TRT1 - 0100449-36.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de THIAGO BARBOSA DE SOUZA em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88bc1c5 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 1c10531.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BARBOSA DE SOUZA
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10/06/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO BARBOSA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c53570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
21/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
21/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BARBOSA DE SOUZA
-
21/05/2025 09:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO BARBOSA DE SOUZA
-
16/05/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdad570 proferido nos autos.
Ao embargado.
Após, conclusos ED.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
06/05/2025 05:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/05/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
28/04/2025 20:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d6f212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO (CLT, art. 852-I).
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 05/10/2021 para exercer a função de ajudante de motorista, executando as tarefas que lhe fossem determinadas, sem que houvesse qualquer fato contrário a sua conduta, tendo sido demitido imotivadamente em 01/04/2022.
Com efeito, alega que a jornada que realizava na prática era de segunda a sábado, no horário médio das 05h30 às 19h30, desfrutando de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso e que jamais recebeu a totalidade destas horas extras, fazendo jus ao pagamento total das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como a integração destas no RSR, em face da habitualidade e da natureza salarial Em defesa, a reclamada alegou que conforme se depreende dos documentos em anexo, nas atividades desempenhadas pelo Reclamante não havia necessidade de trabalho extraordinário.
Todavia, quando eventualmente extrapolou a jornada este período foi compensado ou pago e que no que tange ao horário e frequência do Obreiro, urge impugnar as alegações autorais, eis que o horário de trabalho do mesmo sempre respeitou as diretrizes estabelecidas por seu contrato de trabalho e demais normas a si aplicáveis, sempre respeitando os intervalos intrajornada e demais direitos trabalhistas, inclusive suas folgas compensatórias.
Compulsando os autos , com razão a parte ré , os controles de ponto apresentam a jornada do autor , não tendo que se falar em pagamento de horas extras , posto que os empregados da Reclamada estavam submetidos a banco de horas,conforme Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato da categoria do trabalhador.
Assim,os cartões de ponto juntados aos autos gozam de presunção de validade, sendo a jornada ali exposta compatível com a realidade .O TRCT juntado aos autos também comprova o regular pagamento das verbas rescisórias.
Nessa toada, era ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.Desta feita, Improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO BARBOSA DE SOUZA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
14/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
14/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BARBOSA DE SOUZA
-
14/04/2025 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,58
-
14/04/2025 07:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO BARBOSA DE SOUZA
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08/04/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/04/2025 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 16:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 16:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/07/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 08:01
Juntada a petição de Réplica
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27/09/2023 14:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/09/2023 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 20:03
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:09
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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31/05/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BARBOSA DE SOUZA
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31/05/2023 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/09/2023 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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