TRT1 - 0100652-72.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100652-72.2021.5.01.0022 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18970c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MARIO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de HIGIENIZADORA FIEL, DEDETIZACAO E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 3fcff0f, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que, embora anotado em seu contrato a função de impermeabilizador, exercia também a função de motorista,eletricista, bombeiro hidráulico e pedreiro. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST, ou mesmo diferença com base em instrumento coletivo ou contrato. Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. De toda sorte, enfatize-se que o autor não logrou êxito em comprovar as assertivas da inicial acerca do cumprimento das atividades que diz haver desenvolvido. Registre-se ainda que na peça inicial afirmou o autor que o acúmulo de funções se iniciou em 2014 em contradição com seu depoimento pessoal, no qual disse que realizava as atividades citadas desde o início do contrato. Sendo assim, improcede a pretensão deduzida no item “3” da inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao requerimento de percepção de adicional de insalubridade, julgo improcedente, uma vez que o autor não produziu as provas necessárias à confirmar suas afirmativas (art. 195 da CLT). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo receber pelo labor suplementar cumprido.
Afirma ainda que gozava somente de 10minutos de intervalopara alimentação. A ré, por seu turno, rechaça a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Assevera ainda que o demandante, sempre gozou do intervalo intrajornada. Diante da impugnação dos cartões de ponto e contracheques, competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), notadamente quanto ao labor em jornada superior ao limite legal. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e tendo em vista que não há nos autos outras provas que assegurem o direito pleiteado, tem-se por verdadeiras as informações declinadas na contestação e consignadas nos documentos adunados. De toda sorte, o autor também não apresentou um demonstrativo da existência de horas extras impagas, à luz do cotejo entre os controles de ponto juntados e os recibos salariais. Ademais, a prova oral produzida na derradeira assentada na se prestou a corroborar as assertivas do libelo acerca do labor suplementar ou mesmo a impressionabilidade dos controles de ponto mantidos pela acionada. Desse modo, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de intervalo intrajornada. DO DESCONTO INDEVIDO Pleiteia o autor a devolução de descontos levados a cabo pela ré, após o acidente com o automóvel que, segunda a acionada, teria resultado em prejuízos.
Assevera que a reclamada efetuou os descontos sob o argumento de que houve culpa do empregado no acidente. Tendo em vista que era ônus da reclamada provar de forma sobeja a culpa do autor no evento, e considerando que a ré não demonstrou o dolo ou a culpa do trabalhador, não se pode concluir que este é o responsável pelo dano, sendo ilícito, portanto, o desconto perpetrado.
Enfatize-se que o depoimento da testemunha conduzida pela ré também não foi suficiente a confirmar a tese defensiva acerca da responsabilidade do ex-empregado. Desta feita, condeno à reclamada a proceder à devolução do desconto realizado no valor de R$ 1.450,00. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que a ré não efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias. A reclamada afirma que a rescisão fora quitada dentro do prazo legal, sem, contudo, adunar aos autos o comprovante de quitação ou contestar especificamente as verbas e valores pleiteados pelo reclamante. Dessa forma, julgo procedente o pleito de pagamento das diferenças, conforme pedido deduzido no item “7” da inicial. Postula ainda o reclamante o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que as parcelas do distrato foram quitadas de forma insuficiente, não havendo questionamento acerca de sua tempestividade. De igual modo, rejeito a pretensão atinente a incidência do disposto no art. 467 da CLT. O fato de haver diferenças que reflitam nas verbas resilitórias já satisfeitas não autoriza o deferimento da multa postulada.
O disposto no parágrafo oitavo do sobredito diploma legal possui caráter punitivo e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.
Tendo sido quitadas as verbas resilitórias tempestivamente, improcede o pleito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 140,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIGIENIZADORA FIEL,DEDETIZACAO E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME -
04/07/2024 23:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de HIGIENIZADORA FIEL,DEDETIZACAO E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME em 03/07/2024
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIO ALVES DA SILVA em 03/07/2024
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21/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) HIGIENIZADORA FIEL,DEDETIZACAO E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME
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20/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ALVES DA SILVA
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14/06/2024 13:23
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de HIGIENIZADORA FIEL,DEDETIZACAO E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-11
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14/06/2024 13:23
Conhecido o recurso de MARIO ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*53-36 e provido
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23/05/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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27/03/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2023 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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