TRT1 - 0100740-53.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:12
Arquivados os autos definitivamente
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 08/08/2025
-
28/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
27/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
27/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
27/07/2025 12:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
26/07/2025 18:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/07/2025 18:54
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 09/07/2025
-
25/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e66493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
24/06/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
24/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
24/06/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
24/06/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/06/2025 13:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 144,24)
-
24/06/2025 13:33
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 43,97)
-
24/06/2025 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.884,81)
-
02/06/2025 08:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
31/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/05/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/02/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/01/2025 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
30/01/2025 15:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
-
10/12/2024 09:00
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
-
26/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
05/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
05/11/2024 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
16/10/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/10/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/10/2024 11:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a9637d6) para Manifestação
-
03/10/2024 11:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 29f6c14) para Manifestação
-
01/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
30/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/08/2024
-
29/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
24/07/2024 21:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/07/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
24/07/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
24/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/07/2024 21:08
Iniciada a execução
-
08/07/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/07/2024
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 18/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
10/06/2024 13:11
Homologada a liquidação
-
03/06/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/04/2024 15:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 08/04/2024
-
04/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
03/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/03/2024 19:33
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
21/03/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
16/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 15/03/2024
-
07/03/2024 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
29/02/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
29/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
28/02/2024 23:34
Iniciada a liquidação
-
28/02/2024 23:34
Transitado em julgado em 08/02/2024
-
19/02/2024 04:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/08/2022 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/08/2022 02:48
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/08/2022
-
14/07/2022 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:17
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 13/07/2022
-
13/07/2022 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
-
13/07/2022 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
11/07/2022 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
01/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
30/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
30/06/2022 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL sem efeito suspensivo
-
30/06/2022 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA CRISTINA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
30/06/2022 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/06/2022
-
14/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
09/06/2022 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
31/05/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/05/2022 19:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
27/05/2022 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
27/05/2022 19:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 43,97
-
27/05/2022 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
27/05/2022 19:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
27/05/2022 19:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
07/04/2022 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/04/2022
-
31/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 30/03/2022
-
23/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 22:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
21/03/2022 22:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
21/03/2022 22:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:25
Audiência de instrução cancelada (28/09/2022 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/02/2022 09:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/12/2021 19:30
Audiência de instrução designada (28/09/2022 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 19/11/2021
-
07/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/10/2021 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Réplica à Contestação)
-
23/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
-
23/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
21/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:40
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
15/10/2021 18:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/10/2021 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
24/09/2021 18:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
10/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/09/2021 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE SOUZA
-
08/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
01/09/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101319-67.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselito da Costa Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 20:29
Processo nº 0100419-04.2020.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Roberto Ferreira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2020 16:08
Processo nº 0100989-68.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 21:52
Processo nº 0100740-53.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2023 17:29
Processo nº 0100740-53.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Nogueira Nalbones Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2025 08:50