência)
-
06/05/2025 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 30/04/2025
-
25/04/2025 13:38
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
24/04/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2025 16:20
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470b6c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS, em face de NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA e BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e condena-se a primeira ré na anotação da CTPS para constar a data de admissão em 22/11/2021 e dispensa em 22/12/2022, na função de técnico em segurança do trabalho, com salário de R$ 3.000,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se ao aviso prévio de 30 dias, saldo de salário de 22 dias de novembro de 2022, férias acrescidas de 1/3, 13o salário de 2022 e proporcional na razão de 1/12 avos de 2021; defiro o recolhimento da diferença o depósito do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST ; expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego; defere-se a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação ao objeto da presente reclamação, nos termos da Súmula n º 331, IV do C.
T.S.T; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 675,27 , calculado sobre o valor da condenação de R$ 27.010,81 , nos termos das planilhas que integram a presente sentença. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS -
08/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
08/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
08/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
08/04/2025 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 540,22
-
08/04/2025 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
27/03/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/03/2025 20:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 14:40
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/01/2025 15:02
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/01/2025 15:02
Audiência una cancelada (17/03/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/01/2025 15:02
Audiência una designada (17/03/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/01/2025 13:29
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 09:13
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/11/2024 14:36
Audiência una realizada (26/11/2024 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/11/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/11/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 16:21
Expedido(a) mandado a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
11/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
29/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
29/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
29/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
29/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:31
Audiência una designada (26/11/2024 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/10/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/10/2024 10:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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