TRT1 - 0103708-43.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 28/05/2025
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28/05/2025 11:08
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e92fe proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o transito em julgado da decisão de Id. 439ea18, que indeferiu a inicial, determino o arquivamento dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
14/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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14/05/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439ea18 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU que, nos autos do Processo nº 100401-53.2023.5.01.0226, entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para execução dos créditos extraconcursais.
Não indicou quem seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s).
Narra a impetrante que “o direito líquido e certo em favor do IMPETRANTE está no fato de que a AUTORIDADE COATORA não tem competência para executar os créditos concursais, por ser competência exclusiva do Juízo Universal” e que “O fato do indeferimento no Juízo Universal não atrai a competência de forma automática para a Justiça do Trabalho, não podendo ainda, alterar a natureza do crédito trabalhista de concursal para extraconcursal”.
Requer, liminarmente, a “concessão da tutela para que seja suspensa a execução e os atos de constrição pela AUTORIDADE COATORA, até a decisão do presente remédio constitucional”.
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Passo a decidir. Examinando os requisitos para impetração do writ, constato que a parte impetrante não indicou nome e qualificação daquele(s) que seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s).
Entendo que não se trata de vício sanável, na medida em que o terceiro interessado deve figurar como litisconsorte necessário no mandado de segurança.
A decisão do presente mandamus influenciará diretamente na relação de direito material entre o impetrante e o terceiro interessado na reclamação trabalhista, conforme arts. 124, 114 e 115, I, do CPC).
Sendo assim, a não integração do litisconsorte necessário em mandado de segurança é caso de nulidade absoluta.
Tem-se que não restou cumprido o disposto no artigo 24 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC/1973, correspondentes, atualmente, aos artigos 113 a 118 do CPC/2015, que tratam sobre litisconsórcio.
A falta de indicação do terceiro interessado inviabiliza o prosseguimento do mandamus, por não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Por força deste artigo, a parte impetrante deve apresentar a petição inicial observando todos os requisitos estabelecidos pela lei, dentre eles a indicação do litisconsorte necessário, que deve ser citado para integrar a demanda.
Tudo isto porque, considerando-se a natureza jurídica do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, é inaplicável o artigo 321 do CPC, nos termos da Súmula 415 do C.
TST.
Neste sentido, cite-se caso similar julgado por este E.
Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Quando a segurança pleiteada interfere na esfera jurídica do litisconsorte passivo necessário, a falta da sua citação, por responsabilidade do impetrante que não fornece o nome e o correto endereço, implica na extinção do mandado de segurança (art. 47 do CPC).
Aplicação por semelhança da Súmula 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". (TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 0101187-43.2016.5.01.0000, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09-05-2017) Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, 485, I e IV, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela parte impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
Isenta pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
24/04/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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24/04/2025 23:32
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 23:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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