TRT1 - 0100347-11.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025
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20/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a9206 proferida nos autos.
ROT 0100347-11.2022.5.01.0004 - 9ª Turma Recorrente: 1.
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Recorrido: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6b691b8; recurso apresentado em 18/04/2025 - Id 037903b).
Representação processual regular (Id 62d6aa8 ).
Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu trechos que não abarcam o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Irresignada, a empregadora sustenta que o desconhecimento dos fatos pelo seu preposto não tem o condão de, por si, desconstituir os controles de jornada, dos quais se extraem horários variáveis de entrada e saída para almoço.
De fato, a pena de confissão ficta aplicada à ré não enseja o deferimento automático das horas extras pretendidas, tendo em vista que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos, dentre elas os cartões de ponto apresentados pela empregadora.
Cotejando os cartões de ponto e os recibos salariais (Id. 37887ca) do obreiro, é possível verificar o pagamento de horas e, embora o promovente tenha impugnado tais registros do controle de frequência, ele sequer produziu prova nesse sentido, seja testemunhal ou documental.
Assim, por inexistirem evidências quanto à invalidade, tenho que os cartões de ponto refletem a real jornada laborada pelo acionante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, de modo que restou afastada a ficta confessio.(...)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 12:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. em 25/04/2025
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18/04/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100347-11.2022.5.01.0004 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (51bed71): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. " RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA -
04/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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04/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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04/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 09:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*32-09
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14/03/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 09:00 S Virtual - RAMB EM MESA ()
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17/01/2025 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. em 13/12/2024
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09/12/2024 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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27/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 12:20
Conhecido o recurso de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 e provido
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26/11/2024 12:20
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*32-09 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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21/10/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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