TRT1 - 0100394-23.2016.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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23/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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22/09/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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12/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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09/09/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 08/09/2025
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04/09/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a07f0 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
02/09/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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02/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 29/08/2025
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21/08/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3c2d9 proferida nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + ag prazo DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos da executada de ID 8653cd9.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS MENDES DE ANDRADE -
13/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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13/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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13/08/2025 13:29
Homologada a liquidação
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13/08/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/08/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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06/08/2025 14:24
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/07/2025 11:44
Juntada a petição de Impugnação
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15/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100394-23.2016.5.01.0027 REQUERENTE: RUBENS MENDES DE ANDRADE REQUERIDO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS DESTINATÁRIO(S): RUBENS MENDES DE ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da impugnação da ré, no prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS MENDES DE ANDRADE -
14/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/07/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 18/06/2025
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18/06/2025 12:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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04/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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04/06/2025 11:34
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 11:34
Transitado em julgado em 19/05/2025
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04/06/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 634e52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, determino que seja aberta a fase de execução após a assinatura da presente sentença, de forma a possibilitar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo autor.
Cumpra-se.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
15/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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15/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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15/05/2025 18:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/05/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)/ ) de RUBENS MENDES DE ANDRADE
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15/05/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/05/2025 12:32
Alterada a classe processual de Ação de Cumprimento (980) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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15/05/2025 12:03
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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14/03/2024 09:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2024 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/03/2024
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02/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 01/03/2024
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01/03/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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01/03/2024 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUBENS MENDES DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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01/03/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/02/2024 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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15/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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15/02/2024 09:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 720,00
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15/02/2024 09:30
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/02/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/02/2024 12:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2024 12:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2023 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:48
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/04/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
08/04/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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08/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/04/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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14/03/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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13/02/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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13/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/02/2023 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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31/01/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
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31/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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31/01/2023 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2023 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2022 08:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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10/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 09/12/2021
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10/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de RUBENS MENDES DE ANDRADE em 09/12/2021
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26/11/2021 10:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da ré)
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25/11/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
24/11/2021 10:20
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
-
24/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
23/11/2021 16:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de RUBENS MENDES DE ANDRADE em 09/07/2020
-
03/07/2020 15:49
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
17/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/03/2020 09:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações reclamante)
-
23/03/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS MENDES DE ANDRADE
-
19/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
19/03/2020 13:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/02/2020 00:37
Decorrido o prazo de RUBENS MENDES DE ANDRADE em 06/02/2020
-
23/11/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/11/2019
-
23/11/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:46
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/09/2019 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/05/2017 02:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2017
-
20/05/2017 02:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 09:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
16/05/2017 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 11:32
Conclusos os autos para despacho a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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04/05/2017 02:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2017
-
04/05/2017 02:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 08:47
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/01/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2017
-
28/01/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 15:45
Conclusos os autos para despacho a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
15/12/2016 08:58
Audiência inicial realizada (15/12/2016 08:55 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2016 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2016 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2016 12:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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01/08/2016 12:02
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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01/08/2016 11:19
Audiência inicial designada (15/12/2016 08:55 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2016 08:16
Audiência inicial realizada (28/07/2016 08:10 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2016 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 16:54
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/04/2016 14:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/04/2016 14:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/03/2016 18:08
Audiência inicial designada (28/07/2016 08:10 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2016 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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