TRT1 - 0101351-58.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES sem efeito suspensivo
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01/07/2025 23:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/07/2025 23:32
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/06/2025
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17/06/2025 19:31
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2673603103 EM 17/06/2025 19:31:34)
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15/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/05/2025
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14/04/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f197e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos.
Conciliação recusada.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões contidas em sua contestação, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada retratada na ata, que a este relatório integra, praticaram-se os atos ali descritos, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em apertada síntese, vindica o acionante a integração de percentuais de reajustes salariais e o pagamento de diferenças salariais alegadamente devidas a partir de sua readmissão, ocorrida em 2010. A ré, por seu turno, argui a prejudicial de prescrição extintiva, aduzindo que a reclamatória fora ajuizada quando já ultrapassado o quinquênio legal. Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”. Neste sentido, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente - pondo em movimento a ação que o assegura - desde esse instante começa a correr a prescrição até se consumar pelo tempo se a inércia do titular se prolongar continuadamente, durante todo o prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação. Arremata, ainda, o doutrinador que “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como “o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor”.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que “(...) violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Com efeito, oportuno enfatizar que o direito se tornou exigível, observada a actio nata, na data em que se cientificou o acionante da violação do seu direito, ou seja, no ato do restabelecimento do liame de emprego. Verifica-se da peça de ingresso que o autor retornou ao emprego em 2010, tendo o acionante aviado a presente reclamatória somente em 07/11/2024, quando já ultrapassado o quinquênio de que trata o art. 7º, XXIX, da CRFB/88. Registre-se que o autor não comprova a existência de reclamatória idêntica anterior intentada no quinquênio legal (Súmula 268 do C.TST). Assim, à época, repise-se, já era conhecedor o acionante da alegada violação, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo, porém, preferiu o acionante permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius). Diante do exposto, acolho a prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, consoante fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.200,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.000,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES -
31/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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31/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES
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31/03/2025 19:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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31/03/2025 19:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES
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28/03/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/03/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 20:18
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais UF)
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13/03/2025 21:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 09:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 00:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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16/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:21
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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15/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES
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22/11/2024 16:28
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 09:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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