TRT1 - 0101558-87.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101558-87.2024.5.01.0206 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/05/2025 10:43
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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28/05/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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27/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc635c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 12870eb.
Depósito recursal e custas em #id. f0bdb56 e #id. 36ae99e, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA ALMEIDA DE OLIVEIRA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00bb479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos, julgo IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento (processo nº 0101169-05.2024.5.01.0206) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista (processo nº 0101558-87.2024.5.01.0206), observados os parâmetros fixados na fundamentação, para: Deferir a gratuidade de justiça à reclamante NATHALIA ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Indeferir à reclamada REAL VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; Condenar a reclamada REAL VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP a pagar à reclamante NATHALIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado de 42 dias (Art. 487 da CLT, na forma da Lei 12.506/2011).Férias +1/3 de 2022/2023 integral e de forma dobrada (Art. 137 da CLT);Féria +1/3 de 2023/2024 integral e de forma simples;Férias +1/3 de 2024/2024 proporcional e rescisória;13º salário de 2023, proporcional a ser apurado desde a data do parto (28/07/2023).13º salário de 2024 proporcional e rescisório;FGTS sobre verbas rescisórias e Indenização de 40%;Multa do art. 467 da CLT, Determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da parte autora.
Determinar a expedição das guias para habilitação ao seguro-desemprego (CD/SD) pela Secretaria, após o trânsito em julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos da ação trabalhista.
O valor depositado na ação consignatória deverá ser restituído à consignante (REAL VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP).
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Na Ação de Consignação, julgada improcedente, condeno a consignante (reclamada) a pagar honorários advocatícios ao patrono da consignatária (reclamante), fixados em 5% sobre o valor da causa da ConPag (R$ 4.074,29).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Não há dedução.
Dos juros e da correção monetária: Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial (a partir do vencimento de cada parcela); SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da Ação Trabalhista (15/11/2024), nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, tem natureza salarial o 13º salário.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
Das custas processuais: Custas pela reclamada (consignante), na ação de consignação em pagamento, no importe de R$81,49, calculadas sobre o valor da causa de R$4.074,29.
Sentença líquida.
Não reclamação trabalhista, as custas são devidas pela parte ré, no importe de R$1.017,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$41.715,03, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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