TRT1 - 0028100-63.2009.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIRGINIA CHAVES PICANCO DAVID em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA NATALIA CHAVES PICANCO DA COSTA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICACAO PORTELA LTDA - ME em 28/08/2025
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28/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CHAVES PICANCO DAVID
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28/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NATALIA CHAVES PICANCO DA COSTA
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28/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO PORTELA LTDA - ME
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18/07/2025 17:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUANA DA SILVA RONDON sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): MARIA NATALIA CHAVES PICANCO DA COSTA PANIFICACAO PORTELA LTDA.
LUANA DA SILVA RONDON 6º DISTRIBUIDOR Almerindo Romero Pereira VIRGINIA CHAVES PICANCO DAVID LETICIA CHAVES DAVID Armando Soares dos Santos Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00281006320095010044 Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração, e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de Julho de 2025 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
14/04/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7276427 proferido nos autos.
Expedida Certidão de Crédito Trabalhista nº 122/2016, nos autos físicos em 06/09/2016.
Os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 07/02/2017.
Prolatada sentença declarando a extinção por prescrição intercorrente em 31/01/2025, nos termos Ato nº 20/2024 da Presidência que instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente. (id. 9c6795e) As partes foram intimadas para ciência da sentença em 04/02/2025 (SAPWEB).
A parte autora interpôs Agravo de Petição em 07/02/2025.
Os autos foram desarquivados e migrados na forma do parágrafo único do artigo 6º do Ato nº 1/GCGJT, DE 1º de fevereiro de 2012, in verbis: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. (grifei) Digitalize a petição da parte autora e voltem conclusos apreciação da admissibilidade do agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DA SILVA RONDON -
10/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DA SILVA RONDON
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10/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/04/2025 14:05
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2009
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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