TRT1 - 0001128-76.2011.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 12/09/2025
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11/09/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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09/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:38
Expedido(a) edital a(o) RENATO RAMOS PEREIRA LOPES
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04/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME
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03/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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03/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de RENATO RAMOS PEREIRA LOPES em 01/09/2025
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02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de GUSTAVO RAMOS PEREIRA LOPES em 01/09/2025
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22/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RAMOS PEREIRA LOPES
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21/08/2025 16:33
Expedido(a) edital a(o) GUSTAVO RAMOS PEREIRA LOPES
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19/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/08/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 12/08/2025
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18/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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15/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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02/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 28/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6f55f proferido nos autos.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE. 1.
Conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, nos autos da ADI 5941, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por conseguinte, o Excelso Pretório declarou constitucional o mencionado dispositivo, em sessão datada de 9/02/2023, publicação DJe de 28/04/2023. 2.
Embora a previsão legal de meios indiretos de execução não seja novidade na ordem jurídico-processual brasileira (v.
CPC/1973, art. 461, §5º), o artigo 139, IV, do atual CPC, inova ao estabelecer, expressamente, a possibilidade de adoção, pelo juiz da causa, de medidas atípicas de cumprimento de decisão judicial que imponham obrigação pecuniária, além da multa de que cuida o artigo 523, § 1º, do mesmo Código. 3.
O princípio da efetividade admite a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia. 4.
Por outro lado, não se olvida que tais medidas coercitivas sofrem limitação pelo ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser adequadas, razoáveis e, dentre aquelas com a mesma efetividade para o credor, a menos gravosa para o devedor (CPC, art. 805, caput), sob pena de se tornarem antijurídicas. 5.
No caso em exame, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a apreensão de passaporte, não configuram medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, em relação à suspensão da (CNH), não raro, nos dias atuais, a condução de veículo pode constituir medida para a obtenção dos meios materiais para a subsistência própria e da família de muitas pessoas, afigurando-se medida excessiva.
Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0124000-98.2008.5.01.0241 (AP), 8ª Turma, RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, DEJT 03/10/2023). 2.
Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, no prazo de trinta dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).
Decorrido o prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO ROCHA RENNA -
05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 09/04/2025
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db922a proferido nos autos.
Considerando que a penhora on line restou infrutífera, intime-se o autor para indicar outros meios para prosseguimento, no prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO ROCHA RENNA -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/12/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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22/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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12/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/09/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NITEROI CARTORIO DO 9 OFICIO E REG DE IMOV DA 3 CIRCUNS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARTORIO DA 5 ZONA JUDICIARIA 2 DISTRITO DE NITEROI em 29/08/2024
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23/07/2024 14:42
Expedido(a) ofício a(o) NITEROI CARTORIO DO 9 OFICIO E REG DE IMOV DA 3 CIRCUNS
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23/07/2024 14:42
Expedido(a) ofício a(o) CARTORIO DA 5 ZONA JUDICIARIA 2 DISTRITO DE NITEROI
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16/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/07/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 02/07/2024
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07/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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22/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/05/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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11/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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08/04/2024 15:42
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/04/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME em 22/03/2024
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19/03/2024 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME
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12/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
12/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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07/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 06/11/2023
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25/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
24/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/10/2023 09:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/10/2023 09:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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23/10/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 12:34
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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14/09/2023 22:08
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 05/09/2023
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15/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
14/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 08/08/2023
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18/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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17/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
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05/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/06/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
19/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/06/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
05/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 04/05/2023
-
26/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
25/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
24/04/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 14/04/2023
-
04/04/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 13:36
Encerrada a conclusão
-
28/03/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
20/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 14/03/2023
-
13/12/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
30/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2022 12:50
Encerrada a conclusão
-
18/11/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
10/11/2022 09:53
Registrada a inclusão de dados de GUSTAVO RAMOS PEREIRA LOPES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/11/2022 09:53
Registrada a inclusão de dados de RENATO RAMOS PEREIRA LOPES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/11/2022 09:53
Registrada a inclusão de dados de HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 13/10/2022
-
04/10/2022 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Prosseguimento de Execução_2544)
-
04/10/2022 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Requerendo Habilitação e Intimação em nome de Dra Maria Lucia_2544)
-
20/09/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME
-
19/09/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
19/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/07/2022 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Prosseguimento de Execução_2544)
-
12/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
11/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
13/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/06/2022 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Penhora de Imóvel Alienado_2544)
-
26/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
10/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 25/03/2022
-
18/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
16/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento de Execução SIMBA E OUTROS_2544)
-
08/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
07/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/11/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
24/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/07/2021 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2021 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/03/2020 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 04/03/2020
-
02/03/2020 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/03/2020 10:47
Expedido(a) mandado a(o) RENATO RAMOS PEREIRA LOPES
-
20/02/2020 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2020
-
20/02/2020 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2020
-
20/02/2020 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 19/02/2020
-
19/02/2020 11:19
Expedido(a) intimação a(o) HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME
-
19/02/2020 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ROCHA RENNA
-
19/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2020 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Expedição de Mandado II_2544)
-
11/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENATO RAMOS PEREIRA LOPES em 10/02/2020
-
28/01/2020 09:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
-
28/01/2020 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:08
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2019 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2019 08:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2019 08:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/07/2019 08:13
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
12/07/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:42
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
26/03/2019 01:07
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 25/03/2019 23:59:59
-
21/03/2019 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Expedição de Mandado)
-
21/03/2019 00:48
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 20/03/2019 23:59:59
-
21/03/2019 00:48
Decorrido o prazo de HOMO NOVUS CENTRO DE PROMOCAO HUMANA LTDA - ME em 20/03/2019 23:59:59
-
26/02/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2019
-
26/02/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 02:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2019
-
21/02/2019 02:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:29
Conclusos os autos para despacho a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
13/12/2018 02:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/11/2018 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2018 15:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/11/2018 15:36
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
10/09/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 09:37
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
02/08/2018 01:06
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 01/08/2018 23:59:59
-
01/08/2018 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2018 13:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2018
-
31/07/2018 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:36
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
15/05/2018 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ROCHA RENNA em 14/05/2018 23:59:59
-
08/05/2018 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2018 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 20:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 15:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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