TRT1 - 0100733-55.2020.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FATOR ENGENHARIA LTDA em 15/08/2025
-
08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 07/08/2025
-
23/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
23/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
03/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 20/06/2025
-
21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM em 20/06/2025
-
29/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100733-55.2020.5.01.0022 RECLAMANTE: ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM RECLAMADO: IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no dia 10/06/2025, às 10:00 horas, para que seja procedida, pela 1ª ré IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA., a entrega das guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, sob pena de pagamento da indenização correspondente, conforme sentença/acórdão.
A parte autora fica intimada, inclusive, para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data designada para a entrega das guias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM -
28/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
28/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
22/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/05/2025 10:15
Iniciada a liquidação
-
19/05/2025 10:15
Transitado em julgado em 24/04/2025
-
06/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FATOR ENGENHARIA LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 24/04/2025
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM em 14/04/2025
-
02/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
02/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b260d2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA, RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e FATOR ENGENHARIA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Registre-se que originariamente a Ação também fora dirigida à empresa CYRELA BRAZIL REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, tendo sido esta excluída da relação processual, haja vista o acordo celebrado na ata de ID 99d6cd3.
Na assentada retratada na ata de ID 99d6cd3, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausentes a 1ª e a 3ª acionadas, tendo a 2ª ré oferecido defesa, com documentos.
Encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela aplicação da revelia e confissão à 1ª e 3ª rés.
Em razões finais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 2015398, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência das 1ª e 3ª reclamadas na audiência, conforme ata de ID 99d6cd3, para a qual estavam regular e expressamente intimadas ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial, importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo as 1ª e 3ª rés comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziram que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente quanto à dispensa injustificada em 29/07/2020, à jornada de trabalho e à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das verbas contratuais e resilitórias.
Desse modo, julgo procedentes os pleitos contidos nos itens “2”, “3”, “4” e “6” da inicial.
Tendo em vista que a ex-empregadora não quitou a tempo e modo as verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Deverá a ex-empregadora traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor, inclusive indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, sob pena de pagamento da indenização correspondente. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Ante a contumácia da 1ª ré, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 44 horas semanais, observando-se, para sua apuração, o horário declinado na inicial e o adicional de 50%. Procede, ainda, o pleito contido no item “9” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária das 2ª e 3ª rés, sustentando serem estas as tomadoras de seus serviços, por intermédio da 1ª reclamada. A 2ª ré CONSTRUTORA CALPER LTDA nega o oferecimento da prestação de serviços do autor em seu favor.
Não havendo qualquer prova das assertivas do libelo acerca da prestação de serviços, não há falar em responsabilização desta acionada.
Já no que se refere à reclamada FATOR ENGENHARIA LTDA, tem-se que confessa, haja vista a sua contumácia.
De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Quanto ao esgotamento dos bens dos sócios em execução, cabe ressaltar que a condenação subsidiária não importa em execução de bens do sócio, figura ínsita à despersonalização da figura do empregador.
O certo é que os demandados consistem em “pessoa jurídica” e em caso de não cumprimento de possível condenação trabalhista do primeiro demandado, pessoa jurídica, cabível, deforma direta e sequencial, a execução da condenada subsidiária.
Em sendo assim, deverá a reclamada FATOR ENGENHARIA LTDA responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor, limitando-se ao período de prestação de serviços para esta ré indicado na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno as 1ª e 3ª rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial e o salário percebido. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de CONSTRUTORA CALPER LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a 1ª ré IMM IMPERMEBIALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente a 3ª ré FATOR ENGENHARIA LTDA, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pelas 1ª e 3ª rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM -
31/03/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
31/03/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
31/03/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/03/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
20/03/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/03/2025 10:12
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
15/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
15/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
15/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
04/12/2024 14:18
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/10/2024 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/03/2024 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de FATOR ENGENHARIA LTDA em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 01/03/2024
-
15/02/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
15/02/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
28/11/2023 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CALPER LTDA.
-
11/11/2023 20:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/11/2023 12:41
Encerrada a conclusão
-
08/11/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM em 07/11/2023
-
26/09/2023 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2023 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/08/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
07/08/2023 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 12:56
Expedido(a) mandado a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
07/08/2023 12:56
Expedido(a) mandado a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA, A/C CLAUDIO DOS SANTOS SARAIVA, CPF: *79.***.*27-04
-
01/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CALPER LTDA. em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de FATOR ENGENHARIA LTDA em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
15/07/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
14/07/2023 23:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CALPER LTDA.
-
14/07/2023 23:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
14/07/2023 23:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/07/2023 23:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
13/06/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2023 00:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/05/2023 14:27
Audiência de instrução realizada (11/05/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
19/04/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CALPER LTDA.
-
19/04/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
19/04/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
19/04/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
18/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/07/2022 14:54
Audiência de instrução designada (11/05/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CALPER LTDA. em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM em 26/04/2022
-
20/04/2022 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicação de provas Cyrela)
-
07/04/2022 14:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
06/04/2022 11:58
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS E AUDIENCIA )
-
05/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CALPER LTDA.
-
04/04/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
04/04/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
04/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de FATOR ENGENHARIA LTDA a/c Paulo Roberto Leite Pereira, CPF: 239.927.27734 em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA A/C Ivone Bueno de Toledo, CPF: *09.***.*67-32 em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA, a/c Claudio dos Santos Saraiva, CPF: *79.***.*27-04 em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA a/c Renan Paim Lobo, CPF: *58.***.*12-49 em 03/03/2022
-
17/01/2022 14:50
Expedido(a) notificação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA A/C RENAN PAIM LOBO, CPF: *58.***.*12-49
-
17/01/2022 14:50
Expedido(a) notificação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA A/C IVONE BUENO DE TOLEDO, CPF: *09.***.*67-32
-
17/01/2022 14:50
Expedido(a) notificação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA, A/C CLAUDIO DOS SANTOS SARAIVA, CPF: *79.***.*27-04
-
17/01/2022 14:50
Expedido(a) notificação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA A/C PAULO ROBERTO LEITE PEREIRA, CPF: 239.927.27734
-
26/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/10/2021 10:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
07/10/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
06/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
27/08/2021 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/06/2021 23:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/06/2021 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/06/2021 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/06/2021 10:04
Expedido(a) mandado a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
08/06/2021 10:04
Expedido(a) mandado a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
13/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/04/2021 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM em 12/04/2021
-
26/03/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
25/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2021 09:35
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
09/03/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
05/03/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/02/2021 00:25
Decorrido o prazo de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM em 02/02/2021
-
11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de FATOR ENGENHARIA LTDA em 10/12/2020
-
11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CALPER LTDA. em 10/12/2020
-
11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/12/2020
-
11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 10/12/2020
-
01/12/2020 16:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação Cyrela)
-
30/11/2020 12:00
Juntada a petição de Manifestação (provas e audiencia)
-
30/11/2020 11:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
30/11/2020 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
19/11/2020 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição Cyrela com proposta de acordo e contatos)
-
19/11/2020 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
13/11/2020 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
03/11/2020 21:19
Juntada a petição de Manifestação (rte proposta)
-
28/10/2020 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2020
-
28/10/2020 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 12:58
Expedido(a) intimação a(o) FATOR ENGENHARIA LTDA
-
26/10/2020 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CALPER LTDA.
-
26/10/2020 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
26/10/2020 12:58
Expedido(a) intimação a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
-
26/10/2020 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROBERTO SAMPAIO CRISTOVAM
-
13/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/09/2020 12:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
08/09/2020 17:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/09/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100971-59.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juana Nonato Saba
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:20
Processo nº 0101150-80.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dario Abrahao Rabay
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2024 14:33
Processo nº 0100425-27.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pierre Souza Azeredo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 10:10
Processo nº 0100425-27.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela Martins Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 11:43
Processo nº 0038100-84.2009.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuela Rodrigues D Oliveira Portugal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2009 00:00