TRT1 - 0100631-45.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 26/09/2025
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 26/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/09/2025
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11/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de FELIPE DOMINGOS GONCALVES em 10/09/2025
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02/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
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02/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100631-45.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: FELIPE DOMINGOS GONCALVES RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) A MM.
Juíza LETICIA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela parte autora Id 37d9233, no prazo de oito dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MYRNA FERREIRA CIDADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
01/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
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01/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
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01/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
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01/09/2025 14:48
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOMINGOS GONCALVES
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01/09/2025 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE DOMINGOS GONCALVES sem efeito suspensivo
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01/09/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de FELIPE DOMINGOS GONCALVES em 23/07/2025
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24/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/07/2025
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/07/2025
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10/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b8693 proferido nos autos. kt Ao recorrido, no prazo de 8 dias.
Em seguida, certifique a Secretaria quanto aos pressupostos de admissibilidade.
Se presentes, subam os autos à apreciação do E.
TRT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de julho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ PACHECO - SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU - IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA -
09/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
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09/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
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09/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
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09/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOMINGOS GONCALVES
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09/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE DOMINGOS GONCALVES em 07/07/2025
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07/07/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100631-45.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: FELIPE DOMINGOS GONCALVES RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) A MM.
Juíza LETICIA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença Id 1b9d218, que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos.
Prazo de oito dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de julho de 2025.
MYRNA FERREIRA CIDADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
01/07/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9d218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA ATOrd 0100631-45.2025.5.01.0511 Aos 23 dias do mês de julho de 2025, às 10:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular, Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes FELIPE DOMINGOS GONÇALVES, reclamante, ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ROBSON LUIZ PACHECO, SEBASTIÃO CARLOS GUIMARÃES ABREU e IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA, reclamados, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO FELIPE DOMINGOS GONÇALVES propôs reclamação trabalhista em face de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ROBSON LUIZ PACHECO, SEBASTIÃO CARLOS GUIMARÃES ABREU e IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA, em 18/04/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Contestação em peça única pelos 2º, 3º e 4º réus, com documentos. Ausente a 1ª ré à audiência realizada em 13/05/2025, a autora requereu a aplicação da confissão ficta. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. REVELIA DA 1ª RECLAMADA (ISERO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.) A revelia é uma situação vincada à relação processual, pois a legitimidade ad processum é um dos pressupostos para constituição e desenvolvimento regular da relação processual. A 1ª reclamada, devidamente citada, em 24/04/2025, via domicílio eletrônico id da034c6 e edital publicado em 28/04/2025 (id 55b1e49), não compareceu à audiência, não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado (novel § 3º do artigo 843 da CLT c/c § 5º do artigo 844, ambos introduzidos na CLT com a reforma trabalhista), sendo por isso considerada revel e confessa quanto à matéria fática, decorrendo, via de consequência, a presunção de veracidade das informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões). Existindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer.
O mesmo se afirma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos. No mais, a confissão não será aplicada no que for objeto de impugnação específica pelos demais réus, tendo em vista a natureza do litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa por parte desta reclamada (artigos 345, I e 391, caput, ambos do CPC/2015).
Nesse contexto, os termos das contestações formuladas pelos demais reclamados aproveitam à 1ª ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS DA 1ª RECLAMADA (ROBSON LUIZ PACHECO, SEBASTIÃO CARLOS GUIMARÃES ABREU e IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA A responsabilidade dos sócios pode (e deve) ser deflagrada para, se for o caso, permitir a satisfação do crédito do trabalhador (artigo 50 CCB/2002). Não obstante, a responsabilidade do sócio é excepcional, declarada à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, somente APÓS esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito autoral sobre a ficção da pessoa jurídica. No caso sub judice, considerando-se que HÁ evidência de fraude na condução das atividades empresariais (haja vista a recente alienação da empresa, a dispensa em massa de todos os funcionários sem quitação dos haveres rescisórios e a renúncia dos patronos), tornando evidente, no mínimo, a má gestão, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal com fulcro no art. 7°, XXIX, “a” da Constituição da República e Súmula 308 do TST, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 18/04/2020, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 18/04/2025, à exceção das pretensões de natureza declaratória (não está vinculada a nenhuma lesão a direito subjetivo) e previdenciária (sujeita a prazo prescricional próprio). RETIFICAÇÃO DA CTPS Aduz a reclamante ter sido contratada em 03/07/2013, na função de metalúrgico, dispensada em 18/06/2024, percebendo último vencimento de R$ 2.494,35, conforme TRCT id bf17a50. Requer a retificação da CTPS para constar a baixa em 20/08/2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que a 1ª ré efetuou a baixa na CTPS sem incluir a referida projeção, conforme ID efb5455, no que lhe assiste parcial razão. Deverá a 1ª ré retificar a CTPS para constar a baixa em 17/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, de 60 dias. Autoriza-se a 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo a proceder à retificação na CTPS, conforme dados supra, se a 1ª ré, intimada a efetuar a anotação, permanecer inerte, conforme autorização legal (art. 39, § § 1º e 2º da CLT).
Ausenta o trabalhador a obrigação reputar-se-á automaticamente cumprida. Procede, nestes termos, o pedido 3. ACORDO PARA QUITAÇÃO DO FGTS Relata o reclamante ter recebido proposta de acordo feita pelo sócio Sebastião Carlos Guimarães Abreu, para sacar o valor referente ao FGTS e devolvê-lo ao empregador, para que este então pudesse depositar os meses devidos do FGTS juntamente com as verbas rescisórias, em 8 parcelas de R$ 2.550,00. Sacou a quantia de R$ 20.779,72 da sua conta vinculada do FGTS e, em seguida, transferiu para o reclamado parte do crédito (R$ 6.332,96), mas não recebeu a contraprestação acordada com o reclamado. O extrato do FGTS id a2ed297 comprova o saque realizado em 15/07/2024, e o documento id 3b11922 a transferência, em 24/07/2024, do valor de R$ 6.332,96 para conta de titularidade da 1ª reclamada. Os réus presentes não impugnaram especificamente as alegações da parte autora quanto ao acordo formulado e a transferência do valor recebido a título de FGTS.
A 1ª ré é confessa. Comprovado, portanto, o acordo extrajudicial fraudulento realizado entre o reclamante e o sócio Sebastião, bem como a transferência para a 1ª reclamada, única beneficiada pela simulação, do valor de R$ 6.332,96, sem qualquer contraprestação ao reclamante, razão pela qual o referido valor deverá ser devolvido ao trabalhador. Por se tratar de valor referente ao FGTS e considerando a incontroversa dispensa imotivada, deverão os reclamados arcar, ainda, com a multa de 40% sobre o valor já levantado e com o FGTS relativo aos meses do contrato sem o respectivo recolhimento, observado o extrato do FGTS ID a2ed297. Procedem, nestes termos, os pedidos 5.J, 5.J.A e 5.K. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante ter percebido, como última remuneração, o valor de R$ 2.494,35 (TRCT id bf17a50).
Dispensado imotivadamente em 17/08/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), e em virtude dos elementos dos autos, não houve a quitação das verbas rescisórias. Os réus presentes não negam a existência de débitos trabalhistas.
Esclarecem que a paralisação das atividades da 1ª ré decorreu de dificuldades econômico-financeiras imprevistas, agravadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19, razão pela qual esteve impossibilitada de arcar, de imediato, com as verbas rescisórias e o FGTS. A situação relatada não isenta o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, visto que eventual crise financeira insere-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). Destarte, à falta de provas da quitação, da confissão expressa e judicial da mora, da confissão ficta pela ex-empregadora e considerando-se o encerramento definitivo do pacto laboral em 17/08/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), deferem-se os seguintes pedidos, a serem calculados observando-se os recibos existentes nos autos, e, a míngua desses, com base no último vencimento, de R$ 2.494,35: a) aviso prévio indenizado de 60 dias, (Súmula 305 do TST e Súmula 57 do TRT 1ª Região: “Aviso prévio proporcional.
Contagem.
Lei 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição Federal”); b) saldo de salário de 18 dias laborados em junho/2024; c) trezenos proporcionais 2024 (8/12, incluída a projeção do aviso prévio indenizado); d) férias vencidas simples 2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (2/12, incluída a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas do terço constitucional; e) multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas deferidas nos itens a/d supra; f) multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário em sentido estrito pelo não pagamento das verbas resilitórias dentro do prazo legal, pois a decisão que reconhece a mora em relação às verbas rescisórias é de natureza declaratória/ condenatória, pois se limita a reconhecer um direito pré-existente e descumprido (efeito ‘ex tunc’ das sentenças declaratórias), não sendo, pois, de natureza constitutiva, não criou direito novo e ipso facto, não alterou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias. Julgam-se procedentes, nestes termos, os pedidos 5.A, 5.B, 5.C, 5.D, 5.E, 5.F, 5.G, 5.H, 5.I, 6.A, 6.B, 6.C, 6.D, 6.E, 6.F e 7. Deduza-se o valor de R$ 2.550,00, única parcela recebida do acordo, conforme requerido no item 12. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre as verbas rescisórias. A verba já está incluída na base de cálculo das demais verbas deferidas, razão pela qual improcede o pedido 5.L. HORAS EXTRAS O autor pugna pelo pagamento das horas extras, afirmando que laborava, de segunda a sexta-feira, das 03:55 às 16:00, fazendo jus às horas extras devidas, com o percentual de 70% ou 100%, conforme CCT da categoria. A Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho (id b4f5133) estabelece que as primeiras 15 horas extras serão pagas com o percentual de 70% e as demais com percentual de 100% sobre o valor da hora normal. Os réus presentes não se manifestam especificamente sobre o referido pedido; tampouco juntam os respectivos recibos de pagamento.
A pessoa jurídica, ex-empregadora, é revel, repita-se. É obrigação legal imposta ao empregador a prova documental pré-constituída, referente ao controle de jornada, conforme a Súmula 338, I, do TST, in verbis: “I- É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. A 1ª ré, revel, NÃO trouxe os controles do horário de trabalho do autor, ônus que lhe competia (artigos 74 da CLT e 400 do CPC). Desta forma, aplicável o artigo 400 do CPC. Por fim, considerando a confissão ficta patronal e a ausência de controle de horários, presume-se idôneo o horário de trabalho apontado no libelo, condenando-se a 1ª ré ao pagamento das horas extraordinárias requeridas na inicial durante todo o período laboral, observando-se a prescrição acima declarada, o adicional de 70% sobre as primeiras 15 horas mensais e 100% sobre as demais, excluindo-se faltas, os períodos de suspensão e interrupção contratual, conforme documentos já constantes dos autos, as Súmulas 63, 264, 347, 366 e 376, todas do Col.
TST, o divisor 220, e deduzir os valores pagos a idêntico título. Por ser habitual a prestação de labor extraordinário, o valor correspondente às horas extras deve ser integrado à remuneração, sendo devidas as diferenças resultantes sobre o RSR (haja vista que o empregado era horista, como se observa no contrato de trabalho registrado na CTPS ID efb5455), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Procede, nestes termos, o pedido 5.N.1, 5.N.2 e 5.O.1.
Prejudicados os pedidos alternativos 5.N.3 e 5.N.4. ADICIONAL NOTURNO Considerando a confissão ficta patronal e a jornada de trabalho acima declarada, defere-se o adicional noturno do início do expediente até as 5:00 horas, observada a prescrição declarada alhures, nos moldes da Cláusula 9ª da CCT da categoria (id b4f5133), que estabelece o percentual de adicional noturno de 25%. O adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração, sendo devidas as diferenças resultantes sobre o RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS + 40%. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Requer a parte autora a restituição dos descontos realizados sob a rubrica “contribuição sindical”, uma vez que não era sindicalizado. O Tema 935 do STF, que trata da constitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A parte autora não trouxe aos autos a comprovação de oposição aos descontos realizados, julga-se improcedente o pedido 8.A. Requer a parte autora, ainda, a devolução dos valores referentes ao desconto cod. 115.4 (faltas horas), no valor de R$ 87,57 e cod. 101 (adiantamento salarial), no valor de R$ 856,24, conforme consta do TRCT id bf17a50. Sustenta não ter recebido qualquer adiantamento salarial e não saber o motivo desse desconto a título de faltas, vez que sempre chegava antes dos demais funcionários para “esquentar” a máquina e desativar o alarme, não reconhecendo a idoneidade das mesmas. Os reclamados não se manifestaram especificamente sobre os referidos descontos. No entanto, mesmo considerando a revelia do 1º réu e a confissão ficta dos demais reclamados, NÃO assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de devolução dos valores indevidamente descontados, pois se o mesmo não recebeu os valores registrados no TRCT, consequentemente não houve nenhum desconto. Improcedem os pedidos 8.B e 8.C. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Postula o reclamante a entrega do documento em evidência, para provar as condições especiais de trabalho junto à Previdência Social e, como consequência, obter os benefícios e serviços a que faz jus. Trata-se de obrigação de fazer infungível do empregador, posto que afeta diretamente a concessão de benefícios de origem previdenciária (p. ex., contagem de tempo de serviço para aposentadoria, aposentadoria especial). Destarte, defere-se o pedido para determinar à 1ª reclamada a emissão e entrega em cartório, em 30 dias a contar da intimação para tal, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para comprovação das condições de insalubridade para fins previdenciários. A falta da 1ª ré poderá ser suprida judicialmente, através de ofícios expedidos ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia da presente, para providenciarem o que se fizer necessário a fim de suprir a falta do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor – para fins de aposentadoria especial; ou, alternativamente, para indiquem meios viáveis de prova da atividade insalubre junto à Previdência Social. Procede, nestes termos, o pedido 4.D. DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação das rés ao pagamento dos danos morais em virtude da ausência de pagamento das verbas rescisórias e o atraso no pagamento dos salários e das férias, além de ter sido coagido a celebrar acordo desfavorável. Improcede a indenização por danos morais (pedido 9), vez que não restou comprovado que o ex-empregador tenha praticado ato que atentasse contra a honra, a intimidade ou a imagem da parte autora. MEDIDA CAUTELAR PARA PENHORA DE MAQUINÁRIO Requer a parte autora o deferimento da medida cautelar de urgência para penhora de tantos bens da futura executada quantos bastem para garantir a execução. Nos autos do processo nº 0100208-85.2025.5.01.0511 foi determinada a expedição do mandado para penhora e avaliação das máquinas pertencentes à reclamada até o valor global estimado das ações ajuizadas neste Juízo (R$ 1.500.000,00). Já na ACPCiv 0100158-59.2025.5.01.0511 foi determinada a expedição de mandado para penhora e avaliação de todos os bens móveis de propriedade de Albatroz Investimento e Participação Empresarial Ltda. (sucessora de Isero Indústria e Comércio Ltda.), bem como de bens imóveis, de forma a garantir a integralidade das ações e execuções em curso neste Juízo, perfazendo o valor aproximado de R$ 4.688.000,00. A penhora dos referidos bens móveis e imóveis será procedida, nesses autos, de forma centralizada, nos autos dos processos acima mencionados.
Atendidos os pedidos 4.A e 4.B. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FELIPE DOMINGOS GONÇALVES em face de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ROBSON LUIZ PACHECO, SEBASTIÃO CARLOS GUIMARÃES ABREU e IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão as reclamadas comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$3.918,83, pelas reclamadas (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$164.018,34 que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT. Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Desmarque-se a leitura de sentença e intimem-se as partes, sendo a 1ª ré via domicílio eletrônico e edital, nos moldes do art. 256 do CPC/2015. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOMINGOS GONCALVES -
23/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
23/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
23/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
23/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOMINGOS GONCALVES
-
23/06/2025 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.918,83
-
23/06/2025 10:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE DOMINGOS GONCALVES
-
23/06/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DOMINGOS GONCALVES
-
11/06/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/06/2025 10:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 15:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
10/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 15:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
13/05/2025 16:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/05/2025 10:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
12/05/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
12/05/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE DOMINGOS GONCALVES em 05/05/2025
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100631-45.2025.5.01.0511 : FELIPE DOMINGOS GONCALVES : ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU, ROBSON LUIZ PACHECO e IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 13/05/2025 10:50 Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
24/04/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 09:12
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/04/2025 09:10
Expedido(a) notificação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/04/2025 09:10
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
24/04/2025 09:10
Expedido(a) notificação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
24/04/2025 09:10
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOMINGOS GONCALVES
-
22/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
21/04/2025 18:18
Audiência inicial por videoconferência designada (13/05/2025 10:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
18/04/2025 10:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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