TRT1 - 0100533-09.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PIETRO SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 19:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 19:03
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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04/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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27/05/2025 23:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/05/2025 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100533-09.2024.5.01.0022 : PIETRO SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA : CSM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100533-09.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): CSM CONSTRUCOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. f2df898, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CSM CONSTRUCOES LTDA -
14/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CSM CONSTRUCOES LTDA
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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30/04/2025 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CSM CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2025
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04/04/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01492f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
PIETRO SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA, já qualificado, ajuíza ação trabalhista em face de CSM CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela 1ª ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da jornada extraordinária, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOA PIETRO SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA RES, em face de CSM CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 471,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.550,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CSM CONSTRUCOES LTDA -
31/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) CSM CONSTRUCOES LTDA
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31/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) PIETRO SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA
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31/03/2025 19:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 471,00
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31/03/2025 19:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PIETRO SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA
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20/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/03/2025 10:12
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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15/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CSM CONSTRUCOES LTDA
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15/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PIETRO SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA
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15/11/2024 13:44
Audiência de instrução designada (19/03/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 14:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 23:50
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 21:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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31/07/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) CSM CONSTRUCOES LTDA
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10/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA EVANGELISTA
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10/07/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 14:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 11:25
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/05/2024 21:13
Convertido o julgamento em diligência
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25/05/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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