TST - 0071700-62.2009.5.01.0068
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Walmir Oliveira da Costa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0071700-62.2009.5.01.0068 : FERNANDO NILO AYRES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROSELI COUTINHO AYRES DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Tomar ciência da expedição do Alvará id 251a513 - 5 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI COUTINHO AYRES DA SILVA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccddf7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Verifico que no despacho #f7dcd95 constou a determinação de liberação de alvará antes da elaboração do laudo pericial, o que reconsidero neste ato.
Ante a existência de valor nos autos (depósito feito pela ré paga pagamento dos honorários de perito anterior, o qual foi destituído) que cobre os honorários periciais estimados em R$ 6.500,00, conforme #id:b7b5439, por ora, intime-se o perito para ciência do presente despacho e para inicio da perícia.
Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias após intimação para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior. Inicialmente, cumpre-me informar ao Sr.
Perito que os cálculos devem obrigatoriamente ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, expeça-se alvará ao Sr.
Perito, com os devidos acréscimos legais, e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação, em 10 dias.
Havendo concordância das partes, ou no silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA -
28/05/2020 22:24
Baixa Definitiva
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28/05/2020 22:24
Transitado em Julgado em 28.05.2020
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20/03/2020 07:00
Publicado acórdão em 20.03.2020.
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18/03/2020 09:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não-provido
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28/02/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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27/02/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.02.2020.
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21/02/2020 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2020 17:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2020 18:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2019 17:18
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo, classe_nova: Agravo
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11/12/2019 11:18
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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29/11/2019 07:00
Publicado despacho em 29.11.2019.
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28/11/2019 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/11/2019 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2016 13:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2016 07:00
Publicado despacho em 12.02.2016.
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10/02/2016 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2016 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/01/2016 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2014 10:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/08/2014 13:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2014 12:13
Distribuído por sorteio
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09/07/2014 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2014 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2014 20:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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