TRT1 - 0103733-56.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 10:00 Ordinária Presencial ()
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09/07/2025 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA em 11/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 06/06/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52e735 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 1.
Mantenho a decisão agravada (Id nº 47c50e1). 2.
Intime-se a agravada (CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA) para, querendo, contraminutar o Agravo (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009), no prazo 8 dias. 3.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. -
28/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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28/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA
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28/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:04
Convertido o julgamento em diligência
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27/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/05/2025 13:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 999d8f5) para Agravo Regimental
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS em 26/05/2025
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23/05/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/05/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA em 12/05/2025
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08/05/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed60134 proferida nos autos. Plantão Gabinete do Plantonista Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Vara do Trabalho de Queimados, COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Ab initio, devo mencionar que se trata de questão submetida ao regime de plantão.
O Ato Conjunto nº 02/2024, do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, disponibilizado em 31/1/2024 no DEJT, em seu art. 1º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: "Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; d) medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos." In casu, a impetrante deduziu a seguinte pretensão nos autos do presente Mandado de Segurança (Id nº 491818a): “A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando à autoridade coatora que proceda à imediata reativação do plano de saúde da impetrante, nos moldes e condições anteriores à dispensa, a fim de garantir-lhe acesso a exames e tratamentos indispensáveis à preservação de sua saúde e vida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.” Por oportuno, destaco o teor da decisão atacada, in verbis (Id nº 3a15c64): “Ante o ajuizamento da ação com pedido de antecipação de tutela, diante da falta de elementos que autorizem o deferimento antes da oitiva da parte contrária, designe-se audiência inicial, em pauta breve, citando-se a reclamada apresentação de defesa até o momento da audiência (artigo 847, caput e parágrafo único, da CLT)." Por oportuno, registro que em consulta ao sistema processual eletrônico PJE, constatei que o pedido de antecipação de tutela foi apreciado no órgão judicial de origem no dia 02/04/2025.
O Ato Conjunto nº 02/2024, do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, disponibilizado em 31/1/2024 no DEJT, em seu art. 2º, § 6º, dispõe o seguinte: “§6º O advogado deverá fazer contato com o Desembargador ou Juiz plantonista, nos casos de apreciação das medidas reputadas urgentes cujas ações forem apresentadas e distribuídas, eletronicamente, no horário do plantão judiciário.” In casu, nenhum advogado, constituído neste processo, contactou esta magistrada a fim de fazer qualquer requerimento que entendesse pertinente.
Não obstante, e conforme se depreende, facilmente, pelo teor do exame do pedido no juízo de origem, acima transcrito, a medida requerida não se reveste de caráter urgente, que justifique a sua apreciação em regime de plantão, pois não se trata, por exemplo, de hipótese de perecimento de algum direito que possa ser perpetrado durante a noite do dia 24/04/2025 ou para assegurar a liberdade de locomoção, não se tratando, por conseguinte, de matéria a ser apreciada por ocasião do plantão judiciário.
Face ao exposto, proceda-se ao encaminhamento ao(à) ilustre Desembargador(a) de sorteio, a quem caberá apreciar, a seu critério, o requerimento liminar que, na hipótese de vir a ser deferido, poderá, perfeitamente, possibilitar a prática que está sendo pretendida e que se constitui no objeto central de apreciação do presente mandado de segurança. Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA -
25/04/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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25/04/2025 20:35
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS
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25/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA
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25/04/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA
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25/04/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/04/2025 23:12
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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24/04/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE MENEZES SOARES DA SILVA
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24/04/2025 22:52
Proferida decisão
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24/04/2025 22:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/04/2025 17:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:24
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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24/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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