TRT1 - 0100194-12.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GIANPIETRO VALTELLINA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de VALTELLINA S.P.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 22/05/2025
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22/05/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f65f17 proferida nos autos.
Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:91e4a5e, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, recebendo-os.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HIATH PINTO -
08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
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08/05/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 05/05/2025
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05/05/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 02/05/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 331c860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100194-12.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BRUNO HIATH PINTO ajuizou ação trabalhista em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA., VALTELLINA CENTRO AMERICA SOCIEDADE ANONIMA, VALTELLINA S.P.A., FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA, GIANPIETRO VALTELLINA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 29.06.2023 (id d2e352b – fls. 145), não foi possível a conciliação.
Diante do retorno das notificações, foi determinada a citação das reclamadas após consulta aos dados na Jucerja/Infojud.
Na audiência realizada em 02.04.2024 (id d003245 – fls. 746), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em audiência, foi determinada realização de perícia, com nomeação do expert Ademir Brandão, para apurar se o autor trabalhava em condições periculosas.
O reclamante manifestou-se quanto a defesas e documentos.
Os honorários foram fixados no valor estimado de R$3.700,00.
O laudo pericial foi anexado no id 9c8bed5 (fls. 815 e seguintes), com esclarecimentos apresentados no id 7dc84f8 (fls. 867 e seguintes).
Na audiência realizada em 30.01.2025 (id 1fd1c7c – fls. 932), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia no primeiro reclamado salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 33315b5 (fls. 13).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação dos reclamados. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta o reclamado AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que o réu é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítimo.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustentam os cinco primeiros reclamados na contestação em conjunto que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento dos cinco primeiros reclamados na contestação em conjunto de que, em caso de condenação, “limite(m)-se aos valores e especificações dos pedidos formulados e liquidados na Peça de Estreia” (id 57a9f49 – fls. 521), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com o primeiro reclamado (Valtellina do Brasil Serviços para Indústria), com admissão em 11.02.2021, no cargo de “Ajudante de Eletricista CBO 715615”, com “remuneração” de R$ 1.393,72 (id 5077c13 – fls. 16).
Pelo TRCT (id badf175 – fls. 17), foi notificado da dispensa sem justa causa em 25.08.2022 (campo 25), contendo a data 23.09.2022 como afastamento (campo 26).
Pela notificação (id 6546e60 – fls. 570) o aviso prévio era trabalhado. Início do vínculo de emprego em data anterior Pretende o reclamante na alínea “E” do rol de pedidos que “declarar a existência do vínculo de emprego desde 03/01/2021, para condenar a reclamada a proceder com a retificação da data de admissão na CTPS do reclamante e nos livros de registros de empregado fazendo constar o dia 03/01/2021”; e, em outras alíneas, o pagamento de diferenças considerando o período não anotado.
Alega que “foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2021”, mas “a reclamada fez constar como data de admissão na CTPS do reclamante e nos registros da empresa, como data de admissão, o dia 11/02/2021.
Em decorrência, é devido ao reclamante, a retificação da data de admissão na sua CTPS, bem como o pagamento da projeção desse período nas férias, 13º salário, FGTS e 40% do FGTS.” Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta na contestação em conjunto que o reclamante “iniciou a sua prestação de serviços junto a 1ª reclamada no dia 11.02.2021, não havendo o que se falar em reconhecimento de vínculo e retificação da data de admissão na CTPS do reclamante para data anterior a esta”.
Passo a decidir.
Em depoimento pessoal o reclamante disse que “(...); que começou a trabalhar no dia 03/01/2021, mas sua carteira só foi anotada no dia 11 de fevereiro de 2021; (...)” (grifado) Não foram feitas perguntas aos prepostos e às testemunhas quanto à data de admissão, ou atividades do reclamante antes do registro na CTPS.
Não foi provado pelo reclamante que o contrato de emprego iniciou antes da data de registro.
Mantenho a admissão em 11.02.2021 e julgo improcedente o pedido de retificação da data de início do contrato, bem como improcedentes os pedidos de diferenças de verbas considerando o período anterior ao registo, inclusive 1/12 de 13º salário 2021 (item 1 do rol), 1/12 de férias com 1/3 (item 2), depósito de FGTS (item 3) e 40% do FGTS (item 4). Aviso prévio Pretende o reclamante no item 11 do rol de pedidos o pagamento de “Diferença de 4 dias no aviso prévio mínimo de 30 dias, pelas razões expostas no parágrafo X da fundamentação”; no item 12, pagamento de “Aviso Prévio proporcional de 3 dias não pago no TRCT”.
Alega que foi notificado da dispensa sem justa causa em 25.08.2022, “cumprindo o aviso prévio até 23.09.2022”; que houve equívoco no TRCT quanto aos dias de saldo de salário (com o prazo de 30 dias terminaria em 25.09.2023 e não em 23.09.2023, “razão pela qual é devida a diferença de 4 dias” do aviso trabalhado); e equívoco no TRCT por não constar o pagamento de 3 dias de aviso prévio indenizado.
Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta na contestação em conjunto que “improcedem os valores pretendidos pelo autor nos itens “11” e 12”, do rol de pedidos da Exordial” por estarem incorretos, “devendo ser acolhidos aqueles apropriadamente lançados no TRCT dos autos”. (grifado) Passo a decidir.
Como destacado em capítulo anterior, o reclamante foi notificado da dispensa em 25.08.2022, com aviso prévio a ser trabalhado a partir do dia 26 (inclusive), o que corresponde a 6 dias trabalhados em agosto e 24 dias em setembro.
Portanto, o último dia trabalhado do aviso de 30 dias é 24.09.2022.
Tendo em vista que já tinha completado 1 ano de contrato quando foi notificado da dispensa, fazia jus a 33 dias de aviso prévio, sendo 30 dias trabalhados (como optara o empregador) e 3 dias da forma indenizada.
Os 6 dias trabalhados em agosto após a notificação do aviso prévio compõem o salário daquele mês (id 942b902 – fls. 580), que inclui os dias trabalhados e dias de “atestado médico” (não descontados), mas no TRCT de id badf175 (fls. 17) deveria ter recebido 24 dias como saldo de salário de setembro (só recebeu 23 dias), e 3 dias de aviso prévio indenizado (não há a rubrica no TRCT).
Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de 1 dia de saldo de salário de setembro.2022 e de 3 dias de aviso prévio indenizado. Normas coletivas O reclamante formula pedidos com fundamento em convenções coletivas 2020/2022 e 2022/2024, juntadas com a inicial.
Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta na contestação em conjunto que “até o final de 2022, em razão da natureza de seus contratos mais expressivos, em especial a se considerar a localidade na qual estava estabelecido seu maior contingente, entendeu a ré pelo enquadramento de seus trabalhadores perante o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia de Niterói, notadamente por possuir parte relevante de seus contratos (atividade preponderante) naquela localidade.”; que “O enquadramento sindical do empregado, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada, faz-se pelos critérios da base territorial da prestação de serviços e da atividade preponderante do empregador, nos moldes previstos no artigo 511, § 2º, da CLT, sendo o sindicato credor das contribuições sindicais devidas pelos empregados das empresas prestadoras de serviço terceirizado a uma contratante”; que “Com a desmobilização do contrato celebrado com a ENEL para atuação em Niterói em dezembro de 2022 (doc. 12), a empresa teve que desligar aproximadamente 150 empregados naquela localidade, de modo que atuação já não era mais prioritária naquela região, de modo que apenas a partir de então o Sindicato devido passou a ser o Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia do Estado do Rio de Janeiro - SINTRAINDISTAL/RJ, Sindicato este indicado no TRCT do autor (doc. 10)”; que “os reajustes salariais em relação ao piso salarial e o fornecimento de alimentação da 1ª RÉ, no período do contrato do AUTOR, atendeu – conforme documentação anexa – à Convenção Coletiva aplicável à época, de modo que não há qualquer irregularidade a ser imputada às reclamadas ou diferenças”. (grifado) Passo à análise.
O enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador, mas também o local da prestação dos serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
Pelo princípio da territorialidade, a representação da categoria profissional se dá por entidade sindical com atuação ou abrangência na localidade da prestação dos serviços.
No caso dos autos, o reclamante anexou CCT 2020/2022 (id 94abadf – fls. 19 e seguintes) e CCT 2022/2024 (id fe1be81 – fls. 31 e seguintes), ambas normas coletivas firmadas por SINTRAINDISTAL/RJ - SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, GÁS, HIDRÁULICA, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.***.***/0001-00) e SINDISTAL/RJ - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 34.***.***/0001-10).
No TRCT consta no campo 32 o sindicato laboral supramencionado SINTRAINDISTAL (CNPJ 33.***.***/0001-00), e o primeiro reclamado reconhece que esse é o sindicato que representa o autor desde “a desmobilização do contrato celebrado com a ENEL para atuação em Niterói em dezembro de 2022”.
A controvérsia, portanto, envolve o período da admissão até dezembro de 2022, em que o empregador considerava aplicável as normas coletivas firmadas pelo “Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia de Niterói”, por “possuir parte relevante de seus contratos (atividade preponderante) naquela localidade.” Na prova oral não foram feitas perguntas às partes e às testemunhas envolvendo a prestação de serviço em Niterói, mas a testemunha Adriano Vieira Santos deixou claro que ele e o reclamante trabalhavam em Teresópolis e região serrana (sem menção a Niterói), ao declarar que “(...); quando havia temporais na região serrana, Teresópolis e Petrópolis, havia muitas emergências e aí trabalhavam mais de madrugada; (...); que o depoente é morador de Campo Grande, Zona Oeste do Rio e por isso ficava num alojamento em Teresópolis; (...); que eles diziam que por residirem em Teresópolis eles tinham que estar sempre à disposição; (...). (grifado) O depoimento confirma a lotação que consta no cabeçalho do demonstrativo de pagamento, por exemplo no id 942b902 (fls. 571), como centro de custo: “OBRAS TÉCNICAS_LINHAS AÉREAS_TERESÓPOLIS”. (grifado) Diante das provas prevalece que as atribuições profissionais do reclamante estavam concentradas em Teresópolis, e região Serrana, e, portanto, não há como aplicar as normas coletivas envolvendo sindicato de trabalhadores com base territorial no município de Niterói.
Reforço que o que prevalece como base territorial não é a sede da empregadora e sim o local de prestação de serviço do reclamante.
No mesmo sentido, destaco as seguintes ementas de acórdão: “RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA.
REAJUSTE SALARIAL.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
Atribui-se a representação da categoria econômica, diante do princípio da territorialidade, à entidade sindical com atuação na localidade da prestação dos serviços, não se cogitando da necessidade de participação nas negociações coletivas da entidade sindical patronal com base territorial que abranja a sede da empresa empregadora.
Neste sentido é a jurisprudência do C.
TST. (...)” (TRT-1 - ROT: 01019780220175010283, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-04) (grifos acrescidos) “NORMA COLETIVA.
APLICABILIDADE CONFORME EFICÁCIA SUBJETIVA DOS SUJEITOS PACTUANTES, NOS LIMITES DAS BASES TERRITORIAIS RESPECTIVAS.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
Aplicam-se aos contratos de trabalho as normas coletivas incidentes no local da prestação de serviços, conforme regra geral trabalhista.
Assim, será o local da execução do contrato que definirá a norma coletiva aplicável, sob pena de poder o empregador que está estruturado em todo ou em parte do país, escolher a seu bel prazer a convenção coletiva de trabalho que pretende aplicar, desprezando as representações sindicais locais, em detrimento dos artigos 511 e 611 da CLT.
Aplicação da convenção firmada com o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro e não com o Sindicato que representa idêntica categoria profissional em base territorial na qual o empregado não exerceu atividade laboral.
Recurso empresarial improvido.” (TRT-1 - RO: 01004011820185010262 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/03/2019) (grifos acrescidos) Na falta de convenções coletivas envolvendo as categorias laboral e patronal para o município de Teresópolis, aplicam-se as firmadas por sindicatos dessas categorias no Estado do Rio de Janeiro.
Desse modo, aplicam-se ao contrato do reclamante da admissão até a dispensa as CCTs 2020/2022 e 2022/2024 envolvendo SINTRAINDISTAL/RJ e SINDISTAL/RJ, que foram juntadas com a petição inicial. Diferença salarial – piso Pretende o reclamante nos itens 5, 6, 7 e 8 do rol de pedidos o pagamento de “diferença salarial entre o piso salarial efetivamente pago e o devido” da admissão até o término do contrato, e reflexos em verbas do contrato e rescisórias.
Alega que sempre recebeu abaixo do piso da categoria fixado nas convenções coletivas que instruíram a inicial, cujos valores destaca: “1) Em 01/03/2021 para: R$ 1.395,63; 2) Em 01/05/2021 para: R$ 1.450,63; 3) Em 01/03/2022 para: R$ 1.552,17; 4) Em 01/05/2022 para: R$ 1.595,69”.
Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e o primeiro reforça que o reclamante recebia o valor conforme convenções coletivas aplicáveis ao contrato.
Passo a decidir.
Como destacado em capítulo anterior, aplicam-se ao contrato do reclamante, da admissão até a dispensa, as CCT 2020/2022 e 2022/2024 envolvendo SINTRAINDISTAL/RJ e SINDISTAL/RJ, juntadas com a petição inicial.
Conforme demonstrativos de pagamento, o salário base do reclamante na admissão era R$1.393,72, passando para R$ 1.428,56 em 04.2022 (id 942b902 – fls. 578), sendo que pelas convenções coletivas supramencionadas, pertencendo ao “Grupo 04 – Energia – serviços pra concessionárias” o salário deveria ter passado em 01/03/2021 para R$ 1.395,63 e em 01/05/2021 para R$ 1.450,63 (id 94abadf – fls. 20); em 01/03/2022 para R$ 1.552,17 e em 01/05/2022 para: R$ 1.595,69 (id fe1be81 – fls. 33).
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença do salário base normativo “a partir de 01/03/2021” até o término do contrato.
Julgo procedente em parte o pedido de repercussão das diferenças salariais com pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: horas extras, feriados e adicional noturno (quando presentes nos demonstrativos); 13º salários; férias com 1/3; aviso prévio indenizado de 3 dias; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
Julgo improcedente o pedido de reflexo da diferença salarial sobre “gratificações”, pois além de não ter sido localizada parcela com esse nome nos demonstrativos, não foi provado que deveria recebê-la calculando-a sobre salário base.
O reflexo em adicional de periculosidade, assim como em diferenças de horas extras e de feriados pleiteadas nos autos, será analisado oportunamente. Adicional de periculosidade Pretende o reclamante no item 9 do rol de pedidos “Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante (piso da categoria correspondente a sua atividade), conforme o previsto na cláusula terceira, grupo 4 e cláusula oitava das CCT’s de 2020/2022 e 2022/2024 e sua integração nas horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, feriados, gratificações, férias, 13º salário, FGTS e 40% do FGTS, englobando tanto as verbas apontadas nos contracheques quanto as agora pleiteadas”. (grifado) Alega que “nas Cláusulas terceira das Convenções Coletivas de 2020/2022 e 2022/2024, os profissionais pertencentes ao GRUPO 4 (Prestadoras de serviços para concessionárias de energia) além da remuneração mensal, terão direito ao adicional de periculosidade na forma como determinada na cláusula 8ª das referidas convenções”; que “A primeira reclamada, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, não procedeu ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, apesar de nas atividades exercidas por ele, haver trabalho com manutenção de redes de alta tensão e em situação de risco permanente”, e transcreve trecho da NR 10; que “por exercer atividades em montagem, manutenção das instalações elétricas e demais trabalhos realizados nas suas proximidades, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de 30% sobre seu salário, conforme o previsto na NR 16”. (grifado) Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta na contestação em conjunto que “o autor não adentrava em área de risco, e no seu setor de atividade não há contato com área classificada como periculosa.
Também jamais manteve contato direto com algum agente apto, nos termos da legislação, a lhe garantir o pagamento do adicional vindicado, eis que tal não integra suas atividades”; que “em suas atividades externas o reclamante não adentrava – em qualquer momento da contratação – as subestações e/ou geradores, cabines energizadas ou mesmo se envolvia diretamente na manutenção ou contato direto com quaisquer equipamentos.
Suas atividades, restringiam-se a auxiliar o eletricista nas montagens dos aparelhos e postes e nos lançamentos dos cabos elétricos, executando outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade”; que “Não havia a necessidade de exposição a qualquer agente perigoso, pois a manutenção/manuseio de todos os equipamentos energizados sempre foi / e ainda é relevada exclusivamente à responsabilidade dos eletricistas, dentre outros profissionais da 1ª RÉ (vide matriz de competência sobre o tema), mas não a seus ajudantes de manutenção”; que “em nenhum momento o AUTOR manteve contato direto ou mesmo próximo a objetos energizados aptos a lhe garantir o adicional perseguido – tal como com nenhum outro agente perigoso –, restando assim evidenciado que inexistem razões para o deferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade.” (grifado) O sexto reclamado (AMPLA) aduz que “se o autor não percebia o respectivo adicional de periculosidade é porque, como ajudante de eletricista, não exercia atividade de risco em área de risco.
Ausentes os requisitos legais, não há amparo legal para o deferimento do respectivo adicional, ficando suscitado, por cautela, o art. 195 da CLT.”. (grifado) Passo a decidir.
Cumpre registrar que o art. 193 da CLT, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, não previa adicional de periculosidade para exposição à energia elétrica, embora genericamente previsse o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhos com inflamáveis ou explosivos que gerassem risco acentuado.
No entanto, desde 1985, em razão da Lei nº 7.369, de 20 de setembro, de 1985, já havia previsão expressa para o pagamento do adicional de periculosidade.
Com a entrada em vigor da Lei n. 12.740 de 2012, a Lei nº 7.369 de 1985 foi revogada, mas o art. 193 passou a regular o adicional de periculosidade incluindo a energia elétrica, sem qualquer limitação quanto à exposição a alta ou baixa tensão.
O art. 193 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)” (grifado) A Lei n. 12.740 de 2012 revogou a Lei n. 7.369, de 1985, que já estabelecia no art. 1º que “O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”, e dispunha no art. 2º que “No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade”.
A regulamentação ocorreu pelo Decreto n. 92.212, de 1985, revogado pelo Decreto n. 93.412, de 14 de outubro de 1986, somente revogado em 2019.
O anexo ao Decreto n. 93.412 de 1986 trazia um quadro de atividades e áreas de risco, e embora tenha permanecido em vigor até 2019, é um regulamento (ato administrativo) que se subordina à lei (ato legislativo) em função do qual foi expedido.
Desse modo, embora a revogação formal tenha ocorrido em 2019, já em 2012 tinha perdido a sua eficácia em razão da revogação da lei a qual estava subordinada.
De qualquer forma, o Decreto não poderia restringir o campo de incidência do adicional de periculosidade determinado no art. 1º da Lei n. 7.369 de 1985, nem o inciso I do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.740 de 2012.
Como visto, a Lei n. 7.369 conferia o adicional de periculosidade ao “empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica”, revogada pela Lei n. 12.740 de 2012, que dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhado a energia elétrica.
Reforço que a Lei n. 7.369 e a Lei n. 12.740 (que fez alteração na redação do art. 193 da CLT) não distinguem alta de baixa tensão.
Esse entendimento prescinde da aplicação do Anexo 4 da NR 16 (aprovada pela Portaria MTE n. 1.078, de 16 de julho de 2014).
Vale mencionar que a norma regulamentadora (NR) não cria direito, apenas regulamenta situações.
Saliento, ainda, que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos.
Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva.
A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais.
Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica.
Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha.
O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador.
Ele tem sua origem na Lei n. 8.213 de 1991 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei n. 9.732 de 11.12.1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de benefício da aposentadoria especial.
A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional.
Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização.
O PGR (antigo PPRA) é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Acresço que o PGR segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais.
O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos, é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades.
O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Substituiu o PPRA.
O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados.
Faz-se, ainda, necessária a comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, ante o disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), que é a garantia de eficiência do EPI.
A NR 6 vigente até 01.02.2023 estabelecia no item 6.6.1 que cabia ao empregador: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” Houve alteração da redação pela Portaria MTP n. 2.175, de 28 de julho de 2022 (vigência 180 dias após sua publicação ocorrida em 05.08.2022), e, portanto, vigente a partir de 01.02.2023, que não se aplica ao contrato do reclamante (com término anterior).
O empregador deve manter essa documentação atualizada.
Portanto, caso deixe de apresentá-la, cria embaraços para o trabalhador, que não tem condições de conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho.
No caso dos autos, a parte reclamada juntou os documentos PCMSO (id 10def00 - fls. 601), PPRA (id ce1546d – fls. 669) e PPP (id 52ed5c4 – fls. 714).
Tanto o PPRA quanto o PCMSO apresentados abrangem o período de 04/09/2021 a 03/09/2022, ou seja, não contemplam toda a vigência do contrato de trabalho (iniciado em 11.02.2021).
Conforme exigido pela NR-1, a partir de três de janeiro de 2022, ao final da validade do PPRA, a empresa deve substituí-lo pelo PGR.
A reclamada deveria ter juntado o PCMSO e PPRA válido para o período de 11.02.2021 a 03.09.2021.
Observe-se que na CTPS e nos demonstrativos de pagamento do reclamante consta Ajudante de Eletricista (por exemplo, id 942b902 – fls. 571).
Foi realizada prova pericial nesses autos para apuração das condições de trabalho e aferição de agentes que pusessem em risco a saúde do trabalhador.
O perito realizou a diligência no dia 15.07.2024, e frisou no laudo que “não foram apresentados comprovantes de entrega de EPIs ao Reclamante.” É verdade que o perito consignou no laudo que “o Reclamante afirma que recebeu capacete, óculos de segurança, botas de segurança e par de luvas vaqueta para eletricista, além da capa de chuva” (id 9c8bed5 – fls. 831).
Todavia, o fato de ter declarado ao perito que recebeu não significa que os EPIs tinham C.A, nem que estavam dentro do prazo de validade para fins de proteção aos riscos.
O perito concluiu que “apesar do registro da Reclamada de que as atividades realizadas pelo Reclamante se deram com circuitos desenergizados, ficou comprovado que ao ocupar o cargo de Ajudante de Eletricista, o Reclamante realizou suas atividades nas proximidades do Sistema Elétrico de Potência, e, nessas condições, criam elementos para que este conceituado tribunal possa definir pelo pagamento do adicional de periculosidade em favor do reclamante.” (id 9c8bed5 – fls. 837) Foram respondidos os quesitos, e o perito apresentou esclarecimentos, em que reforçou sua conclusão e destacou que “o agente de periculosidade não se neutraliza, ou seja, deve ser eliminado para não oferecer risco e, nesse caso, diante daquilo que está sendo apresentado neste Laudo Pericial, apesar do registro da Reclamada de que as atividades realizadas pelo Reclamante se deram com circuitos desenergizados, ficou comprovado que ao ocupar o cargo de Ajudante de Eletricista, o reclamante realizou suas atividades nas proximidades do Sistema Elétrico de Potência, e, nessas condições, criam elementos para que este conceituado tribunal possa definir pelo pagamento do adicional de periculosidade em favor do reclamante.” (id 7dc84f8 – fls. 877) Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “(...); que era auxiliar de manutenção; que auxiliava o eletricista durante as atividades; que logo no início participou de um curso; que esse curso durou três meses; (...); que emendava cabo, trocava condutores, que trocava estrutura, que substituía equipamentos, que ajudava eletricista com os materiais que não trabalhava com manutenção predial; que não subia em poste; que auxiliava o eletricista; que ajudava aterramento; que participava do procedimento de desenergizar o sistema; que o eletricista fazia o aterramento em cima e o auxiliar fazia o aterramento embaixo; que quando abriam a chave a manutenção era feita com sistema de energia zero; (...).” (grifado) A preposta das cinco primeiras reclamadas (Anna) disse que: “(...); que o autor não trabalhava com eletricista; que ele não era ajudante dos eletricista; que o autor era ajudante de manutenção; (...)” (grifado) Não foram perguntas sobre o tema ao preposto do reclamado Ampla/Enel (Sherman).
A testemunha Adriano Vieira Santos, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2021 a 2022 para a primeira reclamada; que trabalhava como eletricista trabalhando em manutenção de rede e construção de rede; que autor Bruno e Ruan eram os seus ajudantes; (...); que todos os eletricistas precisam de um auxiliar; que o autor era auxiliar; que o autor fazia a retirada de transformador; que o autor fazia a retirada em instalação de cabos, montagem de estruturas, que o autor içava os equipamentos solicitados pelo depoente; que o autor fazia aterramento dos circuitos; que o autor estava sempre ao seu lado o auxiliando; que o desligamento da chave é feito pelo eletricista; que antes do desligamento há risco de choque; que há todo um procedimento para iniciar os trabalhos, mas se houver falha em um deles há risco de choque; que todas as atividades são realizadas com os circuitos desenergizados; que há um risco de arco; que no momento em que vai operar a chave ou seja desligá-la há o risco de arco voltaico; que existe um desligamento no local feito pelo eletricista e também um desligamento de manobra feito pela Enel; que quando existe um serviço na rede geral a Enel faz um desligamento total da rede; que trabalha-se com a linha baixa desenergizada, mas muitas vezes a linha alta está energizada; que com certeza o ajudante também está exposto aos riscos; que ele pode no manuseio de algum equipamento tocar na rede alta energizada; (...).” (grifado) A testemunha Luana Silva, indicada pelo primeiro reclamado, declarou que “que trabalhou de agosto de 2022 a 20/03/2024; que não trabalha para a Enel; que era coordenadora de RH; (...); que o ajudante de manutenção só auxilia que não trabalha com rede energizada; que começou no dia 15/08/2022; que o contrato com a Enel na Região Serrana começou a ser desmobilizado em setembro de 2022”. (grifado) Como visto, a testemunha Luana não trabalhou diretamente com o reclamante, pois atuava no setor de RH e iniciou em agosto.2022, mês em que o reclamante foi notificado da dispensa.
Não pode, portanto, contribuir efetivamente para o tema.
A testemunha Adriano, que era eletricista, confirmou que o reclamante o auxiliava em suas atribuições, independentemente da nomenclatura (auxiliar/ajudante de manutenção ou auxiliar/ajudante de eletricista), e que estava exposto a operações perigosas, corroborando o que havia sido concluído na perícia.
Ante todo o exposto, concluo que o trabalho exercido pelo reclamante estava submetido ao risco e, portanto, é devido o adicional de periculosidade.
Não ficou provado que o trabalho em contato com risco era eventual ou fortuito, prevalecendo que o fazia de forma habitual, ainda que pudesse ser intermitente.
Acompanho o entendimento jurisprudencial dominante consignado na Súmula 364 do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Observação: (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016” (grifado) Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, desde a admissão até o término do contrato, observando a evolução salarial e o deferimento de diferença do salário base normativo em capítulo anterior.
Julgo procedente em parte o pedido de repercussão da parcela com pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: horas extras, feriados e adicional noturno (quando presentes nos demonstrativos); 13º salários; férias com 1/3; aviso prévio indenizado de 3 dias; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de reflexo sobre repouso semanal remunerado, pois o adicional é pago para o mês, de modo que já está embutido o repouso semanal remunerado.
Julgo improcedente o pedido de reflexo sobre “gratificações”, pois além de não ter sido localizada parcela com esse nome nos demonstrativos, não foi provado que deveria recebê-la calculando-a sobre adicional de periculosidade.
O reflexo do adicional de periculosidade em diferenças de horas extras e de feriados pleiteadas nos autos, será analisado oportunamente. PPP Embora tenha sido juntado o PPP do reclamante com a contestação, o reconhecimento da periculosidade exige a retificação pela empregadora, ante o que dispõe o art. 58 da Lei n. 8.213 de 1991: “Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifado) É obrigação da empregadora a entrega ao empregado da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchida com as informações corretas, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria.
Desse modo, julgo procedente o pedido formulado na alínea D do rol de condenar o primeiro reclamado a entregar o PPP retificado para constar todos os agentes periculosos, com todas as informações nele solicitadas, no prazo de 10 dias úteis quando intimado após o trânsito em julgado para cumprir essa obrigação, sob pena de pagamento de multa única que fixo em R$10.000,00. Horas extras Pretende o reclamante no item 10 do rol de pedidos o pagamento de “Horas extraordinárias trabalhadas em todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme apontado nos parágrafos VIII e IX desta peça, que ultrapassarem as 44 horas semanais acrescidas do adicional de 50% para os dias úteis e acrescidas de 100% para as trabalhadas em domingos e feriados e sua integração nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade, adicional noturno, feriados, verbas rescisórias, FGTS e 40% do FGTS”. (grifado) Alega que “durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, laborou no horário 07:30 às 17:30 com intervalo intrajornada de uma hora, de segunda a sexta feira, com trabalho em feriados e, em alguns sábados e domingos, em média 2 finais de semana por mês, no mesmo horário da jornada habitual de 07:30 às 17:30”; que “a primeira reclamada, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, não procedia ao pagamento do número correto das horas extras devidas ao reclamante, que ultrapassavam as 44 semanais, não sendo concedido folga compensatória.
Dessa forma, é devido ao reclamante, todas as horas que laborou acima das 44 horas semanais e 8ª diária, acrescidas de 50% para as trabalhadas em dias úteis e 100% para as trabalhadas no dia de repouso semanal remunerado e feriados e respectivas projeções, compensadas das efetivamente pagas e comprovadas nos contracheques.” (grifado) Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta na contestação em conjunto que “a jornada desempenhada pelo reclamante, durante todo o interregno contratual, era devidamente remunerada e/ou compensada no mesmo mês, quando excedia ao limite legal/contratual, bem como sempre gozou do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, usufruindo em verdade de 01h12min, conforme cartões de ponto anexos (doc. 05).
A propósito, conforme comprovam o contrato de trabalho e os cartões de ponto anexos, foi originalmente contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, com sábados compensados, das 07:30h às 17:30h até o final do vínculo.”; que “Eventuais horários divergentes e/ou esporádico labor em dias de descanso foram, sempre, devidamente considerados (inclusive com a redução da hora noturna), remunerados ou compensados, conforme lançamentos constantes de seu registro de jornada e comprovantes de pagamento anexos, com os adicionais e reflexos respectivos.” (grifado) Passo a decidir.
Foram anexados controles de frequência no id eef1ecf (fls. 581 e seguintes), apócrifos, sem assinatura manuscrita ou eletrônica.
Todos os registros apresentados pela reclamada foram impressos em 20.06.2023, incluindo o do mês de fevereiro de 2021 (admissão).
O intervalo intrajornada está lançado na quase totalidade dos controles como de 12:00 às 13:12; com oscilação nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022 (esse é o último mês trabalhado).
Por força do art. 74, §2º da CLT, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade.
Saliento que mesmo no caso de haver previsão em norma coletiva para pré-assinalação do intervalo, ou dispensa de anotação do intervalo, isso não impede que o trabalhador alegue que não o usufruía na integralidade.
Se houvesse o registro fidedigno do intervalo pelo empregado no controle de ponto, o empregador se resguardaria. Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.
Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “(...); que logo no início participou de um curso; que esse curso durou três meses; que no início a marcação de ponto era feita em folha de ponto a caneta; que até setembro de 2021 aproximadamente a marcação era feita na folha de ponto; que depois a empresa adotou o ponto biométrico; que no período da folha de ponto anotava corretamente tanto a entrada quanto a saída, mas o mesmo não ocorria quanto ao intervalo; que quando implantaram o ponto biométrico começaram os problemas; que nem sempre saía o comprovante; que às vezes marcava apenas a entrada e não marcava a entrada nem a saída; que muitas vezes marcava o ponto às 7:30 mas não vinha o comprovante; que não sabe qual horário ficava registrado; que não havia comprovante do ponto biométrico; que não podiam sair do trabalho sem antes deixar todas as ligações feitas; que normalmente trabalhava até 21/22 horas, mas já aconteceu de virar a noite, até às 07 horas do dia seguinte; que começava a trabalhar às 7:30 da manhã e encerrava em média às 21 horas; que não assinava o espelho de ponto; que não havia um aceite eletrônico; (...); que trabalhou até maio/junho de 2022; (...); que não tinha acesso a portal nem aplicativo para acompanhar a folha de ponto; que recebia algumas horas extras.” (grifado) A preposta das cinco primeiras reclamadas (Anna) disse que: “(...); que em meados de 2022 passou a ter um aplicativo por meio do qual os trabalhadores poderiam fiscalizar as anotações no ponto; que havia um espelho de ponto; que a empresa entregava um espelho de ponto aos trabalhadores para conferência mas não era obrigatória a assinatura; que após a exibição desse espelho de ponto o trabalhador dava um ok verbal ao supervisor; que não havia um aceite eletrônico no sistema; que se o empregado reclamasse ele levava o problema para o supervisor, que o encaminhava para o RH; que o responsável do RH fazia alterações no sistema se fosse o caso; que fazia uma ressalva; que todas as horas trabalhadas eram registradas corretamente; que se o empregado se esquecesse o RH fazia a inserção do dado no sistema; que o RH fazia correção; que não há alojamento na empresa para empregados que residem fora da cidade; (...); que o autor trabalhava de segunda a sexta das 7:30 às 17:30 com o intervalo de uma hora e 12min; que se ele aceitasse trabalhar aos sábados havia compensação.” (grifado) Não foram feitas perguntas envolvendo o tema ao preposto do reclamado Ampla/Enel (Sherman).
A testemunha Adriano Vieira Santos, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2021 a 2022 para a primeira reclamada; que trabalhava como eletricista trabalhando em manutenção de rede e construção de rede; que autor Bruno e Ruan eram os seus ajudantes; que marcava o ponto digital mas as horas extras eram marcadas no papel, por fora; que quando preenchiam a folha de ponto preenchiam ao lado do supervisor; que depois explicou que era o encarregado quem preenchia e ele passava para o supervisor; que o supervisor passava as horas para o departamento pessoal; que eles diziam que passavam a limpo e inseriam tudo no sistema; que não sabe se eles inseriam no sistema; que não havia nenhum tipo de controle das horas trabalhadas; que o único controle que tinha era o seu, pessoal; que o horário contratual era das 7:30 às 17:48 mas saía às 18:00, 19:00, 20:00 horas; que às vezes trabalhavam de madrugada também; que tinham que entregar a rede energizada e tinham que sempre concluir o serviço e por isso às vezes trabalhavam de madrugada; que dependendo da época do ano quando havia temporais na região serrana, Teresópolis e Petrópolis, havia muitas emergências e aí trabalhavam mais de madrugada; que não tem como dizer qual era a média de trabalho nos horários da madrugada; que não conseguia ter um intervalo de uma hora para refeição todos os dias; que não conseguia ter intervalo de uma hora diariamente; que o depoente é morador de Campo Grande, Zona Oeste do Rio e por isso ficava num alojamento em Teresópolis; que tinha folga uma vez na semana, mas as pessoas contratadas e residentes em Teresópolis não tinham folga; que eles diziam que por residirem em Teresópolis eles tinham que estar sempre à disposição; que não tinha folga compensatória para o autor; que todos os eletricistas precisam de um auxiliar; que o autor era auxiliar; (...); que não se lembra do autor faltando ao trabalho; que não lembra do autor ter se ausentado ainda que apresentando atestado médico; que ele era muito pontual.” (grifado) A testemunha Luana Silva, indicada pelo primeiro reclamado, declarou que “trabalhou de agosto de 2022 a 20/03/2024; que não trabalha para a Enel; que era coordenadora de RH; que o autor recebia o espelho de ponto impresso para verificação e havia também um aplicativo; que imprimia porque os trabalhadores pediam; que quando o trabalhador reclamava o problema era levado para o supervisor que por sua vez encaminhava para o RH; que o RH fazia as alterações no sistema se fosse necessário; que o autor poderia trabalhar fora do seu dia de trabalho normal como nos finais de semana; que se houvesse necessidade o autor fazia horas extras; que raramente havia defeito na máquina de ponto; que uma vez houve problema; que trocaram a bobina e tudo ficou resolvido; que não havia atrasos no relógio; que o autor registrava o ponto na entrada e na saída; (...); que começou no dia 15/08/2022; que o contrato com a Enel na Região Serrana começou a ser desmobilizado em setembro de 2022”. (grifado) Como visto, a testemunha Luana não trabalhou diretamente com o reclamante, pois atuava no setor de RH e iniciou em agosto.2022, mês em que o reclamante foi notificado da dispensa.
Todavia, confirmou que “o RH fazia as alterações no sistema se fosse necessário”.
De toda sorte, a preposta já tinha reconhecido que “o responsável do RH fazia alterações no sistema se fosse o caso”, e que “(...) o RH fazia a inserção do dado no sistema;”.
A testemunha Adriano, por sua vez, que era eletricista e trabalhou diretamente com o reclamante, deixou claro que os trabalhadores não eram livres para registrar o horário integralmente trabalhado, com ingerência do encarregado/supervisor antes mesmo de chegar no RH.
Ficou evidenciada a falta de idoneidade do controle de frequência.
Observe-se, porém, que embora o reclamante tenha declarado horários de saída em média mais tarde que os da inicial, prevalecem os informados na causa de pedir.
Destaco, ainda, que apesar da testemunha ter declarado que não usufruía integralmente de intervalo de 1 hora, na inicial o horário alegado possui o intervalo de 1 hora.
Pela causa de pedir não usufruía o intervalo contratual de 1h12.
Verifico que as convenções coletivas juntadas com a inicial estabelecem que “No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso”. (cláusula sétima, III – id 94abadf fls. 22 e id fe1be81 fls. 34).
A prova oral não abordou o trabalho em feriados, mas na maior parte dos demonstrativos houve pagamento de “hora extra a 100%”, que interpreto se referirem a domingos e feriados, diante da redação das CCTs.
Por exemplo: R$ 511,46 em 06.2021 (id 942b902 – fls. 573), R$ 232,43 em 08.2021 (fls. 574) e R$ 343,08 em 09.2021 (fls. 574).
Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pela parte autora, inclusive quanto ao intervalo pré-assinalado de 1h12, ou mesmo quando passaram a ter alguma oscilação, mas com fruição de apenas 1h00 como afirmado na causa de pedir.
Afasto por inidôneos os controles de frequência e fixo a jornada da parte autora pela média nos seguintes termos – sempre com intervalo intrajornada de 1 hora: da admissão até 24.09.2022 (1 folga por semana, em sábados e domingos alternados), de segunda a sexta, 2 sábado e 2 domingos por mês das 07h30 às 17h30; o total de 4 feriados, também das 07h30 às 17h30 (com 1 hora de intervalo), que fixo para fins de liquidação como 07 de setembro de 2021, 12 de outubro de 2021, 02 de novembro de 2021 e 07 de setembro de 2022.
Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras (ao longo de todo o contrato), que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50% de segunda a sábado; 100% em todas as horas de domingos e feriados; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50% e 100%), aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras (inclusive domingos e feriados) deve ser observada a evolução salarial (e não a maior remuneração), e deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
As horas extras devem ser calculadas sobre: salário-base observando sua evolução (e com a diferença deferida em capítulo anterior quanto ao piso); adicional de periculosidade (deferido em capítulo anterior).
Como a jornada média fixada nesse capítulo não compreende horário noturno, não há que se falar em cálculo de horas extras considerando a jornada noturna.
Não foi provada natureza salarial de premiações ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários (inclusive quanto a domingos e feriados), julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado (de 3 dias); férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
Não houve pedido de pagamento de diferença de adicional noturno como parcela principal, apenas formulou pedido considerando certos reflexos.
Julgo procedente o pedido de pagamento de diferença de adicional noturno pela integração da diferença de piso salarial e do adicional de periculosidade, parcelas essas deferidas em capítulo anterior.
Reforço que o adicional de periculosidade integra as horas extras e o adicional noturno (para as horas noturnas), e não o contrário, motivo pelo julgo improcedente o pedido constante do item 10 de que as horas extras integrem “... adicional de periculosidade”. Prêmio assiduidade Pretende o reclamante no item 17 do rol de pedidos “Indenização correspondente ao prêmio assiduidade no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, da admissão até fevereiro de 2022, conforme o previsto na cláusula décima segunda, § 3º da CCT de 2020/2022”; e no item 18, (...) R$35,00 (trinta e cinco reais) mensais, de março de 2022 até setembro de 2022” (grifado) Alega que “Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, apesar da assiduidade do reclamante, sem qualquer falta, seja ela justificada ou não, não recebeu da primeira reclamada, o prêmio assiduidade no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, da admissão até fevereiro de 2022 e no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, de março de 2022 até a dispensa, conforme o previsto nas cláusulas décima segunda, § 3º das CCT’s de 2020/2022 e 2022/2 -
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
11/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
11/04/2025 08:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.635,14
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11/04/2025 08:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO HIATH PINTO
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11/04/2025 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO HIATH PINTO
-
28/02/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/02/2025 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 17:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/01/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
25/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/09/2024 12:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 17/09/2024
-
12/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
11/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 10/09/2024
-
08/09/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
08/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 06/09/2024
-
06/09/2024 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
27/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA em 19/08/2024
-
09/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
08/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
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08/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
08/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
08/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
08/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
08/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/07/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
25/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
25/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 16/07/2024
-
13/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
12/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/07/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
08/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/07/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
05/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
04/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
20/06/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
14/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
14/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
14/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
14/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
14/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
14/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/06/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
13/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
13/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 05/06/2024
-
28/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 27/05/2024
-
25/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
17/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/05/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
09/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/05/2024
-
29/04/2024 22:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/04/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
03/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/04/2024 19:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/04/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
09/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/02/2024 11:48
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/02/2024 11:21
Encerrada a conclusão
-
07/02/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
07/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/02/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 10:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
26/01/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
19/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 10:25
Expedido(a) edital a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
18/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/01/2024 03:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2023 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
13/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO HIATH PINTO em 12/12/2023
-
28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/11/2023
-
22/11/2023 16:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
17/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/11/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
16/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/11/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
09/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
08/11/2023 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/11/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
03/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/10/2023 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/10/2023 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 10:56
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
20/10/2023 10:56
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
20/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
18/10/2023 14:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
18/10/2023 14:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
18/10/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/10/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
18/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/10/2023 00:22
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/12/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/10/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/10/2023 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/10/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
04/10/2023 09:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2023 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2023 09:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2023 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2023 09:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/10/2023
-
26/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2023 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2023 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2023 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2023 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
25/09/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
25/09/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
25/09/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
25/09/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
25/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
25/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
25/09/2023 13:35
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/09/2023 13:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/10/2023 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/09/2023 13:25
Encerrada a conclusão
-
20/09/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
20/09/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
15/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/09/2023 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2023 15:08
Expedido(a) mandado a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
28/08/2023 15:08
Expedido(a) mandado a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
28/08/2023 15:08
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
28/08/2023 15:08
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
28/08/2023 15:08
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
28/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
17/08/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/08/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
17/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/08/2023 13:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2023 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2023 13:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2023 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2023 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2023 10:43
Expedido(a) mandado a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
09/08/2023 10:43
Expedido(a) mandado a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
09/08/2023 10:43
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
09/08/2023 10:43
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
09/08/2023 10:43
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
07/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
07/08/2023 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2023
-
22/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
21/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
21/07/2023 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/07/2023 12:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/07/2023 12:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/07/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
16/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/07/2023 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2023 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2023 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2023 08:55
Expedido(a) mandado a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
14/07/2023 08:55
Expedido(a) mandado a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
14/07/2023 08:55
Expedido(a) mandado a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
14/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
12/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/07/2023 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/07/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
03/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/07/2023 12:48
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/07/2023 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/06/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/06/2023 17:07
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2023 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/03/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) GIANPIETRO VALTELLINA
-
17/03/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) FILIPPO MARIA GIUSTO GAMBA
-
17/03/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
17/03/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA CENTRO AMERICA, SOCIEDAD ANONIMA
-
17/03/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
17/03/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HIATH PINTO
-
17/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/03/2023 12:32
Audiência inicial por videoconferência designada (29/06/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/03/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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