TRT1 - 0100492-39.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2025 15:08
Transitado em julgado em 02/07/2025
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMANUEL SANTANA DOS SANTOS em 01/07/2025
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16/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2d2ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: EMANUEL SANTANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da representante da primeira ré.
A audiência foi adiada por problemas de conexão da testemunha da parte autora.
Na audiência de prosseguimento, a testemunha não se fez presente, tendo a parte desistido de sua oitiva.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da inicial: Não há inépcia a ser acolhida.
Os pedidos foram formulados de forma inteligível, tanto que foi possível apresentação de defesa, permitindo ao magistrado a análise do postulado.
Rejeito.
Vinculo de emprego O autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª ré, sustentando que foi por ela contratado para prestar serviços no hospital Estadual HE Lagos.
Junta apenas procuração, CTPS, identidade e declaração de pobreza.
A 1ª ré, em sua defesa, NEGA que o autor tenha trabalhado para a empresa.
Assim, diante da negativa da demandada, permaneceu com o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), cabendo a ele comprovar que prestou serviços de forma não eventual, pessoal, subordinada e onerosa para a primeira reclamada.
Todavia, o promovente não logrou se desvencilhar de seu encargo probatório, uma vez que não produziu prova suficiente a respeito do seu direito alegado.
O controle de frequência de id. dbf83fd não está assinado pela empresa e não parece, de fato, representar cartão de ponto, mas um controle de prestador de serviço semanal, tanto que tem o campo pix, tendo sido impugnado pela ré.
O crachá apresentado também nem sequer indica o nome da empresa Concretiza, não sendo prova do vínculo alegado.
Ressalto, não há qualquer elemento nos autos que comprove a prestação de serviços, nos termos do art. 3º da CLT.
Sendo assim, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo e, consequentemente, as verbas decorrentes.
Inaplicável, in casu, a multa celetista.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUEL SANTANA DOS SANTOS em face de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consoante fundamentação. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 245,79, pelo reclamante, calculadas sobre R$12.289,40, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA -
13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA
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13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
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13/06/2025 11:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,79
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13/06/2025 11:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
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13/06/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
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29/05/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b2d0027) para Contestação
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01/05/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de EMANUEL SANTANA DOS SANTOS em 09/04/2025
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a99c43 proferido nos autos.
Autos conclusos para o MM Juiz Substituto Dr André Tavares para prolação de sentença de mérito. ARARUAMA/RJ, 31 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMANUEL SANTANA DOS SANTOS -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/03/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais do Estado)
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10/02/2025 13:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 10:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/02/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 08:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 10:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/10/2024 08:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/10/2024 08:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/10/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/10/2024 14:19
Audiência una por videoconferência cancelada (17/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/10/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA em 27/05/2024
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25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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21/05/2024 09:24
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/05/2024 09:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 15:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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20/05/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMANUEL SANTANA DOS SANTOS em 17/05/2024
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17/05/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de EMANUEL SANTANA DOS SANTOS em 13/05/2024
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14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de EMANUEL SANTANA DOS SANTOS em 13/05/2024
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13/05/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/05/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
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09/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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08/05/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RETIRADA DE PAUTA ERJ)
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04/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETIZA CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA
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03/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
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03/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
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03/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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03/05/2024 14:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 15:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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