TRT1 - 0100440-28.2024.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 05/05/2025
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21/04/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100440-28.2024.5.01.0028 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: ROMULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDONCA RECORRIDO: AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): ROMULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDONCA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (a5293d5): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, condenar a reclamada a pagar diferenças salariais por acúmulo de funções, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 90,00, a cargo da reclamada, fixadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação.
Em razão do disposto no art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios, em favor dos advogados da reclamante, no percentual de 10% que resultar a liquidação.
Atualização do crédito obreiro segundo as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, a saber: IPCA-E, na fase pré-processual, acrescidos de juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; e taxa SELIC, a partir do ajuizamento, sem cômputo de juros de mora de 1% ao mês, até 29.08.2024.
Por força do advento da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a partir de 30.08.2024, IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros SELIC, calculado na forma do art. 406 do Código Civil.
Tal decisão acompanha precedente firmado pelo TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029.
Contribuição previdenciária e imposto de renda, na forma da lei, observando-se a Súmula 368 do TST.
Das parcelas agora deferidas, tem natureza salarial as diferenças salariais e os seus reflexos em décimo terceiro salário." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDONCA -
11/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - EPP
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11/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDONCA
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08/04/2025 16:07
Conhecido o recurso de ROMULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MENDONCA - CPF: *10.***.*16-47 e provido em parte
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 16:12
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 09:00 S Virtual - RAMB 2 ()
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10/03/2025 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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