TRT1 - 0101080-82.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101080-82.2024.5.01.0011 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025
-
17/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d318796 proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Recurso(s) Adesivo (s) - PJE Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s) por: RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO, CPF: *00.***.*00-69 ID - #id:73d5920 Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 09/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Sendo assim, recebo o(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contrarrazões. JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-60; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04 Decorrido o prazo de 8 dias, remetam-se os autos ao TRT. 16/06/2025 10:35 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO -
16/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
16/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
16/06/2025 13:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
13/06/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
13/06/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
05/06/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
02/06/2025 09:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
18/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
18/05/2025 20:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
08/05/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025
-
03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
16/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO em 15/04/2025
-
10/04/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869789c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO para declarar a nulidade da rescisão do contrato de trabalho na modalidade acordo entre empregado e empregador, nos termos do art. 484-A da CLT, reconhecendo que a rescisão contratual se deu de forma imotivada, pela empregadora, e condenar de forma principal a primeira reclamada, JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA. e, de forma subsidiária, a segunda CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, sendo devidas as verbas rescisórias, autorizando-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob a mesma rubrica: - Saldo de salários (12 dias); - 13º salário proporcional; - Férias simples (2023/2024) e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; - FGTS acrescido de 40%; - Horas extras pelo intervalo intrajornada, na forma da fundamentação; - Honorários sucumbenciais (item 6).
Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que não é obrigação do empregador pagar o seguro-desemprego, que é benefício, e sim do Estado, deverá a Secretaria expedir ofício à SRT para habilitação do autor.
O pagamento dependerá do preenchimento dos requisitos legais, a critério do Ministério do Trabalho, observando-se que o autor não ficou desempregado, já que foi admitido pela empresa vencedora da licitação, continuando no mesmo posto de trabalho.
Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “7”.
Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009.
Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado na decisão (R$ 20.000,00), no valor de R$ 400,00.
Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
01/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
01/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
01/04/2025 22:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
01/04/2025 22:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
01/04/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
12/03/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
27/02/2025 22:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 15:59
Audiência de encerramento de instrução realizada (13/02/2025 10:35 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 16:20
Audiência de encerramento de instrução designada (13/02/2025 10:35 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 16:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 09:25 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 15:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 22:23
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
09/10/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
03/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2024
-
24/09/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO em 23/09/2024
-
13/09/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/09/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
13/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSE ASSUMPCAO FRANCO
-
12/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
10/09/2024 17:34
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 09:25 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100736-27.2019.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Carlos Graca Gosselin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2019 13:12
Processo nº 0100054-88.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Augusto Rodrigues Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 12:08
Processo nº 0101890-68.2017.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Amorim Robortella
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 07:31
Processo nº 0101890-68.2017.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Soares Duarte
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2025 20:36
Processo nº 0101890-68.2017.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Alchorne da Rocha Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2017 17:59