TRT1 - 0100852-90.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
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Movimentações
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100852-90.2024.5.01.0049 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdad8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA opõe embargos de declaração (id. 620d977), tempestivamente, em face da sentença (id. 2a2c044). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Razões de insurgência.
A reclamada apresentou razões de insurgência quanto ao tópico das comunicações processuais (notadamente em relação à validade da citação e das intimações subsequentes), porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Nada a deferir. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2c044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES, em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de diferenças salariais, especificamente pela equiparação salarial com os paradigmas "Mateus Nascimento" e "Gabriel Machado", no importe mensal já apurado de R$600,00, entre 01.11.2023 e o último dia de labor, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto ao assédio moral por exclusão e isolamento do convívio no ambiente laboral, a qual arbitro em R$6.000,00 (seis mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução de R$1.453,85, por ter sido a quantia comprovadamente adimplida a título de horas extras, na forma indicada no capítulo 5 desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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