TRT1 - 0102198-57.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2025
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05/09/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/09/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2025
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28/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4030133 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento. ARARUAMA/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/08/2025 19:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e354da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia: Argui o reclamado inépcia dos pedidos de equiparação e diferenças salariais, sob o argumento de que no primeiro não houve menção das funções exercidas pelos paradigmas e, no segundo, por ser incompatível tal pedido com o de equiparação salarial.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
Não obstante a argumentação sucinta sobre os pedidos de equiparação salarial e diferença salarial, foi possível ao banco apresentar defesa satisfatória, pelo que reputo atendidos os pressupostos legais.
A análise acerca do direito vindicado ou sua incompatibilidade com outro pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo com ele ser resolvida.
Rejeito a preliminar.
Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR) (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796- 32.2019.5.03.0113, Relator: Des.
Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Prescrição total e prescrição quinquenal: Argui o réu a prescrição total da pretensão de pagamento de gratificação semestral, sustentando que a parte confessa que tal parcela foi extinta em 1996.
Pois bem, como é sabido, a prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal após o término do contrato de emprego.
A redação é clara no sentido de que os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos no decorrer do contrato laboral, até o limite de dois anos após a extinção do vínculo empregatício.
A parte autora aduz que tal vantagem era paga pelo Unibanco e que, em novembro de 2008, houve a fusão entre os bancos Unibanco e Itaú, sendo que tal gratificação nunca foi paga ao autor, havendo afronta à isonomia de tratamento.
Ora, referindo-se a presente reclamatória a fatos ocorridos há mais de 5 anos contados do ajuizamento da demanda e nunca questionados pela demandante, não restam dúvidas de que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição total.
Portanto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda em relação à gratificação semestral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito no particular, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pleitos, considerando que a ação foi ajuizada em 19.12.2024 a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 19.12.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Trabalho em condições especiais/Teletrabalho integral/ filho portador de transtorno do espectro autista: Busca a reclamante, em sede de tutela antecipada, com confirmação em decisão definitiva, que o banco a mantenha em regime de home office e com jornada de trabalho de 6 horas diárias, sem prejuízo da remuneração integral, enquanto for necessário o tratamento de saúde de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Fundamenta seu pedido na necessidade de acompanhar os tratamentos médicos do filho, ressaltando a importância da convivência familiar e comunitária, conforme o art. 227 da Constituição Federal, e também, no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, conforme art. 229 da CF.
Além disso, cita o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, que estende o direito a servidores com dependentes com deficiência.
O réu, por sua vez, em defesa, impugna o pedido, argumentando que não há provas que justifiquem a concessão da tutela, pois não há comprovação da frequência dos tratamentos do filho da reclamante.
Aduz que o banco não possui política interna que possibilite o regime de trabalho na forma pleiteada.
Afirma que a demandante não comprovou a intenção do reclamado em transferi-la e que aplica as normas relativas às relações laborais, não havendo qualquer ilegalidade.
Pois bem.
Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, da CR), melhor interesse da criança e proteção integral da criança (art. 227, da CR) fundamentam a possibilidade de concessão de tratamento especial à mãe trabalhadora de filho portador de necessidade especial, inclusive TEA (transtorno do espectro autista).
A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 98, §§ 2º e 3º, prevê jornada especial para servidores públicos com dependentes com deficiência.
Embora originalmente voltada a servidores federais, essa norma pode ser aplicada analogicamente aos casos da iniciativa privada. A Lei nº 14.442/2022 garante prioridade no teletrabalho para empregados com filhos com deficiência, inclusive autistas.
A jurisprudência brasileira tem avançado significativamente na proteção de mães e pais de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente no que diz respeito à redução da jornada de trabalho, teletrabalho e aplicação de princípios constitucionais e internacionais.
Vejamos as decisões abaixo a respeito do tema: EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ASSOCIADO À SÍNDROME DO "X" FRÁGIL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 2º, DA LEI 8.112/90.
Trata-se de hipótese em que a reclamante, empregada celetista, pretende a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário, por possuir filho portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado à Síndrome do "X" Frágil.
No caso dos autos a decisão que deferiu o pleito à autora, aplicando por analogia, o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90, veio cumprir exatamente os ditames do art. 7 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Decreto 6.949/2009 . Assim, não há que se falar em ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados pela parte, uma vez que a matéria em discussão nos autos não se esgota na Constituição Federal.
Ademais, novo posicionamento importaria no revolvimento dos fatos e da prova que ensejaram o convencimento do Juízo, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST.
Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (TST - Ag 0010279-48.2020.5.15.0116 Agravo Relatoria de MARIA HELENA MALLMANN 2ª Turma Julgado em 31/05/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA.
DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
De acordo com definição extraída de site oficial do Governo Federal, "O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neuro desenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais,déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades" .
Consta, ainda, a informação de que "o tratamento oportuno com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança,independentemente de confirmação diagnóstica"().
Por sua vez, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" .
Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à proteção da pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à criança e ao adolescente, a teor do seu art. 227, § 1º, II, juntamente com o Decreto nº 6.949/09, que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88).
Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional que reduz a jornada de trabalho da reclamante com dependente portadora de transtorno do espectro autista, sem redução de salário ou necessidade de compensação de jornada.
Precedentes no mesmo sentido.
Agravo interno a que se nega provimento (TST - Ag-AIRR: 00006915920215170008, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023).
Os tribunais têm dado grande importância à análise do caso concreto, considerando as necessidades específicas da criança e as possibilidades de adaptação do trabalho.
Isso significa que cada decisão é tomada com base nas particularidades de cada situação, levando em conta os laudos médicos, a necessidade de acompanhamento terapêutico e a rotina da criança.
Ocorre que, no caso concreto dos autos, não trouxe a autora laudo médico ou qualquer documento que demonstre o diagnóstico de seu filho, tampouco a indicação para o tratamento sugerido na inicial, não podendo essas questões ser presumidas pelo magistrado. Sem a confirmação de que o filho da autora é portador de necessidade especial e que necessita de tal acompanhamento próximo da autora, ônus que caberia a ela, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, não há como lhe garantir o tratamento diferenciado perseguido.
Julgo improcedente o pedido.
Horas extras/intervalo: A reclamante pleiteia horas extras excedentes da 6ª hora diária, alegando que, durante todo o período imprescrito, cumprida jornada das 09h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Postula, também, os reflexos decorrentes do labor extraordinário e a nulidade do acordo de compensação. O reclamado confirma que a jornada da reclamante era de 6 horas, sustentando que, quando havia trabalho extra, este era quitado.
Para tanto, junta controles de ponto e recibos salariais.
Em suas manifestações, a parte autora impugnou os controles de ponto, atraindo para si o ônus de demonstrar a inidoneidade dos documentos.
Ocorre que, em depoimento pessoal, a obreira confessou que os registros de ponto eram marcados nos corretos horários de entrada e de saída, assim como os intervalos.
Nesse contexto, reputo idôneos os controles anexados aos autos.
De outro lado, verifico que havia acordo individual de compensação de jornada plenamente válido (Id f15bec9), na forma do art. 59, caput, da CLT. Verifico, ainda, diversos pagamentos de horas extras, nos recibos salariais da autora (Id 15571d1).
Quanto ao intervalo, se não costumava ultrapassar o módulo diário de 06 horas, faria jus apenas 15 minutos de intervalo.
Contudo, era concedido 30 minutos.
Logo, não há supressão ou redução de intervalo passível de reconhecimento do direito ao pagamento. A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu se desveinclhar de seu encargo processual.
Desta forma, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive intervalo interjornada e seus reflexos. Horas extras negativas do período de pandemia: Pretende a autora a devolução das horas extras negativas do período de pandemia em que esteve em home office, as quais foi obrigada a compensar posteriormente.
A ré, na contestação, afirma que houve acordo coletivo permitindo tal situação.
Junta, para tanto, a norma coletiva (Id efc95a9).
Pois bem, é sabido que, durante o período da pandemia, ficar em home office era uma prática de prevenção contra a disseminação da doença, e não um direito do trabalhador.
A negociação coletiva, que deve ser prestigiada por força do artigo 7º, inciso XXVI, da CR, solucionou a questão, permitindo que alguns empregados ficassem em casa, porém depois as horas extras negativas deveriam ser compensadas.
Assim, por força do acordo coletivo de id efc95a9, plenamente válido, restou estabelecido, na cláusula terceira, a possibilidade de compensação das horas negativas.
Portanto, improcede o pedido de devolução destas horas compensadas, por falta de amparo legal.
Equiparação salarial: A reclamante busca diferenças salariais devido à equiparação salarial com os seguintes paradigmas JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR, HELOÍSA MARIA CATTETE GOMES e CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA CRUZ.
Entretanto, como sabido, o pleito equiparatório depende da verificação da presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, mormente a identidade funcional, cujo ônus da prova recai sobre a parte autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, a mera alegação genérica da promovente de que realizava as mesmas atividades que os modelos apontados, sem especificar quais tarefas seriam essas, não é suficiente para lhe garantir um pronunciamento judicial favorável.
Registro, por pertinente, que, do próprio texto do item III da Súmula 6 do TST, é possível extrair essa necessidade de ficarem evidenciadas as efetivas atividades executadas por reclamante e paradigma, já que o mencionado verbete jurisprudencial apenas permite a equiparação entre trabalhadores que exercem “...a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.
No presente caso, além de a autora não ter indicado precisamente as tarefas cumpridas por ela e pelos modelos, verifico, também, que ela nem sequer sabe precisar o que os seus colegas de trabalho faziam, suas respectivas funções, nem mesmo o porte das agência em que atuavam.
A simples juntada dos contracheques dos paradigmas não é suficiente para o reconhecimento da equiparação pretendida, pois necessária a prova da identidade de tarefas ou atribuições. Não há elemento nos autos que demonstre a identidade de funções com os paradigmas apontados na exordial, ônus que cabia à reclamante, não tendo se desvencilhado. Julgo improcedente o pedido.
Acúmulo de funções: De forma subsidiária ao pedido equiparatório, postula plus salarial por suposto acúmulo de funções.
Aduz que, além das funções de agente de negócios caixa, por todo o período imprescrito, também realizava as funções inerentes ao cargo de líder de tesouraria/supervisor operacional e gerente de relacionamento pessoa física.
No entanto, a acionante não logrou comprovar o alegado acúmulo indevido de funções. A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
As atividades exercidas pela autora, conforme declarado pela testemunha Sr José Fernando (atendimento a cliente, venda de produtos; que a reclamante também exercia atividades de tesouraria, contava envelopes, recolhia envelopes do caixa eletrônico, fazia abertura e fechamento de caixa), no ver deste juízo são inerentes à função desempenhada pela autora de agente de negócio caixa e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora. Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
Portanto, improcede o pedido de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.
Comissões sobre venda de produtos não bancários: Alega a acionante que era obrigada a realizar vendas de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico de seu empregador, pugnando pelo pagamento das respectivas comissões.
Todavia, segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do TST, não é devida a parcela pretendida.
Segue recente aresto do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
INDEVIDAS.
O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas, tais como seguro, consórcio e plano de previdência, são compatíveis com o rol de suas atribuições.
Logo, não há falar em plus salarial, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades.
Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 7937320175110013, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020).
Assim, julgo improcedente o pedido.
Integração da premiação AGIR: Pretende a postulante a integração ao seu salário da parcela paga a título de programa AGIR, instituído pelo banco reclamado, ante a natureza salarial.
Em primeiro lugar, verifico a nítida natureza salarial da parcela, pois, conforme admitido em defesa, o pagamento encontra-se condicionado à produção do empregado e ao atingimento de metas, sendo, portanto, uma vantagem que remunera o labor.
Além disso, a própria instituição financeira admitiu o reflexo de tal benesse sobre outras parcelas que possuem o salário como base de cálculo, como o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias.
Assim, não há dúvidas da natureza salarial da vantagem e na sua integração ao salário para todos os efeitos legais, o que ora se declara.
Entretanto, não se mostram devidos os reflexos perseguidos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que se trata de uma parcela quitada sobre o mês global trabalhado, incidindo, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 225 do TST.
Como o banco declarou que já faz a integração da parcela sobre o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias, e não foram apontadas especificamente quaisquer diferenças existentes, nada mais é devido a esse respeito.
Julgo improcedente o pedido.
PR – Premiação por resultados – comissões – integração: Não faz jus a parte autora a integração ao salário da parcela “PR” - que, em verdade, significa participação nos resultados –, por não demonstrada a alegada natureza salarial, tampouco restou evidenciado que a vantagem era quitada com base em resultados individuais dos empregados, valendo a presunção de que tal benesse equivale à participação nos lucros e resultados – PLR, de indiscutível natureza não salarial.
Julgo improcedente o pedido, bem como os seus consectários lógicos de reflexo sobre a comissão de cargo e de DSR.
PLR – Participação nos lucros e resultados: Como visto acima, o banco pagava aos seus funcionários a parcela “PR”, que equivale à PLR, sendo indevido o pagamento desta última, sob pena de configuração de verdadeiro bis in idem.
Improcede o pedido.
PLR -Diferenças: Não reconhecido o direito ao PLR previsto em norma coletiva por auferir a autora vantagem de igual natureza denominada PR, não procede diferenças sob este título.
Vale frisar que o juízo não reconheceu a natureza salarial da vantagem “PR” e portanto, não há diferenças salariais a serem pagas.
Diferenças salariais decorrentes da inobservância do RP-52: A reclamante alega que houve inobservância dos CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO previstos em norma interna do Banco Reclamado (RP-52) sendo devidas diferenças decorrentes.
O reclamado, na contestação, afirma que não tem plano de cargos e salários, sendo o RP-52 norma interna sem as características de um quadro salarial, apenas norteando os gestores na organização dos funcionários. Apesar de o RP-52 traduzir a política de administração da remuneração fixa, auxiliando os gestores na definição dos salários dos funcionários do réu, não vislumbro nele equivalência com plano de cargos e salários, nos moldes do previsto no art. 461, §2º da CLT.
Com efeito, o documento trazido pela parte autora menciona que seu objetivo é: “Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes dos Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas de mercado”.
O item 4.2, por sua vez, define o mérito como sendo “...o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo”.
Tal dispositivo ainda traz os pré-requisitos pelos quais os colaboradores se tornam elegíveis para o incremento salarial.
Já no item 4.3 são trazidos os critérios de elegibilidade para a promoção, que é definida como a alteração do cargo do empregado para um de nível superior.
A partir de tais cláusulas, constato, até com certa facilidade, que assiste razão ao reclamado, quando diz que a referida norma interna representa simples diretriz a orientar os gestores aos procedimentos de elevação salarial dos colaboradores e de deferir as suas promoções, não vinculando de maneira alguma a instituição financeira a conceder aumento ou a promover o colaborador pelo simples atingimento de grau satisfatório em suas avaliações, sendo este, em verdade, um pré requisito mínimo necessário, mas ainda dependente de avaliação interna do banco acerca das competências diferenciadas do candidato e as atitudes dele esperadas pela organização e descritas no “Nosso Jeito de Fazer”.
Nesse contexto, dependendo a movimentação salarial e na carreira de critérios de avaliação do gestor e, ao fim e ao cabo, da própria instituição financeira empregadora, entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nesse exame, sob pena de indiscutível afronta ao pode diretivo do empregador, tampouco cabe à parte autora pretender ser alçada ao nível máximo da faixa salarial prevista para o seu cargo.
Cabe, sim, ao empregador, como gestor da prestação de serviços, no livre exercício de seu poder diretivo, analisar as avaliações de desempenho dos seus funcionários e eleger quais deles estão aptos à movimentação salarial ou à promoção, sem que isso infrinja qualquer direito dos empregados não movimentados ou não promovidos.
De outro lado, como consabido, aquele empregado que entende exercer a mesma função que outro, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, pode pretender obter as diferenças salariais pelo critério da equiparação salarial, mas não exigir sua promoção ou elevação salarial por simples cumprimento dos requisitos mínimos, pois isso não satisfaz o verdadeiro critério do merecimento.
Por todos esses argumentos, entendo que não assiste razão à obreira ao pretender se ver enquadrada nível salarial máximo de seu cargo, pela simples obtenção de grau satisfatório nas avaliações periódicas, e postular as diferenças salariais daí decorrentes, já que a evolução salarial depende de outros diversos critérios, principalmente de livre exame da instituição empregadora.
Desse modo, entendendo que a promovente não faz jus às diferenças salariais perseguidas, julgo improcedente o pedido.
Fracionamento das férias: Sustenta a autora que as férias eram gozadas de forma parcelada, violando o art. 134 da CLT.
A ré, em defesa, nega a obrigatoriedade do parcelamento, informado que havia a possibilidade de conversão de 1/3 em abono, conforme previsão legal.
Para tanto, junta orientações aos gestores sobre o direito ao gozo integral de 30 dias (ids. f1fc096 e9c6af10), no período alegado pela demandante como não observado.
A prova oral não demonstra, de forma robusta, obrigatoriedade de parcelamento das férias.
A testemunha da ré declara que “não era obrigado a vender férias, conseguindo usufruir de 30 dias caso quisesse; Já a indicada pela autora afiram que “já tentou tirar 30 dias de férias e não lhe foi permitido; que na maioria das vezes pediam para fracionar as férias para não impactar nas metas da agência;, apesar de haver declaração no sentido“.
Apesar de uma das testemunhas declarar que já tentou usufruir 30 dias de férias e não lhe foi permitido, mas não deixo claro se a política da empresa era de sempre impedir.
Concluo que havia uma gestão para fins de fruição de férias, inclusive com a possibilidade de venda, como previsto na CLT. Era ônus da autora comprovar o impedimento de fruição das férias de forma integral, do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Improcede o pedido.
Assédio moral – cobrança exacerbada de metas: Reivindica a acionante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral decorrentes de fortes cobranças de metas, com ameaças de dispensa e exposição negativa de resultados mediante exibição de ranking de produção.
Pois bem, o assédio moral pode assim ser definido: "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego" (Fonte:http://www.assediomoral.org/spip.php?article1).
À luz desse conceito e da prova oral colhida, entendo que, no presente caso, não restou configurada a prática do assédio. É que não restou demonstrada a reiteração de condutas praticadas por prepostos da ré contra a funcionária em questão com o fim de alijá-la do meio ambiente de trabalho e fazer com que ela desistisse de seu emprego. Ressalto, por pertinente, que a cobrança de metas, por si só, não configura conduta ilícita, mostrando-se, na verdade, plenamente admissível, desde que realizada com respeito aos direitos da personalidade dos empregados.
Em abono a essa conclusão, invoco o verbete nº 42 deste E.
TRT da 1ª Região: Súmula 42: Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.
No mesmo sentido, a simples exposição da produção dos empregados, através de ranking de resultados, a meu ver, não é suficiente para acarretar lesão aos direitos da personalidade da empregada. É preciso que tal exposição seja acompanhada de um algum ato depreciativo ou discriminatório praticado em relação a determinado empregado, a fim de gerar o direito deste à indenização correspondente.
A esse respeito, torna-se cada vez mais comum a exposição de resultados em diversos segmentos da sociedade, seja no âmbito privado ou até mesmo da administração pública, inclusive com apresentação nominal dos gestores, sem que isso gere direito à compensação financeira apenas por tal exposição.
Aliás, este tem sido o atual posicionamento da Corte Superior trabalhista, conforme é possível se extrair do aresto abaixo colacionado: (…) COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado.
Precedentes.
Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por dano moral decorrente de assédio moral.
Para tanto, constatou que a cobrança de metas não violou a dignidade e os direitos de personalidade da autora, pois o simples fato de o empregado ter que atingir metas e ser cobrado por isso não era suficiente para a caracterização do dano moral.
Acrescentou que a existência de ranking expondo a produtividade dos empregados também não violou os direitos de personalidade da reclamante.
Entendeu que a existência de ranking e a realização das demais dinâmicas na empresa inseriam todos os empregados, não se referindo diretamente à reclamante, o que poderia configurar sua inferiorização perante os demais funcionários.
Estando, portanto, o v. acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
Recurso de revista de que não se conhece (TST - RR: 12674120105030036, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2021).
Verifico, assim, que a reclamante não se desvencilhou do ônus de provar constrangimento ou humilhação durante o vínculo contratual, no particular, tampouco excesso no poder diretivo por parte da empregadora, de modo que não tem direito à indenização pretendida.
Improcede o pedido.
Multa normativa – exposição de ranking: Conforme depoimento testemunhal, nem sequer havia exposição de ranking individual, mas apenas reuniões distribuindo as metas e demonstrando os resultados, pelo que incabível a multa normativa pretendida.
Era da autora o ônus de demonstrar o fato ensejador da aplicação da sanção, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I. do CPC, do que não se desvencilhou.
Indefiro o pleito. Indenização por dano moral - exposição a riscos: A Reclamante requer, ainda, indenização por danos morais em face da exposição a riscos em razão do local de trabalho e pelo contágio da COVID-19.
Aduz, quanto ao primeiro, que o bairro onde a agência era localizada possuía uma grande quantidade de pessoas em situação de rua e de drogados, que com frequência dormiam no autoatendimento da agência, por diversas vezes os funcionários da agência foram atacados.
Com relação ao segundo fundamento para dano moral, alega que não fora fornecido equipamentos de segurança, como máscaras, apesar do contato com milhares de pessoas, o que acabou permitindo que a autora contraísse a doença.
A ré, em sua defesa, afirma que deve haver prova do nexo e da culpa para fins de reparação de dano moral.
Argumenta, ainda, que tomou todas as providências sobre prevenção contra o covid-19, firmando acordo coletivo com a categoria, permitindo o trabalho remoto.
Junta vasta documentação, inclusive com orientações de prevenção.
Com relação ao bairro ser perigoso, registro que a segurança pública é responsabilidade do Estado, e não da entidade bancária.
Para que haja responsabilização do banco, deve haver prova de que sua conduta contribuiu para a situação de risco existente no local da agência. É público e notório que as agências bancárias possuem segurança privada interna, o que afasta a situação de risco para os funcionários no interior das agências. O simples fato de a autora trabalhar em zona de risco não acarreta dano moral de responsabilização do banco empregador. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre eventual conduta culposa do reclamado no aumento do risco do local de trabalho da autora. No que tange ao dano moral decorrente do período de pandemia, entendo que toda a população estava sob risco de contração da doença, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção. A empresa demonstra, com vasta documentação, que tomou providências responsáveis para evitar a proliferação do vírus e a contaminação de seus funcionários (vide Id's efc95a9, 0bd7750, 4af5642 e 622280e).
A responsabilidade aqui não pode recair de forma objetiva sobre o empregador.
Se agiu de forma prudente, resta afastado o elemento culpa e, portanto, não cabe responsabilização. Era da acionante o ônus de demonstrar que a ré agiu de forma negligente, do que não cuidou. Ademais, para reparar dano moral é imprescindível a prova do prejuízo de ordem moral.
Não há qualquer indício de que a autora contraiu o covid no exercício de suas funções, muito menos por culpa de seu empregador, não podendo isso ser presumido pelo julgador. Portanto, por qualquer ângulo que se examine o pedido de indenização por dano moral, não procede o postulado. Litigância de má-fé: Quanto à alegação de litigância de má-fé processual, é preciso que haja comprovação, não se verificando qualquer conduta de má-fé da parte autora, muito menos de seu advogado, apesar de muitos pedidos terem sido julgados improcedentes.
O direito de ação é constitucionalmente garantido mesmo àqueles que não têm o direito material buscado e a presunção é a de que a parte atua em juízo de boa-fé.
Indefiro o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição total da pretensão de pagamento de gratificação semestral, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; b) pronunciar a prescrição parcial para declarar inexigíveis as verbas anteriores a 19/12/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; c) julgar improcedentes os pedidos formulados por LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Custas de R$ 11.787,24, pela parte autora, calculadas sobre R$ 589.362,02, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR -
15/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR
-
15/08/2025 16:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.787,24
-
15/08/2025 16:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR
-
15/08/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR
-
17/07/2025 06:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/07/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 15:31
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/06/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR em 18/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e687867 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR -
09/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR
-
09/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 10:52
Audiência de instrução designada (01/07/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/06/2025 10:50
Audiência de instrução cancelada (01/07/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
30/04/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 15:01
Audiência de instrução designada (01/07/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/04/2025 15:01
Audiência una realizada (09/04/2025 08:50 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/04/2025 09:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 23:29
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfe7b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tratando-se de audiência inaugural, defiro a partiipação de forma telepresencial.
ARARUAMA/RJ, 31 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR
-
31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
28/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025
-
28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/01/2025 17:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/01/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
15/01/2025 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR
-
14/01/2025 13:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA MENDONCA DE AGUIAR
-
13/01/2025 22:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
23/12/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/12/2024 15:49
Audiência una designada (09/04/2025 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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