TRT1 - 0100807-97.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd123b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para sanar a contradição e para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILEIDE DOS SANTOS -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae0e0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores liquidados.
Pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2019 (artigo 7º, XXIX, CF/88 c/c artigo 11 da CLT), motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 477, II, CPC, incluído o FGTS – Súmula 362 TST e Tema 608 do STF).
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILEIDE DOS SANTOS para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ao pagamento das seguintes verbas: - 54 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - Gratificação natalina referente ao ano de 2023 de forma integral e proporcional (02/12) referente ao ano de 2024; - FGTS faltantes e multa de 40%; - Multa contida no artigo 477 da CLT. No prazo de 10 dias deverá observar a obrigação de retificação da CTPS digital e física da trabalhadora e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Asseguro a reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILEIDE DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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