TRT1 - 0100961-73.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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10/09/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100961-73.2024.5.01.0027 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: AUGUSTO APARECIDO MARTINS CORREA RECORRIDO: INSTITUTO D'OR DE GESTAO DE SAUDE PUBLICA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos e: (1) afastar o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, e em um sábado e um domingo por mês, com divisor 220, adicionais de 50% para as duas primeiras horas e 100% para as demais, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%; (2) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, a título de intervalo intrajornada suprimido, com os mesmos adicionais e reflexos deferidos para as horas extras; (3) inverter o ônus da sucumbência para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, e excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor da ré, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro..
Custas pela reclamada, no importe de R$ 7.714,19, calculadas sobre o valor da causa de R$ 385.709,77, atribuído à condenação para este fim.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação. #id:b8519c8 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO APARECIDO MARTINS CORREA -
01/09/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO D'OR DE GESTAO DE SAUDE PUBLICA
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01/09/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO APARECIDO MARTINS CORREA
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21/08/2025 17:13
Conhecido o recurso de AUGUSTO APARECIDO MARTINS CORREA - CPF: *38.***.*98-68 e provido
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23/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2025
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22/07/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 13-08-2025 ()
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09/07/2025 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 17:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100961-73.2024.5.01.0027 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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