TRT1 - 0000086-98.2011.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 26/08/2025
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24/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
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17/07/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FATIMA DOLORES DE PAULA SANTOS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA.
UNIAO FEDERAL FATIMA DOLORES DE PAULA SANTOS Antonio Raimundo Soares Melo Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00000869820115010044 Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração, e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de Julho de 2025 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
14/04/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef28897 proferido nos autos.
Expedida Certidão de Crédito Trabalhista nº 88/2017, nos autos físicos em 13/11/2017.
Os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 27/11/2017.
Prolatada sentença declarando a extinção por prescrição intercorrente em 31/01/2025, nos termos Ato nº 20/2024 da Presidência que instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente. (id. 08d8fcb) As partes foram intimadas para ciência da sentença em 04/02/2025 (SAPWEB).
A parte autora interpôs Agravo de Petição em 12/02/2025.
Os autos foram desarquivados e migrados na forma do parágrafo único do artigo 6º do Ato nº 1/GCGJT, DE 1º de fevereiro de 2012, in verbis: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. (grifei) Digitalize a petição da parte autora e voltem conclusos apreciação da admissibilidade do agravo de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA DOLORES DE PAULA SANTOS -
10/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DOLORES DE PAULA SANTOS
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10/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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09/04/2025 11:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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