TRT1 - 0101161-78.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de WILLIAM MENDONCA BASTOS em 01/07/2025
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23/06/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431a269 proferido nos autos.
Trascrevo o v. acórdão que determinou o sobrestamento de todos os processos que abordem pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da COMLURB de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do gari. "PROCESSO nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (IRDR) SUSCITANTE: JUÍZA DO TRABALHO MÔNICA DE AMORIM TORRES BRANDÃO SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TERCEIROS INTERESSADOS: LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE: PROCESSO Nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum) RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ARTS. 976 A 987 DO CPC.
ARTIGO 119 DO REGIMENTO INTERNO.
ADMISSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 976 do CPC e do artigo 119 do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que a matéria discutida seja unicamente de direito e que haja causa repetitiva pendente de julgamento no Tribunal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade na forma da legislação processual e das disposições regimentais aplicáveis em relação ao tema pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)" e, verificada a ausência de idêntica questão afetada para definição de tese no âmbito dos tribunais superiores, há que se admitir o processamento do IRDR.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado pela Exma.
Juíza do Trabalho Mônica de Amorim Torres Brandão, Titular da 35ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, com fulcro nos artigos 976 a 987 do CPC c/c art. 119 do Regimento Interno desta Corte, tendo como processo de origem o de nº 0100350-33.2023.5.01.0035, pendente de julgamento.
Pretende a Juíza suscitante a instauração de IRDR para que seja pacificado o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quanto à alegada controvérsia sobre os pedidos envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento pela Terceira Interessa (Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB) de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria dos garis.
Foi apresentado o parecer da Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR, com a informação de que "realizou breve pesquisa entre as Turmas deste Tribunal Regional, identificando o dissenso jurisprudencial apontado pela suscitante" e ter sido "observada a multiplicidade de processos de competência originária ou recursos em tramitação nos órgãos fracionários do Tribunal, bem como configurado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (Id b98bc68).
Decisão - Id 4301277, reconhecendo a conexão do presente processo com os IRDRs de nº 0100021-92.2024.5.01.0000, 0100314-62.2024.5.01.0000, e 0100318-02.2024.5.01.0000, determinando, assim, o sobrestamento dos referidos incidentes, de modo a que instrução processual fosse toda processada nestes autos.
Ressalte-se que referidos IRDRs foram extintos por decisão monocrática, em razão de que proferida sentença nos autos subjacentes, com a consequente perda superveniente de objeto.
Manifestação de outros reclamantes, documentos de Id 0b654e7, Id 4b3a0a5 e Id addd35f, requerendo o ingresso na qualidade de terceiros interessados ou, ao menos, como amicus curiae, o que será analisado por esta Relatora após a admissão do incidente.
Manifestação da Terceira interessada - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB (Id a7d046f), pela admissão do incidente.
Certidão de Indicação de Processos ou Recursos Representativos de Controvérsia - Id f62b4cd.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id 5c7f0f7), da lavra da Procuradora Viviann Brito Mattos, pela admissibilidade do presente IRDR e, consequentemente regular processamento.
Manifestação do Terceiro interessado - Luiz Fernando Pereira da Silva (Id 13db65d), pela inadmissão do incidente.
Certidão (Id 9119997), tendo por base informações apuradas do sistema e-Gestão pela Coordenadoria de Estatística - CEST e pela Secretária de Governança e Gestão Estratégica -SGE, informando um total de 1408 processos de 1º e 2º graus que contemplam como parte reclamada a "Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB" e como assuntos "Plano de Cargos e Salários (Cód. 13929)" e "Plano de Classificação de Cargos (Cód. 102599)".
Decisão de Id 17bfd31, na qual o Relator original - Desembargador Angelo Galvão Zamorano, declara sua suspeição por motivo de foro íntimo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSÃO DO IRDR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela Exma.
Juíza Mônica de Amorim Torres Brandão nos autos do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 ATSum, em que figuram, como partes, LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA, reclamante e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
A controvérsia objeto do incidente diz respeito à seguinte indagação: pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)".
Isso porque, conforme bem pontuado pela Exma Juíza suscitante no ofício encaminhado à Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, foram identificados entendimentos divergentes entre as Varas e as Turmas deste Tribunal, o que indica a necessidade de uniformização da jurisprudência a fim de se estabelecer a necessária segurança jurídica e a isonomia.
Acerca da admissão do incidente, dispõem os artigos 976 e 977, ambos do CPC: (...) "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 977.
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.
O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. (...) Na mesma linha, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no artigo 119, abaixo: (...) Art. 119.
O incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, regido pelos preceitos dos artigos 976 a 987 do CPC, com adaptações ao processo do trabalho, observará, no que couber, as Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho e também o seguinte: I - o incidente será instaurado pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento formulado: a) por juízes ou relatores, em processos de sua competência, pendentes de julgamento na primeira ou segunda instância do Tribunal, respectivamente, através de ofício, a ser encaminhado por malote digital, instruído com as peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme inciso II deste artigo; b) pelos órgãos colegiados, por ocasião do julgamento dos recursos ou processos de competência originária do Tribunal, quando constatada a multiplicidade de processos com a mesma matéria e reiterada divergência jurisprudencial, observando-se o seguinte: 1. o órgão colegiado decidirá preliminarmente acerca do processamento do incidente, mediante proposta formulada por quaisquer de seus integrantes, e, caso aprovado, suspenderá o julgamento do processo para suscitar IRDR; 2. a decisão quanto ao processamento do incidente constará de certidão, com os fundamentos do voto vencedor, cabendo ao relator a lavratura do acórdão que suscita o incidente, ainda que vencido quanto ao seu processamento; 3. o incidente será requerido ao Presidente do Tribunal por ofício, a ser encaminhado via malote digital, devidamente instruído com o acórdão que o suscitou e demais peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme o inciso II deste artigo; 4. não aprovada a instauração do incidente, a decisão constará da respectiva ata e o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão; c) pelas partes do processo de origem ou Ministério Público do Trabalho, em processos pendentes de julgamento, através de petição encaminhada por e-mail à Presidência do Tribunal, instruído com as peças necessárias ao seu processamento e julgamento da causa, conforme inciso II deste artigo.
II - o ofício ou a petição com requerimento de instauração do incidente deverá conter o número do processo de origem, nome das partes e advogados, procurações, síntese do litígio, base jurídica e divergência interpretativa que lhe deu origem, devendo ser instruído com cópias dos acórdãos citados como divergentes, bem como cópias da petição inicial, da contestação, da sentença, do recurso, das contrarrazões, do parecer do Ministério Público do Trabalho e demais documentos necessários ao julgamento do recurso ou processo de competência originária em que suscitado o incidente; (...) VII - a decisão quanto à admissibilidade do incidente constará de certidão, com os fundamentos do voto vencedor, que deverá ser publicada no DEJT, dando-se ciência também àquele que solicitou sua instauração e ao Ministério Público do Trabalho, na hipótese do artigo 976, §2º, do CPC; (...) Assim, nos termos do artigo 976 do CPC e do artigo 119 do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que a matéria discutida seja unicamente de direito e que haja causa repetitiva pendente de julgamento no Tribunal.
Desta forma, cabe analisar se no caso em análise presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do incidente.
Como visto nos dispositivos legais acima, a requerente é parte legítima para suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a petição inicial do Incidente foi dirigida ao Presidente deste Tribunal, devidamente acompanhada das informações / documentos indispensáveis ao processamento, restando preenchidos os requisitos formais contidos do art. 119, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região.
Em consulta ao andamento da reclamação Trabalhista subjacente - processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 ATSum, constato que houve decisão de sobrestamento do feito.
Diante das manifestações trazidas aos autos pelos Terceiros Interessados, constato que existem duas correntes díspares: TESE 1: A norma coletiva prevê que a todos os empregados da reclamada, indiscriminadamente, será concedido aumento salarial.
TESE 2: A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.
Note-se que a demonstração da efetiva repetição de processos sobre idêntica controvérsia envolvendo a mesma questão unicamente de direito e a existência de decisões díspares com risco à isonomia e à segurança jurídica estão suficientemente demonstradas, conforme parecer apresentado pela Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR (Id b98bc68), pelo que também estão atendidos os pressupostos do art. 976, I e II, do CPC.
Há que destacar, ainda, que a caracterização de "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" é consequência inevitável da existência de decisões dissonantes sobre uma mesma questão de direito.
Ressalto que forçoso concluir que o IRDR atenderá ao escopo de uniformização das decisões judiciais, porquanto os juízes de primeiro grau e o tribunal necessariamente deverão observar a tese jurídica fixada (art. 927, III, do CPC).
Além disso, conforme art. 932, IV, "c", do CPC, poderá o Relator, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário ao entendimento firmado, contribuindo à rápida solução do litígio em acatamento ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que consagra o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Diante de tudo quanto aqui exposto, o processamento e exame meritório do IRDR possibilitará a necessária uniformização da matéria no âmbito deste Regional, estando presente o binômio utilidade-necessidade na sua instauração.
Concluo, portanto, que estão presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos para o processamento do IRDR nos termos previstos nos arts. 976 e seguintes do CPC, assim como nos arts. 119 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal Regional da 1ª Região, pelo que ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o seguinte tema: pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)".
Por irrecorrível a decisão de admissibilidade do IRDR (art. 119, parágrafo terceiro, do Regimento Interno), após a publicação do acórdão retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Do exposto, ADMITO o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos, sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)".
Promovo a afetação do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia, bem como daqueles listados na certidão de Id f62b4cd, e determino, tendo por fundamento os artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se ciência ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para as providências cabíveis.
Publicado o Acórdão e expedidos os ofícios respectivos, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito." (grifo meu) Isto posto, ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos, sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)"; PROMOVER a afetação do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia, bem como daqueles listados na certidão de Id f62b4cd; e DETERMINAR, com fundamento os artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Relatora" (grifo meu) Como se vê, apesar do v. acórdão ter mencionado a tese 2, qual seja, de que "A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente", dando a entender que o aumento seria assegurado ao gari da 3ª classe, a decisão do Juízo ad quem terminou por determinar o sobrestamento de todos os processos que abordem o PCCS referente à categoria de gari, motivo pelo qual mantenho o sobrestamento do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/06/2025 12:33
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA BASTOS
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18/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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30/05/2025 15:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/05/2025 15:04
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/05/2025
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13/05/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ddc4e1 proferida nos autos.
DESPACHO Após a prolação da sentença de id 34895f8, a reclamada opôs embargos de declaração (id e56df9b) e o reclamante interpôs Recurso Ordinário (4eb8377).
Ocorre que em 10/04/2025, o Tribunal Pleno admitiu o IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000 (IRDR 29) e determinou a suspensão de todas as ações em fase de conhecimento versando sobre a matéria no TRT da 1ª Região.
Sendo essa a hipótese dos autos, a presente Reclamação Trabalhista deve ser suspensa.
Ante o exposto, em cumprimento à suspensão determinada, converto o julgamento em diligência.
Suspendo a tramitação do processo, nos termos da ordem exarada (art. 313, IV, CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MENDONCA BASTOS -
12/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA BASTOS
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12/05/2025 18:43
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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12/05/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2025
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13/04/2025 08:38
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a6866 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA BASTOS
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09/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/04/2025 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34895f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WILLIAM MENDONCA BASTOS contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 – Acolher a prescrição quinquenal e extinguir, com resolução do mérito, os pedidos referentes a parcelas anteriores a 5 anos e 141 dias do ajuizamento da ação; 2 – Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes do reenquadramento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela reclamada, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MENDONCA BASTOS -
31/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA BASTOS
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31/03/2025 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/03/2025 19:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM MENDONCA BASTOS
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31/03/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM MENDONCA BASTOS
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28/03/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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24/03/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:40
Audiência una realizada (18/03/2025 08:46 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 07:06
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 07:05
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 07:03
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 07:02
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM MENDONCA BASTOS
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10/10/2024 06:58
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM MENDONCA BASTOS
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10/10/2024 06:48
Audiência una designada (18/03/2025 08:46 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 06:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/10/2024 08:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/10/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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03/10/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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