TRT1 - 0100793-83.2019.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 13/08/2025
-
30/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
29/07/2025 15:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SANDRA MARIA DA COSTA sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/07/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5106c94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista as circunstâncias relativas à presente execução e, ainda, considerando a impossibilidade de se transferir ao Judiciário o ônus que compete a parte (CPC, art. 485, III, de aplicação analógica), tenho por encerrada a execução.
Neste sentido, certo é que, pós reforma, a aplicação da prescrição em caso de inércia da parte tornou-se incontestável, conforme se depreende da leitura do artigo 11-A da Lei 13.467/2017. Desta forma, analogicamente, repito, ante o acima certificado, resta patente a inércia da parte autora quanto ao cumprimento do seu dever processual, na forma da CLT, art. 879. Ante o exposto, declaro extinta a execução (CPC, art. 924, IV).
Intime-se a parte autora para ciência, em 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a Secretaria à baixa de eventuais restrições junto aos Convênios utilizados, especialmente SERASAJUD, e exclua-se o executado no BNDT, se for o caso.
Inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DA COSTA -
26/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
26/06/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
-
26/06/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
-
25/06/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 21/05/2025
-
08/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ed6e2 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100793-83.2019.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: SANDRA MARIA DA COSTA RECLAMADO: HELLER REDO BARROSO JUNIOR CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 14/04/2025, id 0ec8301, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 09/04/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID, mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id .
RIO DE JANEIRO/RJ ,06 de maio de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,06 de maio de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DA COSTA -
07/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
07/05/2025 11:46
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
15/04/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/04/2025 19:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e10d911 proferido nos autos.
Vistos etc. Indefere-se a expedição de ofícios, por não verificada a eficácia da medida. Quanto aos pedidos do reclamante de apreensão de passaporte e CNH do executado, tem-se que impõe ao mesmo uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.
A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.
Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DA COSTA -
07/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
07/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/04/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
16/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/11/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
09/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
23/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/03/2024 11:32
Iniciada a execução
-
07/03/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
08/11/2023 15:19
Registrada a inclusão de dados de HELLER REDO BARROSO JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/09/2023 18:31
Expedido(a) ofício a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
19/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
23/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
19/05/2023 11:44
Expedido(a) edital a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
19/05/2023 11:44
Expedido(a) mandado a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
17/05/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 10:46
Homologada a liquidação
-
16/05/2023 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/04/2023 13:33
Encerrada a conclusão
-
08/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 07/03/2023
-
02/03/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
28/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 27/02/2023
-
14/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
13/02/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
13/02/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
30/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/10/2022 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 27/09/2022
-
15/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
14/09/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
14/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
19/07/2022 12:15
Juntada a petição de Manifestação (petição com requerimento)
-
01/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 31/05/2022
-
31/05/2022 14:02
Juntada a petição de Manifestação (pet com novos calculos)
-
17/05/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
13/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 21/03/2022
-
10/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
08/03/2022 14:46
Juntada a petição de Manifestação (petição com requerimento)
-
22/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
21/02/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
21/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/10/2021 18:36
Iniciada a liquidação
-
26/10/2021 18:36
Transitado em julgado em 29/07/2021
-
30/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 29/07/2021
-
30/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 29/07/2021
-
22/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 21/07/2021
-
22/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 21/07/2021
-
17/07/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
16/07/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
16/07/2021 13:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
16/07/2021 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/07/2021 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
-
09/07/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
07/07/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
07/07/2021 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA MARIA DA COSTA
-
07/07/2021 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.422,76
-
30/06/2021 19:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/06/2021 12:20
Juntada a petição de Manifestação (reconsideração e redesignação audiência)
-
30/06/2021 11:01
Audiência de instrução realizada (30/06/2021 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 20:03
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
17/05/2021 20:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
17/05/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/05/2021 00:28
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 10/05/2021
-
11/05/2021 00:28
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 10/05/2021
-
06/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 21:38
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
04/05/2021 21:38
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
04/05/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
04/05/2021 11:47
Audiência de instrução designada (30/06/2021 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
03/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 02/12/2020
-
27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 26/11/2020
-
27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 26/11/2020
-
14/11/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2020
-
14/11/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 18:06
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
12/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/11/2020 20:28
Juntada a petição de Acordo (preliminar e possibilidade de acordo)
-
10/11/2020 13:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa)
-
23/10/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 16:28
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
22/10/2020 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA COSTA
-
15/10/2020 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (contestação)
-
19/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de HELLER REDO BARROSO JUNIOR em 18/09/2020
-
25/08/2020 12:34
Expedido(a) intimação a(o) HELLER REDO BARROSO JUNIOR
-
21/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/06/2020 09:55
Audiência una cancelada (02/07/2020 09:20:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2020 13:36
Audiência una designada (02/07/2020 09:20:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2020 13:36
Audiência una cancelada (29/04/2020 09:20:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
17/03/2020 13:19
Juntada a petição de Manifestação (pet com novo endereço)
-
11/03/2020 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 16:11
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
13/02/2020 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2020 16:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/02/2020 16:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/02/2020 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 09:48
Audiência una designada (29/04/2020 09:20:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2020 09:46
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 05/02/2020
-
20/01/2020 10:36
Juntada a petição de Manifestação (petição com endereço)
-
16/01/2020 10:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:17
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
07/01/2020 14:17
Audiência una cancelada (29/01/2020 09:05:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2019 22:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/10/2019 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2019 10:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/10/2019 10:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
28/10/2019 15:24
Audiência una designada (29/01/2020 09:05:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2019 12:01
Audiência una realizada (28/10/2019 08:40 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2019 12:50
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
28/08/2019 12:50
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
26/08/2019 17:33
Audiência una designada (28/10/2019 08:40:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:54
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
13/08/2019 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100746-93.2022.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Celia de Souza Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2022 19:47
Processo nº 0101226-19.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gary de Oliveira Bon Ali
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:20
Processo nº 0100793-83.2019.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Helena Silva do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 13:44
Processo nº 0100539-85.2016.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beroaldo Alves Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2016 14:20
Processo nº 0100539-85.2016.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Machado Martins Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2025 09:10