TRT1 - 0060300-60.2008.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIO ARAUJO LEITAO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVID HENRIQUE FERREIRA LEITAO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NELSON ARAUJO LEITAO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FAL DE REALENGO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 15/07/2025
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12/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARAUJO LEITAO
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12/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVID HENRIQUE FERREIRA LEITAO
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12/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ARAUJO LEITAO
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12/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FAL DE REALENGO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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28/05/2025 07:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GEDEAO FERREIRA PROCOPIO sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 344679e proferido nos autos.
Expedida Certidão de Crédito Trabalhista nº 159/2015, nos autos físicos em 13/07/2015.
Os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 21/08/2015.
Prolatada sentença declarando a extinção por prescrição intercorrente em 31/01/2025, nos termos Ato nº 20/2024 da Presidência que instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente. (id. 28b86f2) As partes foram intimadas para ciência da sentença em 04/02/2025 (SAPWEB).
A parte autora interpôs Agravo de Petição em 07/02/2025.
Os autos foram desarquivados e migrados na forma do parágrafo único do artigo 6º do Ato nº 1/GCGJT, DE 1º de fevereiro de 2012, in verbis: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. (grifei) Venham conclusos para apreciação da admissibilidade do agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEDEAO FERREIRA PROCOPIO -
10/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GEDEAO FERREIRA PROCOPIO
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10/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/04/2025 14:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2008
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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