TRT1 - 0103724-94.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:04
Transitado em julgado em 18/08/2025
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25/08/2025 14:18
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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25/08/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 21/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 18/08/2025
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04/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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04/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO
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01/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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01/08/2025 19:28
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/08/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/06/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO
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19/05/2025 20:17
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV sem efeito suspensivo
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19/05/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 15/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO em 12/05/2025
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12/05/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo Regimental
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07/05/2025 23:46
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4125c65 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL – DATAPREV como terceira interessada.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO se insurge contra ato do MM.
JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu pedido de tutela antecipada para que fosse mantido em regime de teletrabalho integral, diante da necessidade de assistência contínua a seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100419-49.2025.5.01.0050. É terceira interessada DATAPREV.
Sustenta, em suma, que a decisão atacada viola direito líquido e certo.
Em suas palavras: “(...) O FILHO DO AUTOR É AUTISTA, COM GRAVE DIFICULDADE NA COMUNICAÇÃO E LINGUAGEM, E COM NECESSIDADE CONSTANTE DA PRESENÇA DO PAI PARA ITERAÇÕES SOCIAIS MAIS BENÉFICAS, ADEMAIS, O TRABALHO PRESENCIAL DO OBREIRO DESDE FINAL DE 2023, TEM IMPEDIDO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DO MENOR ESPECIAL, SENDO MANTIDO SOMENTE NO FONOAUDIÓLOGO, JÁ COM REFLEXOS DERETARDAMENTO DO SEU DESENVOLVIMENTO, DEVIDO À AUSÊNCIADO PAIDURANTE O EXPEDIENTE DIÁRIO E DEVIDO AO GASTO DE QUASE 3 HORAS DE DESLOCAMENTO CASA/TRABALHO E TRABALHO/CASA, COMPROVADO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL, RESTANDO-LHE POUQUÍSSIMO TEMPO COM O FILHO, QUE JÁ SOFRE COM A AUSÊNCIA DO PAI E DO TRATAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO DE FORMA MULTIPROFISSIONAL. (...) Conforme os laudos acima, e em anexo,e prejuízos expostos pelo obreiro, constatamos motivos de saúde fortes que revelam a inadiável necessidade de continuidade dos trabalhos em home-office, pelo que revela-se o perigo na demora na concessão da antecipação de tutela pretendida e negada/postergada pelo juízo de primeiro grau, desde já requerendo a concessão pelo tribunal por meio deste mandamus.
O DIREITO DO AUTOR E FILHO MENOR ESPECIAL PCD AUTISTA, ESTÁ AMPARADO PELA PROTEÇÃO DA LEI Nº 12.764/12, QUE GARANTE AO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA "A VIDA DIGNA, A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE, A SEGURANÇA E O LAZER" (INCISO I DO ARTIGO 3º).
GARANTE AINDA A MENCIONADA LEI QUE "A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÃO SERÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, NÃO SERÁ PRIVADA DE SUA LIBERDADE OU DO CONVÍVIO FAMILIAR NEM SOFRERÁ DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DA DEFICIÊNCIA. É CERTO QUE O O FILHO DO AUTOR, JÁ TEVE E CONTINUARÁ TENDO ENORMES PREJUÍZOS NO SEU TRATAMENTO E DESENVOLVIMENTO, CASO O AUTOR CONTINUE FORÇADO AO TRABALHO PRESENCIAL, POIS ISTO CERTAMENTE PREJUDICARÁ AS TERAPIAS SEMANAIS EO SUBMETERÁ A SITUAÇÕES DE STRESS E ABANDONO EMOCIONAL COM A AUSÊNCIA DO PAI, QUECONTINUARÁ PASSANDOMAIOR PARTE DO DIA NO TRABALHO PRESENCIAL E NO DESLOCAMENTO DE 3 HORAS DIÁRIAS, REPITA-SE, TRABALHO PRESENCIAL QUE SE MOSTRA IRRACIONAL E DESUMANO FRENTE AO CASO, POIS É TRABALHO TECNOLÓGICO, FACILMENTE EXERCÍVEL ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO O TRABALHO, REUNIÕES E TAREFAS PERMANECEM SENDO FEITAS ONLINE, MESMO COM A PRESENÇA DO OBREIRO NA SEDE DA EMPRESA! Desse modo, mesmo que se considere que o empregador possa ter direito de exigir o retorno do empregado ao trabalho presencial, o que admitimos somente para argumentar, pois a empresa transferiu este poder ao empregado quando sinalizou a manutenção do teletrabalho, inclusive autorizando os empregados a residirem onde desejassem, ainda assim este direito conflita com o direito do autor de realizar o tratamento de saúde do seu filho especial e receber os cuidados adequados à sua condição.
Portanto, há um flagrante conflito de direitos.
Frente a este conflito de direitos, tem prioridade o direito do reclamante, por força do disposto na Lei nº 12.764/12.
Por esses motivos, o autor tem o direito de permanecer no trabalho telepresencial e ter sua jornada de trabalho reduzida para que possa realizar o tratamento e as terapias de que necessita o seu filho portador de TEA. É também imperativo o disposto no artigo 75-F da CLT, que concede prioridade ao trabalho remoto aos empregados com condições especiais de saúde, abrangendo-se aos cuidadores, como é o caso do presente autor, que é pai de filho portador do Transtorno do Espectro Autista, pois esta é a mens legis do mencionado dispositivo legal.” Requer o impetrante seja concedida medida liminar com o fim de suspender a ordem da ré de reapresentação do autor ao trabalho presencial ou híbrido, mantendo-o sem regime de teletrabalho, não podendo a ré alterar as condições de trabalho ou de remuneração do mesmo na constância desta determinação, bem como requer que a ré fique proibida de exigir assinatura de aditivos contratuais, assim como determine a nulidade de aditivo contratual de trabalho híbrido, eventualmente assinado pelo autor, devido ao assédio moral acima comprovado, sob pena de aplicação de astreintes em caso de descumprimento, a ser fixado por este tribunal, revertido em prol do impetrante.
Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo, confirmando a liminar nos termos do pedido.
Dá a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. O juízo apontado coator indeferiu a antecipação de tutela, conforme se verifica no ID 6b4ad9c: “(...) “ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Victor Marconi Arouca Ribeiro, empregado da Reclamada, para que seja mantido em regime de teletrabalho integral, diante da necessidade de assistência contínua a seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
A condição do filho do Autor está comprovada pelo laudo médico juntado sob ID nº 85f190f.
Contudo, há outros aspectos que envolvem a questão, o que demanda a intimação da Reclamada para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre a tutela de urgência requerida, a fim de que seja preservado o contraditório e o devido processo legal.
O juizo entende que a manifestação da empregadora em curto prazo não tem o condão de causar graves prejuízos, até porque a questão perdura deste outubro de 2013.
Assim, intime-se a ré com urgência para manifestação. POR ORA, fica indeferida a tutela de urgência, sem vista à parte contrária.
Contudo, após o prazo de manifestação da Ré, autos conclusos de imediato para a apreciação.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de abril de 2025” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID 6b4ad9c), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 3645ba8), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento.
Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que o impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, o qual pretendia que fosse mantido o labor em regime de teletrabalho integral, em razão dos cuidados que precisa manter em relação à saúde de seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista.
Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo do impetrante.
Pois bem.
O ordenamento jurídico tem evoluído no intuito de proteger o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com necessidades especiais e de promover o respeito pela sua dignidade, sobretudo, quando crianças ou adolescentes.
A Constituição Federal de 1988 traz como supraprincípio o da dignidade da pessoa humana.
Nesta linha, não pode o Poder Judiciário se furtar de assegurar a efetivação dessas garantias, devendo, pois, envidar esforços para concretizar a inclusão da criança com deficiência na sociedade.
A reclamada, aqui terceira interessada, por se tratar de empresa pública, faz parte da Administração Pública Indireta, o que lhe impõe, enquanto entidade estatal, uma postura mais exigente na efetivação dos direitos fundamentais das crianças com deficiência.
A Constituição Federal de 1988 garantiu direitos sociais, sem prejuízo "de outros que visem à melhoria de sua condição social" (artigo 7º, caput), visando à preservação da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV).
Ainda, conferindo proteção integral ao ser humano, em especial à criança e ao adolescente, o art. 227 da Carta Magna preconiza ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Resta evidente a probabilidade do direito aqui discutido, na medida em que afronta os princípios constitucionais já citados e – ao se deixar de conceder a um pai ou uma mãe os meios necessários à assistência de seu filho ou dependente menor e deficiente – revela conduta negligente do Estado em clara ofensa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, da CF c/c art. 3º do ECA).
Ainda sobre o tema, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28/1990, dispõe em seu art. 3º que: "Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei legislativas e administrativas adequadas." Já a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional, sob o rito do art. 5º, § 3º, da CF/88, (Decreto Legislativo nº 6.949/2009), dispõe, em seu art. 1º, que o propósito de referida Convenção “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Cito ainda o art. 4º, item 1, alíneas a e b, que preveem: "1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência” No plano infraconstitucional, a Lei 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo em seu art. 3º, incisos I e III, b, que: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional (...)". Ainda convém trazer a previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que regulamenta, em seu art. 8º, que: "É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." A probabilidade do direito, como se vê, é manifesta, diante dos fundamentos acima apresentados.
Idêntica conclusão se chega quanto ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, haja vista que cada dia de desenvolvimento de uma criança é importantíssimo e determinante para seu futuro, merecendo, portanto, imediatidade na medida, a fim de que não haja qualquer risco de prejudicialidade ao seu desenvolvimento físico e mental.
O TST tem decidido pela aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos, em defesa da preponderância do direito aqui pleiteado - o qual se refere ao direito social da criança de obter o maior leque de atenção especial e integral - frente ao interesse econômico da empresa na qualidade de empregadora.
Eis os precedentes da Corte Superior Trabalhista: ACÓRDÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA .
TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE A TRABALHADORA ACOMPANHE SEU FILHO DE SEIS ANOS DE IDADE, PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN, EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL.
PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL.Discute-se desde 2017 o direito de uma mãe e professora de ver reduzida em algumas horas a jornada de trabalho perante o Município de Bariri, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento da família, a fim de que ela acompanhe o filho, que completou seis anos de idade no dia 20/10/2020, nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento enquanto portador da Síndrome de Down.
Considerando que a proteção à infância e a assistência à pessoa portadora de necessidades especiais, bem como o direito ao trabalho são direitos sociais assegurados pela Constituição, reconhece-se a transcendência da matéria trazida no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.
A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, caput, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.
TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE A TRABALHADORA ACOMPANHE SEU FILHO DE SEIS ANOS DE IDADE, PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN, EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA -EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL -CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL POR MEIO DO AUMENTO DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO LIVRE (HTPL) E DIMINUIÇÃO EQUIVALENTE DA JORNADA PRESENCIAL - APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2011 - PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO, SEGUNDO O ART. 2 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
Discute-se desde 2017 o direito de uma mãe e professora de ver reduzida em algumas poucas horas a jornada de trabalho perante o Município de Bariri, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento da família, a fim de que ela acompanhe o filho, que completou seis anos de idade no dia 20/10/2020, nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento enquanto portador da Síndrome de Down.
O juízo de primeiro grau, em caráter liminar inaudita altera pars autorizado pelo art. 300, caput e § 2º, do CPC, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Já em sede de cognição exauriente, cassou a medida de urgência e julgou improcedente a pretensão.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Utilizando como fundamento nuclear a ausência de previsão legal que respaldasse o pedido, o Colegiado acrescentou que os princípios constitucionais não autorizam o Poder Judiciário a impor obrigações não previstas em lei, notadamente as que representam impacto financeiro.
Destacou que a efetivação do que pretende a trabalhadora em juízo deve ocorrer por meio de políticas públicas abrangentes.
No entanto, a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV).
O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV).
Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º).
Já o catálogo de garantias e direitos fundamentais deixou de assumir a conformação vertical do constitucionalismo clássico para constituir o principal fundamento sobre o qual repousa todo o ordenamento jurídico nacional.
A denominada Carta Política, de feição marcadamente liberal e que se propunha, essencialmente, à imposição de limites ao poder do Estado na vida privada, deu lugar a uma Carta Fundamental, de caráter dirigente, programático e de alcance muito mais abrangente e concretizador.
O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu assento constitucional expresso (art. 5º, § 1º), de modo que, diferentemente do que sugere o acórdão recorrido, os valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e eficácia plena, sem a necessidade de que sejam veiculados por meio de pontes infraconstitucionais.
Nesse sentido, a matriz axiológica da Constituição não somente pode, mas, sobretudo, deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade.
De todo modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dentre eles o Pacto de San Jose da Costa Rica, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos, mesmo porque aqueles nomeados exemplificativamente no texto constitucional, inclusive no que diz respeito aos trabalhadores, encerram cláusulas gerais ou de conteúdo indeterminado, mas de aplicação imediata (arts. 6º e 7º, caput, in fine).
O Tribunal Regional não deixa de ter razão quando afirma que o dever da sociedade, de assegurar o exercício de direitos aos grupos em situação de vulnerabilidade, deve ser aperfeiçoado por meio de políticas públicas de alcance abrangente.
Essa responsabilidade, no caso específico dos deficientes e dos portadores de necessidades especiais, é de competência concorrente dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 24, XIV, da CF e se encontra prevista em diversos pontos da própria Constituição, notadamente nos seus arts. 203, IV, 208, III, e 227, § 1º, II, bem como na legislação específica, a exemplo do art. 8º da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Neste sentir, é mesmo dever do Estado promocional, por meio de seus Poderes, dar conteúdo prestacional aos direitos sociais, agindo de forma ativa a concretizá-los.
Ocorre que a ainda claudicante atuação do Poder Público na adoção de medidas efetivas ao bem-estar da população vulnerável e, sobretudo, o alcance mais restrito da pretensão declinada na exordial, permitem que este Colegiado examine a controvérsia sob ótica diversa.
Felizmente, está ficando para trás o tempo em que a pessoa portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, inata ou adquirida, era considerada apenas um peso a ser suportado por terceiros, fosse no âmbito familiar ou social ou ainda sob as expensas do Estado.
Impulsionada pela medicina, pela psicologia, pela sociologia e por outras áreas do saber, a sociedade tem evoluído, passando a enxergar os integrantes dessa parcela da população como indivíduos sujeitos de prerrogativas e obrigações, no exercício, às vezes pleno, às vezes mitigado, de sua capacidade e de sua cidadania.
O direito brasileiro não ficou alheio a essa evolução, de modo de que documentos construídos no plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos direitos dos deficientes e portadores de necessidades especiais vêm sendo absorvidos pela ordem jurídica pátria com força de emenda constitucional , a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Tratado de Marraqueche; da revogação dos incisos I a III do art. 3º do Código Civil brasileiro quanto à caracterização dos incapazes; e, o art. 1783-A, do Código Civil, sobre a tomada de decisão apoiada.
A nossa ordem jurídica, mesmo que de forma incipiente, tem procurado promover e garantir os direitos e liberdades fundamentais desses indivíduos, visando à sua inclusão social, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Expressões de conotação depreciativa, como a outrora paradigmática" loucos de todo gênero ", deixaram de ser utilizadas nos textos legais, ao passo que a não-discriminação negativa passou a ser a palavra de ordem em documentos oficiais.
No âmbito da Administração Pública, a Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 para estender o direito ao horário especial ao servidor público federal que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência e para revogar a exigência de compensação.
Especificamente no que toca ao Direito do Trabalho, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 110/2016, da relatoria do senador Nome, que pretende reduzir em 10% a jornada dos trabalhadores que tenham sob sua guarda filhos com deficiência, sem prejuízo da remuneração.
A par de tudo o que já foi considerado, há de se ter em mente que os anseios por uma sociedade justa não podem passar ao largo da percepção de que os seus integrantes são plurais e de que a igualdade substancial é valor que coloca em alto relevo as diferenças de ordem pessoal .
Tratar pessoas diferentes com isonomia não significa tratá-las segundo a mesma régua ou de acordo com os mesmos parâmetros.
A aplicação do primado da igualdade sem qualquer temperamento costuma apenas aprofundar as desigualdades ainda tão presentes em nossa realidade social. É certo que os funcionários da municipalidade recorrida não têm seus horários de trabalho adequados a fim de que possam acompanhar seus filhos em atividades educacionais ou recreativas, mormente sem a redução de salários.
Ocorre que o filho da autora possui características particulares que não apenas o diferenciam da maioria das outras crianças, mas, também, representam um desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante.
Destaque-se, por oportuno, que a ciência não estabelece gradação à Síndrome de Down, não havendo que se cogitar de sua incidência severa ou moderada.
Daí a importância do seguinte questionamento: ao negar um horário diferenciado à sua mãe, o reclamado não estaria adotando um tratamento uniforme para crianças em situações flagrantemente desiguais? Pensamos que a resposta seja positiva.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, reconhece que a deficiência"é um conceito em evolução"e que"resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
Estabelece, no art. 3º, os seus" princípios gerais ", dentre os quais se destacam o" respeito pela diferença "e a" igualdade de oportunidades ".
Prevê, no art. 5.1, que"todas as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei".
Especificamente quanto à criança, determina, no art. 7.1 que" os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças ".
Referidos dispositivos não apenas ratificaram o já consagrado princípio da igualdade material insculpido no art. 5º, caput , da CF, mas, também, lhe conferiram refinamento temático expresso.
Assim, o direito das crianças com deficiência, de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição brasileira a partir de 25 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto presidencial nº 6.949.
Existem julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da 3ª Turma, nos quais o cuidado diferenciado que deve ser dirigido às crianças portadoras de necessidades especiais justificou a alteração de turno de trabalho de seus pais. É evidente que a transposição de um ideal de justiça de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila, ou mesmo factível.
O alto grau de abstração de um princípio constitucional deve sempre ser levado em consideração pelo juiz no exame da exequibilidade e das repercussões econômicas e sociais de sua decisão .
Assim, é de toda pertinência a preocupação do Tribunal Regional com impacto financeiro e/ou administrativo de uma sentença desfavorável ao réu.
Nesse sentido, o art. 5.3 da Convenção diz que,"a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida".
Já o art. 2 conceitua a"adaptação razoável"como as"modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais".
Prover" adaptação "significa adotar os esforços necessários para que os portadores de deficiência possam usufruir dos direitos humanos e fundamentais, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
A razoabilidade dessa acomodação encontra limite apenas na eventual desproporcionalidade entre os benefícios que podem ser alcançados com a sua adoção e os possíveis custos dela decorrentes.
Diante dessa perspectiva e tornando ao caso concreto, cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes entre as partes para que a criança possa ser acompanhada por sua mãe nas atividades multidisciplinares, sem que isso proporcione um ônus para o qual o réu não esteja preparado ou não consiga suportar .
Conforme o quadro fático expresso no acórdão recorrido," a reclamante acumula dois contratos na função de Professor de Educação Básica II, ambos com a municipalidade reclamada, cada um com carga horária semanal de 31 horas ".
O pedido formulado na inicial consiste na obrigação de que a municipalidade autorize a sua ausência do serviço às terças-feiras, de 13h00 às 17h00 (quatro horas) e de 18h20 às 21h10 (duas horas e cinquenta minutos), e às quintas-feiras, de 12h30 às 17h00 (quatro horas e trinta minutos).
Ou seja, a autora pede para que lhe sejam reduzidas, sem prejuízo de sua remuneração, 11 horas e 20 minutos dentre as 62 horas semanais por ela despendidas no ofício de professora de Geografia da municipalidade ré .
Já o município requer a total improcedência da reclamação trabalhista ou" que seja encontrada outra solução para o próximo ano letivo, para a professora poder acompanhar o seu filho no tratamento e também não haja prejuízos tanto para os alunos da rede municipal, tanto quanto para o erário municipal "(sic).
De um lado , sabe-se que o acompanhamento da criança por sua mãe tende a desempenhar papel muito importante na sedimentação das competências adquiridas e/ou estimuladas nas atividades terapêuticas, mesmo porque o contato direto e reiterado da genitora com os membros da equipe multidisciplinar deve repercutir positivamente na estimulação adicional promovida no âmbito familiar .
Ademais, a ciência diz que a estimulação precoce é de extrema relevância para a maior eficácia das técnicas adotadas pelos profissionais.
Diante desse contexto, uma eventual improcedência da pretensão poderia ensejar até mesmo um pedido de desligamento da trabalhadora, o que prejudicaria sobremaneira os rendimentos da família e colocaria em risco a própria subsistência do filho deficiente.
De outro lado , entende-se que a procedência integral do pedido demandaria uma série de expedientes do réu, a fim de que seus alunos não ficassem prejudicados e de que o impacto orçamentário fosse minimizado.
Afinal, a readequação da grade horária dos docentes de Geografia, com o consequente pagamento de horas extras, ou mesmo a contratação de outro profissional, seja em cargo efetivo ou pela via do contrato emergencial, certamente resultaria em ônus administrativos para a municipalidade e financeiros para o erário, embora suportáveis em confronto com a manutenção do contrato de trabalho e o direito de acompanhamento do deficiente, em prol de uma melhor integração na sociedade.
Conforme ressaltado alhures, a Lei nº 8.112/1990 assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário .
Ora, se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma professora municipal deve desfrutar de direito semelhante .
Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do multicitado princípio da igualdade substancial , previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
No caso específico dos professores do município de Bariri, a Lei Municipal nº 4.111/2011 determina que parte da jornada de trabalho seja realizada por meio de atividades pedagógicas extraclasse, coletivas ou individuais, as chamadas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) e Horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL), sendo as últimas cumpridas em local e horário de livre escolha do docente, nos termos do art. 11, § 6º .
Cabe destacar que o § 3º do mesmo artigo diz que o professor de Educação Básica II poderá ampliar ou reduzir a jornada de trabalho definida no início do ano letivo, a critério da Administração, ao passo que o § 4º estabelece que o número de horas de trabalho pedagógico sofrerá alteração conforme o número de horas/aulas que o docente assumir.
A petição inicial alerta para o fato de que as 62 horas semanais de trabalho seriam compostas por 42 horas presenciais com os educandos, 4 horas de HTPC, 8 horas de HTPI e 8 horas de HTPL.
Imaginando-se, em adaptação ou acomodação razoável, um cenário em que as HTPL pudessem ser aumentadas e as horas presenciais diminuídas na mesma proporção, a autora certamente teria a possibilidade de administrar os seus horários para que pudesse ter a liberdade de acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares.
Adotando-se esse horário especial, ainda que haja, em adoção do princípio da solidariedade, a necessidade de remanejamento da jornada dos demais professores de Geografia, ou mesmo o pagamento de horas extras para a substituição da autora nos períodos de impossibilidade de sua docência presencial, o custo adicional para a municipalidade, seja financeiro ou administrativo, certamente não seria substancial a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência do pedido .
A"adaptação", neste caso, atenderia plenamente o requisito da razoabilidade previsto no art. 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , ainda mais quando se considera que esse ônus deve ser mitigado por um aumento de produtividade da professora, que, livre da preocupação de não poder acompanhar o seu filho nas atividades de que ele necessita, tende a preparar as aulas com maior qualidade e a ministrá-las com maior empenho e profundidade, em evidente benefício de seus alunos.
Por fim, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em que uma demanda de portador de deficiência foi examinada sob a ótica do Princípio da Adaptação Razoável.
Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, caput, da CF e parcialmente provido" (RR-11204-62.2017.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Nome, DEJT 04/12/2020).
AGRAVO DO RECLAMANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EBSERH.
EMPREGADO PÚBLICO .
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido, no tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
EBSERH .
EMPREGADO PÚBLICO.
REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FILHO COM DEFICIÊNCIA .
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3 .º, DA LEI 8.112/1990. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que “ o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8 .112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ”.
Considerou que, “ diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio ”. 2 .
Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
EBSERH.
EMPREGADO PÚBLICO.
REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990 . 1.
O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que “ o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ” .
Considerou que, “ diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio ”. 2.
Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art . 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.
Precedentes. 3 .
Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000031-38 .2021.5.06.0019, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO .
REDUÇÃO.
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990 .
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, esta Corte tem admitido, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2. º e 3 . º, da Lei n. º 8.112/1990, a redução de jornada de empregado público com dependente portador de deficiência, no caso, transtorno do espectro autista - TEA, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário.
Precedentes .
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 0001033-94.2022.5 .07.0014, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024) Ainda, há decisão da Corte Constitucional, no RE 1237867 de Repercussão Geral – Tema 1097, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, também admitindo a aplicação, por analogia, do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais, cuja ementa peço licença para transcrever: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL .
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO .
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99 .170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais .
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art . 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art . 4º, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores .
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa .
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Se há direito à redução de jornada, sem redução de salário, ainda mais plausível a realização do labor em regime integral de teletrabalho, sem qualquer prejuízo das atividades laborativas, ainda mais quando plenamente compatível com a atividade desempenhada.
A condição de saúde do filho do impetrante é comprovada através dos laudos médicos juntados, como exemplo os juntados neste mandamus a partir do ID ed8a496.
O pedido de manutenção do regime de teletrabalho integral formulado pelo empregado encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante da situação excepcional que envolve a necessidade de cuidados contínuos e especializados com seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O pleito do empregado, ora impetrante, nesse contexto, não representa privilégio, mas sim medida de adequação razoável à sua realidade familiar, com o objetivo de compatibilizar o exercício da atividade profissional com a proteção integral de seu filho, o que está em plena consonância com os princípios constitucionais da solidariedade, inclusão e proteção social.
A manutenção do regime de teletrabalho, ainda que excepcional, configura-se como medida viável e proporcional, notadamente quando não há indícios de prejuízo operacional insuperável à ré decorrente da continuidade do labor remoto.
Ao contrário, juntou reclamante instruindo o mandamus diversas avaliações de desempenho positivas no período em que o trabalho se deu de forma remota.
A recusa injustificada ao teletrabalho, nas condições apresentadas, pode implicar violação ao direito à igualdade material (art. 5º, caput, da CF) e configurar conduta discriminatória indireta contra trabalhadores com obrigações de cuidado familiar intensificado.
Portanto, impõe-se a concessão da medida liminar, assegurando-se a permanência do empregado em regime de teletrabalho integral, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança, da função social do trabalho e da promoção da igualdade substancial.
Pelo exposto, se mostram presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que se evidenciou a relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR com o fim de suspender a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da reclamatória trabalhista nº 0100419-49.2025.5.01.0050 e determinar à terceira interessada que suspenda a ordem de reapresentação do autor ao trabalho presencial ou híbrido, mantendo-o em regime de teletrabalho, não podendo a ré – terceira interessada - alterar as condições de trabalho ou de remuneração do mesmo na constância desta determinação, bem como proibir que se exija assinatura de aditivos contratuais e ainda para declarar nulo qualquer aditivo contratual de trabalho híbrido eventualmente assinado pelo autor, fixando-se multa diária de R$ 100,00 caso descumprida a ordem.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Após, intime-se a terceira interessada para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO -
25/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
24/04/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
24/04/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO
-
24/04/2025 23:31
Concedida em parte a medida liminar a VICTOR MARCONI AROUCA RIBEIRO
-
24/04/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/04/2025 12:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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