TRT1 - 0100007-15.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100007-15.2023.5.01.0204 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 09:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 09/06/2025
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04/06/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8c194 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 28/04/2025, ID 886f719, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de Embargos de Declaração foi em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 65ee86e, estando a comprovação das custas no ID 35bc991 (R$300,00, de 28/04/2025), e estando a empresa em recuperação judicial, esta é isenta de pagamento de depósito recursal, de acordo com o Art. 899, § 10º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), conforme documentos nos autos. 2) O recurso da 2ª ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em 14/05/2025, ID cb41ea0, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de Embargos de Declaração foi em 22/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID c9752fe, sendo isento de comprovação de custas, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública. Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA -
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
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26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE JOSE DA SILVA
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26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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14/05/2025 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FILIPE JOSE DA SILVA em 28/04/2025
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28/04/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 744aae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE JOSE DA SILVA -
07/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
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07/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE JOSE DA SILVA
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07/04/2025 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/04/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/03/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FILIPE JOSE DA SILVA em 24/02/2025
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18/02/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração e para efeito de prequestionamento)
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11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/02/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
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05/02/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE JOSE DA SILVA
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05/02/2025 21:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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05/02/2025 21:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FILIPE JOSE DA SILVA
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05/02/2025 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE JOSE DA SILVA
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25/11/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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22/11/2024 09:01
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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17/06/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2023 10:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/10/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2023 16:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/10/2023 08:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 14:22
Juntada a petição de Contestação
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29/09/2023 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 02/03/2023
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16/02/2023 02:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/02/2023
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30/01/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
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23/01/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/01/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE JOSE DA SILVA
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12/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/01/2023 09:08
Audiência una por videoconferência designada (11/10/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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