TRT1 - 0100935-42.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 13:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.355,98)
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26/06/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b44069 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela parte autora e parte ré.
Intime(m)-se a(s) parte(s) à apresentação de contrarrazões, no prazo comum de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
11/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
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11/06/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DA SILVA HENRIQUES sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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22/05/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d467162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCIO DA SILVA HENRIQUES, parte autora, interpõe embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em omissão, consubstanciada no fato de que "a r. sentença restou omissa, eis que não houve manifestação quanto a aplicação da Súmula 264 do C.
TST e divisor 220 (...) A Contadoria deixou de incluir as verbas salariais sob os títulos: REMUN VENDAS, DSR REMUN VENDAS, DIF.
REMUN VENDAS, DIF.
DSR REMUN VENDAS (...) mais uma vez a conta contempla em equívoco, ao deduzir o INSS parte reclamante para apuração dos juros de mora (...) A Contadoria aplicou IPCA-E até o ajuizamento e após Selic simples sem juros de mora, com o que não pode concordar, devendo no mínimo ser utilizada a SELIC composta (...) na fundamentação do voto da ADC 58, foi utilizada a calculadora do Banco Central para demonstrar e fundamentar a aplicação da SELIC COM DUPLA FUNÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ou seja, SELIC COMPOSTA" (id 4ac5ce3). É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso.
Primeiramente, cabe destacar que a sentença foi clara quanto à forma de cálculo do intervalo intrajornada.
Nota-se, ainda, que pelos cálculos de id 907ea57, foi utilizado o divisor 220, conforme requerido pela própria embargante (id 907ea57, Págs. 45 e 46).
Quanto à inclusão das parcelas requeridas, a sentença também determinou apenas quanto ao salário base, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Vale destacar precedente do C.
TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13 .467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
COMISSIONISTA MISTO.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA .
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento .
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017 .
COMISSIONISTA MISTO.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que, sendo o reclamante comissionista puro, que teve o intervalo para refeição e descanso suprimido parcialmente, apesar de tecnicamente não se aplicar a Súmula 340 do E .
TST ao reclamante, visto que esta se aplica ao comissionista puro, aplica-se o disposto na OJ 397 da SDI-I do TST, a qual faz referência expressa à referida súmula. 2 - Todavia, na hipótese, se trata de supressão parcial do intervalo intrajornada (norma de ordem pública) e não de horas extras pelo trabalho realizado além da jornada. 3 - Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ao comissionista misto ou puro que tem suprimido total ou parcialmente o intervalo intrajornada não se aplica o previsto na Súmula nº 340 do TST.
Julgados . 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00003464520205170003, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)" (grifei) No que tange à dedução da cota parte do INSS da parte autora, não assiste razão à ré.
Resta claro do resumo dos cálculos (id 907ea57, Pág. 1) que tal desconto foi efetuado após a apuração de todas as parcelas, diferentemente do alegado pela embargante.
Por fim, quanto à aplicação dos juros na fase pré-processual, este Juízo aplicou os termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021.
Logo, não há qualquer omissão quanto a este aspecto.
Em verdade, não concordando com a decisão prolatada, pretende o embargante a modificação do julgado por via processual inadequada.
Nesse contexto, vale destacar que, se o embargante discorda do posicionamento adotado, a sua irresignação poderá ser manifestada à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia.
Posto isso, conheço dos embargos, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
13/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
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13/05/2025 23:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DA SILVA HENRIQUES
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13/05/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELISE MARIA BEHNKEN
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12/05/2025 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
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10/05/2025 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS PACHECO S/A
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09/05/2025 21:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELISE MARIA BEHNKEN
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09/05/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1a948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum,pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Por meio do despacho de id 9c43374, foi determinada a redistribuição do feito, considerando a suspeição da Magistrada Titular da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 6ca2fcf.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id eb0c550, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação autoral sob o id c61d8dd.
Partes presentes na assentada de id ff5849e, tendo sido indeferido o requerimento da parte ré de adiamento da audiência em razão da ausência de uma testemunha.
Na mesma ocasião, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora, sendo, ainda, deferido o requerimento da ré para expedição de ofício ao RIOCARD.
Razões finais por meio de memoriais sob o id 903074d e 1ca2a99 (parte autora) e id’s dd9d516 e ded07f3 (parte ré).
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA A parte ré requereu o adiamento da audiência, em razão da ausência de uma testemunha por ela convidada, Sra.
Flávia, o que foi indeferido, tendo em vista que, na assentada anterior de id eb0c550, restou consignado que as partes se comprometeram a trazer suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Não obstante, a ré anexou sob o id a6ebeab apenas e-mail direcionado a testemunha, não havendo a comprovação de seu recebimento, contrariando o que disciplina o §1º do art. 455 do CPC.
Portanto, a parte autora assumiu o ônus de trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, nos termos do §3º do aludido artigo.
Logo, não há que se falar em cerceio de defesa.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
INÉPCIA / LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE Aduz a inicial que: “Em suma, o Reclamante fora acusado de ter cometido falta grave, passível de uma dispensa por justa causa, contudo, as alegações não refletem a realidade.
Foi realizada uma auditoria na empresa durante o período de férias do Reclamante e, após seu retorno, houve sua dispensa por justa causa.
No entanto, não foi questionado ao obreiro nada sobre o ocorrido, sendo dispensado dois dias após seu retorno, sem nenhuma transparência no processo. (...) Objetivamente, o dano foi tanto moral quanto patrimonial: este, pela imediata perda dos salários, mantenedores do padrão de vida pessoal e familiar; aquele, pelo abalo psicológico em sentido lato.
Veja-se, portanto, que a rescisão contratual, operada por iniciativa do Reclamado, é nula de pleno direito, em face do disposto nos artigos 9.o e 468 da CLT e também porque inexistiu causa que a justificasse, não gerando qualquer efeito no plano jurídico” (id 6dd2ec7).
Dessa maneira, a parte autora requer a nulidade da justa causa aplicada e sua conversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas a ela inerentes, além de indenização por dano moral no montante de R$ 60.000,00.
A defesa sustenta que: “A demissão por justa causa ocorreu em razão de manobra financeira praticada pelo Reclamante, na qual o obreiro burlou o procedimento de devolução de vendas de cliente (RDM), obtendo para si valores que pertenciam a Reclamada.
O Reclamante, apesar de omitir a causa da demissão na peça inaugural, possui plena ciência dos fatos que ensejaram a justa causa, tendo inclusive assinado a carta de dispensa (...) Em investigação interna, a Reclamada constatou com base nas análises da transação da venda e nas imagens do sistema de monitoramento por CFTV, juntamente com outros sistemas adicionais, que o Reclamante, enquanto Gerente de Loja, esteve envolvido em uma atividade que resultou em devolução indevida de uma venda” (id 6ca2fcf).
Pois bem.
De acordo com o comunicado sob o id 79167d7, o contrato de trabalho foi resolvido por justa causa em 04/06/2024, com base no art. 482 da CLT, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento).
Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus da prova do término do contrato de trabalho.
Por ser a improbidade uma das mais graves faltas no elenco do art. 482, exige-se prova cabal, robusta e indiscutível para o seu acolhimento.
Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de que a parte autora tenha praticado ato de improbidade, senão vejamos: Pela análise dos documentos juntados com a contestação, verifico que foi anexado “Relatório de Apuração” de setor da empresa ré, referente à ocorrência denominada de “devolução fictícia” (id 9937e39), como segue: “A investigação começou após a Auditora de Prevenção de Perdas, Sra.
Christilene de Oliveira Fernandes, identificar, durante uma visita à filial para realizar o checklist de Prevenção de Perdas, uma devolução de venda (RDM) suspeita com cupom reimpresso.
Em resposta a essa identificação, foram iniciadas investigações detalhadas, que incluíram a análise da transação da venda e a utilização do Circuito Fechado de Televisão (CFTV).
CONCLUSÃO Com base nas análises da transação da venda e nas imagens do sistema de monitoramento por CFTV, juntamente com outros sistemas adicionais, constatou-se que o Sr.
Marcio da Silva Henriques, matrícula 140037, Gerente de Loja Farmacêutico, esteve envolvido em uma atividade que resultou em devolução indevida de uma venda boa.
Em resposta a essa identificação, foi aberto o chamado RH0711874 em 22/05/24 para análise pela área de Relações Trabalhistas.
Este chamado visa aprofundar a investigação e tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade com as políticas e procedimentos da empresa. (…) Dia 10/05/2024: 1. 08:20h: O Sr.
Marcio da Silva Henriques inicia o processo de busca de registros no PDV e reimprime o cupom da venda (Nº 75327) que ocorreu no dia 09/05/2024.
No mesmo horário, o Sr.
Marcio dobra o cupom, coloca-o no bolso do jaleco e sai do PDV. 2. 10:56h: O Sr.
Marcio atende uma cliente no caixa e, logo após, coloca uma cestinha vazia no checkout para sinalizar aos clientes que o PDV está fechado. 3. 10:58h: O Sr.
Marcio inicia o processo de fechamento do caixa e sangra a quantia de R$ 98,48 do caixa na modalidade ‘quebra de caixa’ para que o valor da devolução não afete o movimento (gere sobra).
No mesmo horário, ele retira algumas cédulas do caixa e coloca no bolso de seu jaleco. 4. 10:59h: O Sr.
Marcio inicia o processo de contagem dos valores no caixa para a troca de operador. 5. 11:11h: O Sr.
Marcio finaliza o processo de fechamento do caixa com o valor de R$ 182,85 e transfere a operação do caixa para o Sr.
Denner Carvalho Mendes, que inicia as atividades com o valor de R$ 176,45, uma diferença de R$ 6,40 a menor que o valor registrado no fechamento do Sr.
Marcio. ➢Diante dos fatos mencionados, foi realizada uma contagem física dos itens do cupom Nº 75327, na qual foi identificada a falta de 1 unidade de cada item no estoque da filial.” Ressalto que foi relatado na apuração interna feita pela empresa ré que, em 10/05/2024, a parte autora teria retirado do caixa a quantia de R$ 98,48 (valor referente ao cupom de venda realizada no dia anterior) e, em seguida, teria colocado as cédulas no bolso de seu jaleco.
Contudo, as fotos constantes na dita apuração evidenciam apenas que a parte autora efetuou a impressão de cupom em equipamento localizado no caixa, não sendo demonstradas as demais condutas descritas no relatório (de retirada de cédulas e recolhimento do valor no próprio bolso).
De igual modo, os três vídeos, cujos links de acesso foram apresentados sob o id f7f925c e seguintes, não contêm imagens relativas à conduta imputada à parte autora no dia 10/05/2024, de devolução fictícia de venda e apropriação indevida de valores pertencentes à empresa ré, já que os arquivos de mídia se restringem à movimentação havida no estabelecimento da empresa ré no dia 09/05/2024.
Melhor sorte não teve em relação à produção da prova oral.
Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou o seguinte: “que possuía a senha para cancelamento de compras; que como gerente tinha a senha para fazer a sangria no caixa, pois isso era uma de suas atividades; que fazia sangria em todos os caixas; (...) que quando retornou de férias de 15 dias foi informado pela Maiara; que estava sendo dispensado por justa causa que nem ela entendia o motivo; que o que foi passado que era em razão de uma devolução de um produto; que antes de entrar de férias, no caixa tinha uma compra passada duas vezes por equívoco, uma vez que o sistema travou, então o caixa solicitou a presença do gerente e assim o depoente fez a devolução no sistema de uma compra; que no sistema não saiu a nota das duas, apenas de uma compra que fez a devolução e colocou o dinheiro no cofre; que pelo que se recorda antes das suas férias fez três devoluções; que ao todo eram de 150 reais que ao entrar de férias avisou que este valor estava no cofre; que tinha que avisar o financeiro sobre esse valor que estava sobrando, mas como estava entrando de férias esqueceu de avisar, mas deixou todos cientes na loja que o dinheiro estava no cofre e se não houvesse nenhuma resposta do financeiro aquele valor entraria como suprimento na loja; que as devoluções que fez foi em razão do sistema ter travado e não ter emitido a primeira nota de compra só emitindo a segunda nota e assim tinha que fazer a devolução na segunda nota; que o cliente só havia comprado uma única vez, mas o sistema registrava duas compras; que todas essas devoluções teriam que ser repassadas a GGL sendo que a mesma não passou na sua loja antes de entrar de férias e assim como já disse acima avisou o que iria lhe substituir nas suas férias” (id ff5849e - Pág. 2).
Como se vê, a parte autora admitiu que fez o procedimento de devolução de compra que havia sido registrada em duplicidade, com a retirada do respectivo valor do caixa (“sangria”) com o depósito da quantia no cofre, entretanto, esqueceu de comunicar o setor financeiro, pois estava saindo de férias.
Todavia, não se faz possível tipificar a conduta da parte autora como ato de improbidade, haja vista que a parte ré não comprovou a apropriação indevida do valor pela parte autora, que declarou ter depositado a quantia no cofre do estabelecimento.
De igual modo, não é razoável enquadrar a conduta da parte autora como mau procedimento, que constitui a mais ampla das justas causas e, por essa razão, a mais difícil de se conceituar, uma vez que, segundo a doutrina, o mau procedimento consiste em “todo e qualquer ato faltoso grave, praticado pelo empregado, que torne impossível, ou sobremaneira onerosa, a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas” (GIGLIO, Wagner D.
Justa causa. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 79).
Note-se que o ato cometido pela parte autora carece de gravidade para justificar a resolução do contrato de trabalho, seja por improbidade, ou mau procedimento, considerando, fundamentalmente, que esta se esqueceu de avisar ao setor financeiro a respeito da quantia depositada no cofre em decorrência do cancelamento da venda registrada em duplicidade.
Portanto, não se nega que a parte autora cometeu um ato faltoso, contudo, a ré deveria ter aplicado primeiro outras punições mais brandas, como por exemplo, advertência ou suspensão, ao invés de utilizar da penalidade máxima (justa causa).
Concluo que houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
O empregador feriu o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição.
Via de consequência, afasto a justa causa aplicada, para que surtam os efeitos legais.
Assim, tendo sido admitida em 06/05/2021 e sendo imotivada a dispensa em 04/06/2024 (como restou reconhecido nesta sentença), época em que recebia o salário base de R$ 6.007,37 (vide contracheque de id d65f614, fl. 511, e TRCT de id fc1fc9d), faz jus a parte autora às seguintes verbas resilitórias, ora deferidas: Aviso prévio proporcional de 39 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT); 13º salário proporcional do ano de 2024, considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 3º da Lei 4.090/62), limitado aos avos postulados; Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, considerando-se a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), limitadas aos avos postulados.
Depósitos do FGTS sobre o aviso prévio e 13º salários supra deferidos (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id c57eded. Os valores deverão ser depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68, Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), devendo a parte ré ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação, converta-se em indenização, sem prejuízo do pagamento da multa. Cumpre ressaltar que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.
LEVANTAMENTO DO FGTS / SEGURO DESEMPREGO Após o trânsito em julgado e, em razão da conversão da dispensa motivada em imotivada, deverá a ré comunicar aos órgãos competentes acerca da mudança da modalidade de extinção do contra de trabalho, além de entregar a guia de FGTS (art. 20, I, da Lei 8.036/90), para que a parte autora efetive o levantamento dos valores que foram depositados em sua conta vinculada, durante o pacto laboral, bem como as guias do seguro desemprego (art. 3º da Lei 7.998/90), desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício, em dia e hora a serem fixados pela Secretaria da Vara, devendo ambas as partes serem intimadas para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento pela parte ré de multa no importe de R$ 3.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação no prazo equivalente, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, assim como expeça-se ofício a SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, sem prejuízo do pagamento da multa, ressalvados os trabalhadores optantes pelo saque-aniversário, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido durante a vigência do contrato saque-aniversário, hipótese na qual somente fazem jus ao saque dos valores recolhidos pela empresa a título de multa rescisória, recebendo os demais depósitos fundiários de acordo com o calendário nacional, como previsto no item 3.13.2, do Manual Normativo FP005, da CEF.
Uma vez deferida a expedição de ofício à SRT, na hipótese de não cumprimento da obrigação pela parte ré, resta prejudicado o pedido de pagamento de indenização substitutiva.
DANO MORAL – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE Uma vez revertida a justa causa aplicada por ato de improbidade, aplica-se a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 62 (RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611), “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”.
Caracterizado o dano moral, passo a analisar seus critérios de quantificação.
Entretanto, relativamente a tais critérios previstos no art. 223-G, §1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), estes são tidos por inconstitucionais, pois instituem tabelamento das indenizações com base no salário do ofendido, havendo clara violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Isso porque a tarifação consiste em limite artificial de reparação extrapatrimonial, pois, fatalmente, não guardará proporcionalidade com o dano suportado (art. 944 do CC), já que impõe a fixação do valor a ser indenizado com base no salário contratual do ofendido, induzindo, inevitavelmente, à conclusão de que a ofensa sofrida por certo empregado, que percebe salário mínimo, mereceria reparação menor do que a mesma ofensa praticada contra empregado ocupante de alto cargo, cujo salário seja superior ao daquele.
De fato, ao se ater, pura e simplesmente, à classificação levada a efeito pelo §1º do art. 223-G, da CLT, categorizando a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, com a correspondente fixação da indenização com base no último salário contratual do ofendido, desconsidera-se o postulado de que a reparação deve ser proporcional ao agravo, reclamando a análise pormenorizada do caso concreto, independentemente do valor do salário recebido por cada empregado.
Mencione-se, inclusive, que os Tribunais Superiores vêm se posicionando contra a tarifação, valendo citar o entendimento vertido na Súmula nº 281 do STJ, segundo a qual “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”, e, ainda, o pronunciamento exarado nos autos da ADPF nº 130/DF, no sentido da inconstitucionalidade da tarifação prevista na Lei de Imprensa.
A propósito, o Plenário do STF, em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082 para conferir interpretação conforme a Constituição, pronunciando-se como se segue: “1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.
Nesse aspecto, a reparação do dano suportado pelo ofendido não pode estar vinculada a quaisquer tabelamentos.
De tal sorte, e a fim de evitar arbitrariedades inerentes a subjetivismos do julgador, deve-se perquirir, em um primeiro momento, os valores arbitrados em julgamento de casos análogos, para, a partir da média desses valores, majorar ou atenuar a indenização, levando em conta as peculiaridades da situação posta nos autos.
Com efeito, o ressarcimento dos danos morais causados a dada pessoa tem por escopo não somente a tentativa de se confortar a vítima, aliviando sua dor e sofrimento, mas também, um caráter punitivo do agente.
Desta forma, visa-se a punir pecuniariamente o causador do dano para que o mesmo não incorra novamente na prática, respeitando-se as possibilidades materiais da empresa (princípio da razoabilidade), sem que o valor seja tão alto que inviabilize a sua própria continuidade.
Partindo-se dos parâmetros supra, os quais foram inclusive consagrados pela jurisprudência, arbitro indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral sofrido pela parte autora decorrente da reversão da justa causa por improbidade (Tema 62 do TST).
ACÚMULO DE FUNÇÕES A inicial alega que a parte autora “Recebeu a contraprestação pelas atividades contratadas como Farmacêutico e Gerente Farmacêutico, mas por exigência do seu empregador, a partir de agosto de 2021, acumulou, atividades inerentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Estoquista e Caixa” (id 6dd2ec7).
Assim, postula o pagamento de plus salarial por acúmulo de função no importe de 20%.
A defesa, por sua vez, nega que tenha havido acúmulo de funções.
Pois bem.
No ordenamento jurídico trabalhista inexiste previsão para a contraprestação de várias funções realizadas para o mesmo empregador, dentro da mesma jornada de trabalho, posto que não se adota, no sistema legal brasileiro, o salário por serviço específico.
O artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que: “inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso em tela, as atividades de controlar a entrada e saída de medicamentos, assegurar estoque adequado para demanda da loja, gerenciar o atendimento ao cliente, dentre outras, estão expressamente previstas como atribuições da parte autora – vide descritivos de cargos anexados à defesa sob o id 02c804a.
Ademais, a função exercida pela parte autora de Gerente de Loja Farmacêutico Substituto, exige maior grau de qualificação e, consequentemente maior responsabilidade do que as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Estoquista e Caixa, o que já seria suficiente para a improcedência do pedido.
Senão bastasse, destaco que a prova oral não evidencia que a parte autora realizava de forma plena tais funções.
Nesse sentido, segue a transcrição do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sr.
Davi dos Santos Nambuco, que afirmou que todos os empregados auxiliavam na limpeza, na reposição de mercadoria e no atendimento aos clientes: “que trabalhou na reclamada na função de atendente de outubro de 2021 a outubro de 2023 na loja São João de Meriti 2; que o autor trabalhava na loja da Pavuna; que por necessidade de trabalho foi transferido por 6 meses da sua loja para a loja da Pavuna; que se recorda que o período foi de novembro de 2021 a abril de 2022 quando então conheceu o autor que exercia a função de gerente farmacêutico; (…) que como atendente de caixa cabe atender os clientes na loja, bem como substituir o caixa e também fazer reposição de mercadoria; que todos os empregados fazem limpeza da loja como limpeza de gôndola, limpeza de banheiro; que o autor também fazia essas atividades, como também fazia abastecimento e recebimento de mercadoria, além de atender cliente; que também poderia trabalhar no caixa” (id ff5849e Págs. 3/4).
Logo, as várias funções exercidas foram contraprestadas pelo salário mensalmente pago, pois fazem parte daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada ou promovida.
Desta forma, improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e consequentemente os seus reflexos.
HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA O artigo 62 da CLT, no inciso II, excepciona do regime de horas extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
O parágrafo único estabelece: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Cabe ressaltar que o art. 62 não permite que o empregado trabalhe mais do que a jornada estabelecida na Constituição Federal, apenas que o empregado que exerce a função de gerente/gestão estabeleça o seu próprio horário de trabalho, podendo entrar mais cedo e sair mais tarde ou entrar mais tarde e sair mais cedo, utilizando-se de seu critério, já que o poder de direção do empregador, nestes casos, é muito pequeno, devido ao empregado ter o encargo de gestão.
Ao invocar a incidência da exceção legal relativamente ao período de outubro/2021 até a dispensa, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar que a parte autora efetivamente tinha poderes de mando e gestão, que excepcionariam o direito à contraprestação pelo labor em sobrejornada, ônus do qual se desfez através da prova oral.
O depoimento da parte autora é muito esclarecedor quanto ao exercício do cargo de gestão no período citado, porquanto declarou que “exercia a função de gerente farmacêutico (…) que possuía a senha para cancelamento de compras; que como gerente tinha a senha para fazer a sangria no caixa, pois isso era uma de suas atividades; que fazia sangria em todos os caixas; que na loja que trabalhava era a autoridade máxima; que acima do depoente só havia a GGL; que vem a ser gerente regional (…) que quando foi promovido a gerente foi dispensado de marcação de ponto; que possuía a chave da loja e por isso abria a loja; que quem fechava a loja era farmacêutica; que também possuía a chave; que essas eram as duas únicas pessoas que possuem a chave da loja” (id ff5849e - Pág. 2).
Diante do conjunto probatório disposto nos autos, verifica-se que a função exercida pela parte autora durante o período compreendido entre 01/10/2021 a 04/06/2024, qual seja, Gerente de Loja Farmacêutico Substituto, enquadra-se na hipótese de que trata o inciso II do art. 62 da CLT.
Aliado a isso, a partir de 01/10/2021 (data da promoção a Gerente de Loja Farmacêutico Substituto), verifica-se a percepção de padrão salarial diferenciado pela parte autora (conforme ficha de registro de empregado de id 6aee312), o que corrobora a tese defensiva de existência daquela fidúcia especial e indispensável para caracterizar o exercício de encargos típicos de gestão.
Assim, a parte autora enquadra-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 62 da CLT no período de 01/10/2021 a 04/06/2024.
No que concerne ao período de 06/05/2021 (data de admissão) a 30/09/2021 (data anterior à promoção a Gerente de Loja Farmacêutico Substituto), é incontroverso que a parte autora estava sujeita a controle de horário, tanto que foram anexados aos autos os controles de ponto sob o id 051093a, com marcações de horários referentes a esse período. Porém, a inicial limitou o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada a outubro/2021 até a dispensa da parte autora, motivo pelo qual não será apreciada a impugnação aos controles de ponto apresentada em sede de réplica (id c61d8dd).
Em sede de réplica (id c61d8dd), a parte autora também impugnou os controles por não haver o registro de horários no período de 01/10/2021 a 04/06/2024, requerendo a aplicação da pena de confissão no particular, contudo, restou comprovado o enquadramento da parte autora na hipótese prevista no inciso II, do art. 62 da CLT nesse interregno.
Quanto ao extrato RIOCARD vinculado ao cartão vale transporte da parte autora (id f44ab44), este não basta, por si só, para comprovar o alegado labor em sobrejornada no período de 01/10/2021 a 04/06/2024, considerando que a prova oral demonstrou o exercício da função de gerente pela parte autora, o que lhe confere maior flexibilidade no cumprimento do horário de trabalho.
Cumpre ressalvar, também, que não se faz razoável entender que a parte autora, em todos os dias trabalhados, invariavelmente, tenha se dirigido da casa para o trabalho, e vice-versa, por meio do transporte registrado pela RIOCARD, tampouco que o tenha feito em horário imediatamente anterior ou posterior à jornada, pelo que a análise dos registros não deve se dar de maneira isolada.
Destarte, improcedente o pedido de diferenças de horas extras relativamente ao período de 01/10/2021 a 04/06/2024, inclusive pelo labor aos domingos e feriados, via de consequência, seus reflexos.
Não obstante, a preposta reconheceu em depoimento pessoal que a parte autora “gozava de 30 minutos de intervalo” (id ff5849e - Pág. 3).
Tendo em vista a confissão da preposta, concluo que houve ofensa ao art. 71 caput da CLT, pois os empregados que têm jornada de trabalho superior a 6h fazem jus a um intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora.
Destarte, no período de 01/10/2021 a 04/06/2024, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização por intervalo usufruído de forma parcial no valor correspondente a 30min, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (in casu, salário básico), relativa ao art. 71, § 4º, da CLT, por cada dia de descumprimento da obrigação, considerando-se o labor em escala 6x1, como informado na inicial.
DANO MORAL – ASSÉDIO DECORRENTE DE COBRANÇA DE METAS Entende a parte autora que se tornou vítima de assédio moral, alegando que: “foi vítima de verdadeira tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar ao reclamante ofensa à sua personalidade e dignidade.
O Reclamante, através de suas gestora, a Gerente Geral de Loja, Sra.
Mayara, era exposto perante os colegas, em reuniões ou por e-mails, através da divulgação de suas produções individuais, em forma de Ranking, sempre seguidos de críticas e comparações humilhantes e depreciativas Importa mencionar que o Reclamante iniciou acompanhamento psicológico e estava em tratamento devido às cobranças excessivas e à sobrecarga de trabalho.
E encontra-se atualmente fazendo uso de antidepressivos (desvenlafaxina), conforme pode ser verificado na receita em anexo” (id 6dd2ec7). Desse modo, requer o pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 30.000,00.
A defesa nega as assertivas autorais.
Assim, era ônus da parte autora comprovar o alegado, do qual não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida qualquer prova hábil a endossar a tese autoral de cobrança abusiva de metas, tampouco exposição vexatória de ranking capaz de gerar humilhação ao empregado.
Vejamos o que declarou a única testemunha ouvida nos autos: “que corria na loja a informação que a GGL cobrava metas da gerência; que participava de um grupo de WhatsApp com todos os empregados da loja através do seu telefone particular; que não sabe quem foi que criou o grupo; que não havia exposição de ranking de metas neste grupo” (id ff5849e Págs. 3/4).
Entendo que a existência de metas e a cobrança pelo seu atingimento, dirigida de igual forma a todos os empregados, configura prática comum e legal nos estabelecimentos comerciais.
O assédio moral, que daí pode advir, é caracterizado pela exacerbação desta cobrança, quando exercida de maneira a inferiorizar o trabalhador, causando-lhe sentimentos de humilhação e constrangimento, situação que não restou comprovada nos autos, sendo certo que não houve qualquer prova que o empregador tenha usurpado do seu Poder Diretivo, lembrando que nem toda forma de cobrança de produtividade configura assédio moral.
No mesmo sentido recente Súmula nº. 42 deste E.
TRT: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Em suma, por não haver prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade do obreiro a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio decorrente da cobrança de metas.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Foram outorgados poderes especiais ao patrono para firmar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC c/c com o art. 790, §4º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da parte ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (acúmulo de funções e reflexos, horas extras e reflexos, indenização por assédio moral decorrente de cobrança de metas), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
IMPOSTO DE RENDA / RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A parte autora requer na inicial que o reclamado seja condenado a arcar com os recolhimentos previdenciários em sua totalidade, bem como que o imposto de renda seja apurado sobre as parcelas de cunho salarial, de forma mensal, excluídos os juros de mora.
Ressalto que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do C.
TST, conforme entendimento da Súmula 368, in verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.” Porquanto, improcedente o pedido de pagamento da cota previdenciária integralmente pelo empregador e procedente o pedido em relação à forma de apuração do imposto de renda.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar DROGARIAS PACHECO S/A a pagar a MARCIO DA SILVA HENRIQUES, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado e, em razão da conversão da dispensa motivada em imotivada, deverá a ré comunicar aos órgãos competentes acerca da mudança da modalidade de extinção do contrato de trabalho, além de entregar a guia de FGTS, bem como as guias do seguro desemprego, em dia e hora a serem fixados pela Secretaria da Vara, devendo ambas as partes serem intimadas para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento pela parte ré de multa no importe de R$ 3.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação no prazo equivalente, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, assim como expeça-se ofício a SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, sem prejuízo do pagamento da multa.
E ainda, a parte ré deverá efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada (Tema 68 TST), após ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora.
Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, aviso prévio, férias proporcionais indenizadas+1/3, multa de 40% do FGTS, intervalo intrajornada, indenização por dano moral decorrente da reversão da justa causa por improbidade e honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 02.05.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$41.140,69 Honorários Autor: R$2.547,71 Depósito FGTS: R$9.506,78 Contribuição Social sobre Salários Devidos: R$996,61 IRPF R$47,44 Valor da condenação: R$54.239,23 Custas conhecimento R$1.084,78 Custas liquidação: R$271,20 Custas Total R$1.355,98 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -(Exigibilidade Suspensa) R$19.838,80 afsc NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA HENRIQUES -
02/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
02/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
-
02/05/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.084,78
-
02/05/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DA SILVA HENRIQUES
-
02/05/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DA SILVA HENRIQUES
-
02/05/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
29/04/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 18:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100935-42.2024.5.01.0038 : MARCIO DA SILVA HENRIQUES : DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): MARCIO DA SILVA HENRIQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do ofício, devendo apresentar razões finais por memoriais, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEANDRO DA ROCHA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA HENRIQUES -
14/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
14/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
-
09/04/2025 18:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 09:38
Expedido(a) ofício a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
-
02/04/2025 18:46
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
20/03/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 17:57
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 17:57
Audiência inicial realizada (28/01/2025 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 19:15
Juntada a petição de Contestação
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA HENRIQUES em 08/11/2024
-
25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA HENRIQUES em 24/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
15/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
-
15/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
15/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA HENRIQUES
-
14/10/2024 09:34
Audiência inicial designada (28/01/2025 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
18/09/2024 12:31
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
17/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
20/08/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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