TRT1 - 0101837-54.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MATEUS AGUIAR em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b8d49 proferida nos autos.
A reclamada intimada em 11/04/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 16/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id e70b32e ).
A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 28 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS AGUIAR -
28/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS AGUIAR
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28/04/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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28/04/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/04/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ec807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MATEUS AGUIAR em face da EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas: - Indenização referente ao valor despendido pela parte reclamante com o custeio do plano de saúde, no período de janeiro de 2019 até outubro de 2023, no valor mensal equivalente a 10% da folha de pessoal dividido pelo número de funcionários da ré.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e à parte reclamada.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 5% do valor do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valor apontado na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS AGUIAR -
09/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS AGUIAR
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09/04/2025 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/04/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATEUS AGUIAR
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09/04/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/04/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS AGUIAR
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31/03/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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24/03/2025 07:23
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 16:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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20/03/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:02
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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12/03/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS AGUIAR
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29/10/2024 11:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 11:41
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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29/10/2024 11:30
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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21/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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