TRT1 - 0100377-24.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b725b7 proferida nos autos. ROT 0100377-24.2024.5.01.0021 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA (RJ072429) Recorrido: Advogado(s): MEMORIAL SAUDE LTDA ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) RECURSO DE: RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e acolher a preliminar de cerceio de defesa, arguida pela ré, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que se expeça ofício à RioCard, conforme requerido pela ré, com resposta juntada em sigilo, e depois se conceda às partes prazo para manifestação quanto à prova produzida, com posterior prolação de nova sentença como entender de direito, restando prejudicada a análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação do voto do Relator".
Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ -
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ
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03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100377-24.2024.5.01.0021 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ, MEMORIAL SAUDE LTDA RECORRIDO: MEMORIAL SAUDE LTDA, RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ Tomar ciência do v. acórdão #id:d2f333d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e acolher a preliminar de cerceio de defesa, arguida pela ré, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que se expeça ofício à RioCard, conforme requerido pela ré, com resposta juntada em sigilo, e depois se conceda às partes prazo para manifestação quanto à prova produzida, com posterior prolação de nova sentença como entender de direito, restando prejudicada a análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
07/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ
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07/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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31/03/2025 11:22
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELLE RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *12.***.*01-11
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31/03/2025 11:22
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MEMORIAL SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64
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31/03/2025 11:22
Anulada a(o) sentença / acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/02/2025 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 20:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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