TRT1 - 0100779-32.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES em 05/06/2025
-
27/05/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP
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22/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES
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22/05/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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22/05/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES sem efeito suspensivo
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22/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/05/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafad16 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para regularizar sua representação nos presentes autos, juntando procuração.
Prazo de 05 dias.
Após, venham conclusos para admissibilidade do recurso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP -
21/05/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP
-
21/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/05/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP
-
19/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/05/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4dd8a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 07 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP -
07/05/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP
-
07/05/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES
-
07/05/2025 18:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP
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04/05/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES em 02/05/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES em 28/04/2025
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES
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15/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/04/2025 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418bd8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 25/08/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES em face de AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA, para condenar o recamado ao pagamento, com base na última remuneração - R$2.220,10 (TRCT), de: aviso prévio indenizado (9 dias excedentes aos 30 dias trabalhados;saldo de salário de 12 dias de junho de 2022;13° salário proporcional de 2022, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, inclusive a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;abono pecuniário de 2021/2022 no valor de R$546,84, conforme cláusula nona da CCT de ID 0d51d69.
Autoriza-se a dedução do valor já quitado no importe de R$2.928,,89, conforme TRCT anexado.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$182,96, calculadas sobre R$9.147,91, valor ora arbitrado para condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 00 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP -
07/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP
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07/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES
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07/04/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 182,96
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07/04/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES
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28/03/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/03/2025 13:23
Audiência una realizada (26/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2025 13:11
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO KALEBE EQUITATIVA LTDA - EPP
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03/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES
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03/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS OTAVIO NUNES GUIMARAES
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26/07/2024 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 16:39
Audiência una designada (26/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 16:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/06/2024 14:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/06/2024 14:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/06/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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