TRT1 - 0100942-18.2022.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/08/2025 11:38
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO RANAURO
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13/08/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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12/08/2025 12:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/08/2025 12:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/08/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/07/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO RANAURO em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DE JESUS em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO RANAURO em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DE JESUS em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 10/07/2025
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02/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE
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01/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA
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01/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RANAURO
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01/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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01/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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01/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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01/07/2025 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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01/07/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,80
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01/07/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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01/07/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/07/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd2a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do art. 855-A da CLT.
Regularmente citado(s), o(s) ex-sócio(s) se manifestou(ram). Ao exame.
A responsabilidade patrimonial sempre foi um dos temas mais instigantes envolvendo a atividade jurisdicional executiva, notadamente no que diz respeito à aplicação da teoria da em desfavor da pessoa jurídica disregard doctrine constante do título executivo.
Entretanto, o legislador infraconstitucional, com o escopo na procedimentalização e na uniformização do instituto, sistematizou a aplicação do Instituto de Desconsideração da Pessoa Jurídica, outorgando-lhe o caráter de incidente processual.
Por outro lado, há muito, nesta Justiça Especializada, o fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica tem sido aplicado com representativa proficuidade, ocorrendo nos casos em que o empregador não oferece condições de solver seus compromissos, recaindo a responsabilidade pelo débito trabalhista aos seus respectivos sócios, depois de intentada a execução daqueles sobre os quais a sentença condenatória impôs responsabilidades pecuniárias.
Esse entendimento estabeleceu-se de forma bastante sólida em todas as diferentes instâncias.
Por sua vez, a vigência da Lei nº 13467/17 (reforma trabalhista) não produziu sensível mudança na aplicação da teoria da, ao menos no que disregard of legal entity concerne ao direito material.
O regramento processual pretendeu, sobretudo, ao dedicar os artigos 133 a 137 ao ensino e à prescrição do incidente, uma maior preservação das garantias e princípios constitucionais, especialmente, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Merece registro, entretanto, que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do CC, caracterizadoras da cognominada teoria maior, ou das hipóteses sustentadas pelo art. 28 do CDC (Lei nº 8.078/90), ensejadoras da teoria menor, considerando a hipossuficiência da parte obreira numa relação empregatícia.
Nesta seara trabalhista, em que pese não haja o total afastamento da aplicabilidade da teoria maior, jurisprudência e doutrina tem se posicionado na posição de defesa da teoria menor, com escopo no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, na parte final do referido dispositivo.
Senão vejamos: Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Sob esta ótica, expurgamos o frágil conceito de que a aplicação do instituto se dá, em verdade, como sanção aplicável à gestão patológica da sociedade empresária.
Nessa toada, elucida-se, então, que a inadimplência das obrigações trabalhistas e a ausência de patrimônio suficiente para garantir a oportuna satisfação do quantum devido restam suficientes para, por presunção, inferir ao ente societário a má gestão do negócio, dando lugar para responsabilização direta dos sócios e, por óbvio, autorizando a persecução do particular patrimônio.
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, em observância aos preceitos da teoria menor do instituto sob debate, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).
Por seu turno, o disposto no art. 1032 do Código Civil estabelece um prazo protetivo para que seja imputado ao sócio retirante ou excluído a responsabilidade pelas obrigações empresárias.
Para melhor esclarecimento, segue a transcrição da norma legal: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Impõe-se, nesse sentido, após a averbação da retirada ou exclusão, a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário perante a sociedade e terceiros, nos termos e prazo estipulados no parágrafo único do artigo 1003 do mesmo diploma legal: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Outrossim, à luz do disposto no artigo 985 e do parágrafo único do artigo 999, ambos do Código Civil, imprescindível para a exclusão da responsabilidade do ex-sócio que a alteração contratual determinadora de sua saída seja arquivada perante a Junta Comercial.
A questão mais sensível, porém, reside no novo regramento sobre os limites e requisitos para a responsabilização dos ex-sócios que possam vir a ser suscitados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A lei nº 13467/17, cognominada “Reforma Trabalhista” traz ao ordenamento jurídico o do artigo 10-A da CLT, pelo qual a responsabilidade do caput sócio retirante limita-se também ao período em que figurou como sócio.
Segue, para melhor esclarecimento, a transcrição do artigo: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Com efeito, em se tratando de sócio retirante, se a reclamação trabalhista tiver se iniciado no período contemporâneo à gestão do sócio, ou, ao menos, nos dois anos subsequentes à sua saída, e, ou ainda, se a citação da empresa demandada houver ocorrido dentro desse lapso temporal, o ex-sócio pode vir a ser responsabilizado por eventual débito trabalhista No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora perdurou de 14.09.2021 até 26.10.2022.
Por sua vez, consta do registro na JUCERJA (Id f2879fd) que os suscitados retiraram-se da sociedade em 22.12.2021.
Ademais, certo é que a presente ação foi ajuizada em 26.10.2022, dentro o lapso temporal de 02 anos previsto no dispositivo legal citado.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Especializada tem se posicionado no sentido de que a retirada do quadro social da empresa não exime o sócio retirante da sua responsabilidade pelas dívidas contraídas pela sociedade, mormente quanto se beneficiou da mão de obra do empregado, podendo ele ser chamado a integrar o polo passivo, a qualquer tempo, para responder pelo débito trabalhista.
Neste sentido, os seguintes julgados deste E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
EFEITOS CONTRA TERCEIROS.
O fato da affectio societatis ter se rompido não exime os sócios retirantes da responsabilidade pela antiga empresa, sendo facultado aos antigos reaverem os valores porventura pagos no juízo trabalhista, acionando os sócios posteriores no juízo competente.
A regra geral aplicável às execuções trabalhistas é a de que a responsabilidade incide inicialmente sobre os ativos empresariais e a desconsideração da pessoa jurídica se dirige aos sócios atuais e, após, aos sócios retirantes, em qualquer tempo quando se beneficiaram da força de trabalho do obreiro.
Assim, plenamente justificável a execução dos bens dos sócios que se retiraram da sociedade e que se beneficiaram da força de trabalho do autor, mormente quando não há conhecimento de bens da empresa capazes de solver o crédito alimentar.
Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT 1a Região - AP nº 0010522-10.2014.5.01.0013 - Publicado em 12/07/2019 - Relatora: Desembargadora SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA) RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
O patrimônio pessoal do sócio retirante que fazia parte da composição societária à época da vigência do contrato de trabalho do empregado pode, a qualquer tempo, ser objeto de constrição judicial na execução, quando os bens da empresa empregadora são inexistentes ou se revelam insuficientes para a quitação do débito trabalhista. (TRT 1a Região - RO 0100173-22.2018.5.01.0075 - Publicado em 24/06/2020 - Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho).
A cronologia dos fatos acima disposta revela que os sócios retirantes são, sim, responsáveis pelo débito trabalhista que se persegue, porquanto se encontram na hipótese da primeira parte do art. 10-A da CLT ("obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio").
Não obstante, é inegável que a responsabilidade dos ex-sócios é subsidiária, sendo necessário que seja observada a ordem de preferência, intentando-se primeiro a execução das devedoras principais e de seus sócios atuais, para só então ir atrás do patrimônio dos sócios retirantes, o que foi expressamente observada por este juízo Juízo, conforme se constata dos atos executórios realizados nos autos.
Pelo exposto, ante a impossibilidade de localização de bens executáveis da reclamada e dos sócios atuais, julgo PROCEDENTE, com base no artigo 28 do CDC e art. 10-A da CLT, a desconsideração de sua personalidade jurídica e declarar a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s) retirantes, RODRIGO RANAURO, ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA e VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANT, pelo valor da execução.
Intimem-se os suscitados quanto à presente Prazo de 08 dias.
Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os sócios no polo passivo como reclamados.
Após, venham conclusos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA -
25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RANAURO
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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25/06/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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09/06/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO RANAURO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE em 02/06/2025
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA em 02/06/2025
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22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO RANAURO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE em 21/05/2025
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22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA em 21/05/2025
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16/05/2025 06:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 12:52
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 62d95b1) para Contestação
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09/05/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100942-18.2022.5.01.0066 : NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA : CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do Despacho de Id.0d0afec, o qual deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade Jurídica da reclamada em face do(s) sócio(s) RODRIGO RANAURO - CPF *21.***.*17-61; ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA - CPF *35.***.*55-89 e VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE - CPF *03.***.*44-80, para manifestações, querendo, no prazo legal de 15 dias (arts. 855-A da CLT e 135 do CPC) , sendo certo que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC).
A fraude a execução será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PAULO SERGIO KLEM DA MOTTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA -
25/04/2025 08:32
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO RANAURO
-
25/04/2025 08:32
Expedido(a) edital a(o) VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE
-
25/04/2025 08:32
Expedido(a) edital a(o) ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA
-
25/04/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RANAURO
-
25/04/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ FERNANDES CAVALCANTE
-
25/04/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DAMASO BARBOSA GOUVEIA
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11/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/03/2025 15:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2025 15:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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18/03/2025 13:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
18/03/2025 12:50
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/03/2025
-
13/02/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
-
12/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/11/2024 13:15
Expedido(a) ofício a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
-
26/11/2024 10:10
Expedido(a) ofício a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
-
13/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/10/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:06
Expedido(a) alvará a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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22/08/2024 11:06
Expedido(a) alvará a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
-
22/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de 2ª VARA CIVEL - COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS em 19/08/2024
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17/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DE JESUS em 16/08/2024
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17/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 16/08/2024
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14/08/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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07/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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07/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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07/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/08/2024 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2024 09:38
Expedido(a) mandado a(o) 2A VARA CIVEL - COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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02/07/2024 19:07
Expedido(a) ofício a(o) 2A VARA CIVEL - COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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02/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2024 05:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:30
Registrada a inclusão de dados de VINICIUS SILVA DE JESUS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/03/2024 15:30
Registrada a inclusão de dados de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/02/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
20/02/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/11/2023 19:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DE JESUS em 21/11/2023
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28/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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19/10/2023 18:24
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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18/10/2023 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DE JESUS em 13/10/2023
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14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 13/10/2023
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14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/10/2023
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28/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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27/09/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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27/09/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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27/09/2023 10:27
Iniciada a execução
-
26/09/2023 19:12
Homologada a liquidação
-
26/09/2023 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DE JESUS em 25/09/2023
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26/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 25/09/2023
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26/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA em 25/09/2023
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13/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 23:30
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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11/09/2023 23:30
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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11/09/2023 23:30
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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11/09/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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11/09/2023 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/08/2023 13:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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14/08/2023 12:20
Iniciada a liquidação
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14/08/2023 12:19
Transitado em julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 06:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 01:16
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DE JESUS em 10/08/2023
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11/08/2023 01:16
Decorrido o prazo de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 10/08/2023
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29/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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28/07/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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28/07/2023 10:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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27/07/2023 20:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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27/07/2023 20:34
Encerrada a conclusão
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27/07/2023 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA em 26/07/2023
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26/07/2023 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
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12/07/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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12/07/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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12/07/2023 16:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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04/07/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA em 03/07/2023
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27/06/2023 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 23:25
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
-
16/06/2023 23:25
Expedido(a) intimação a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
-
16/06/2023 23:25
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
-
16/06/2023 23:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/06/2023 23:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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16/06/2023 23:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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14/06/2023 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/06/2023 10:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2023 22:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2023 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 11:01
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2023 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLARO SA em 28/04/2023
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28/03/2023 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
-
14/03/2023 16:35
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
-
08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO SA em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de TIM SA em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIVO SA em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2023 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de OI SA em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
23/02/2023 14:26
Expedido(a) ofício a(o) CLARO SA
-
09/02/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/02/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2022 11:21
Expedido(a) ofício a(o) CLARO SA
-
02/12/2022 11:21
Expedido(a) ofício a(o) TIM SA
-
02/12/2022 11:21
Expedido(a) ofício a(o) VIVO SA
-
02/12/2022 11:21
Expedido(a) ofício a(o) OI SA
-
01/12/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
28/11/2022 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2022 04:03
Decorrido o prazo de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA em 25/11/2022
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18/11/2022 18:07
Expedido(a) ofício a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
-
17/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:55
Expedido(a) intimação a(o) NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
-
16/11/2022 09:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NAELI DO NASCIMENTO DE SOUSA
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11/11/2022 15:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/11/2022 15:09
Encerrada a conclusão
-
10/11/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/11/2022 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/11/2022 12:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/11/2022 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2022 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2022 13:27
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS SILVA DE JESUS
-
04/11/2022 13:27
Expedido(a) mandado a(o) CRVG LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
-
03/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/10/2022 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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