TRT1 - 0101177-48.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 20:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ad307 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes acerca da decisão de embargos de declaração de Id be9bf00, em 16/05/2025, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de Id 38b9409, em 28/05/2025, tempestivamente, acompanhado das custas, corretamente recolhidas, de acordo com o comprovante de pagamento de Id 38b9409, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id a86db85.
O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia (documento de Id 7e534d4, juntamente com o contrato do seguro), da certidão de registro da apólice na SUSEP (documento de Id d048c75) e da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP (documento de Id 59a0435).
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 13/06/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado.
Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e a certidão de registro da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela ora recorrente, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário da reclamada, dando-lhe seguimento.
Intime-se o Sindicato autor para se manifestar, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
13/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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13/06/2025 20:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 13:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.256,97)
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/06/2025
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29/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 28/05/2025
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28/05/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9bf00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, decide o Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhecer os embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
14/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
14/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
14/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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14/05/2025 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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25/04/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/04/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 14/04/2025
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d0739 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
09/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
-
09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/04/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6476147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, autor, em face CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, ré: REJEITAR a preliminar suscitada pela ré.
JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: 1) Declarar a ilegalidade da política de testagem toxicológica prevista no referido programa, determinando que a ré se abstenha de submeter seus empregados a testes toxicológicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei, com respeito à legalidade, proporcionalidade, necessidade e à intimidade do empregado. 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da prática atentatória aos direitos fundamentais da coletividade de trabalhadores por ela atingidos, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando-se os critérios de gravidade da conduta, capacidade econômica do ofensor, extensão do dano e finalidade pedagógica da medida. 3) Determinar que os valores oriundos da condenação sejam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em consonância com o art. 13 da Lei nº 7.347/85; 4) Condenar a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do sindicato autor nos autos desta ação coletiva, no importe total de R$10.000,00, considerando os parâmetros do § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sentença líquida, conforme planilha de Id 7c16bd3.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.256,97, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$62.848,50.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
31/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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31/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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31/03/2025 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.256,97
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31/03/2025 19:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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14/02/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/02/2025
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06/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/11/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 11:21
Juntada a petição de Réplica
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04/10/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 16:22
Audiência inicial realizada (03/10/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação (MPT confirma participação em audiência designada)
-
10/04/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
08/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
08/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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08/03/2024 13:06
Audiência inicial designada (03/10/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/11/2024 11:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 11:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/02/2024
-
15/02/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/02/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 05/02/2024
-
27/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
25/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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25/01/2024 12:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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23/01/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/01/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/12/2023 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2023 10:00
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/12/2023 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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