TRT1 - 0100486-37.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce29796 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 25/04/2025, ID nº c8a0df8, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 08/04/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 088df81.
Custas, ID b48a3fa, e depósito recursal, ID fa4bc38, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MATOS DA SILVA -
08/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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08/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON MATOS DA SILVA
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08/05/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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29/04/2025 05:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDMILSON MATOS DA SILVA em 25/04/2025
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25/04/2025 23:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438fcb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDMILSON MATOS DA SILVA ajuíza, em 17/04/2024, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, salário por fora, redução salarial, reajuste salarial, equiparação salarial, FGTS, férias, PASEP, indenização por danos morais, indenização substitutiva IR, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 157.991,14.
A reclamada apresenta defesa.
Réplica às folhas 347/355. É realizada audiência em 04/02/2025, com depoimento de uma testemunha ouvida a convite do autor.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 364/365). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A parte reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Com razão.
O reclamante foi admitido em 03/11/2005.
O contrato está ativo.
A presente ação foi ajuizada em 17/04/2024.
Assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 17/04/2024.
Não há que ser falar em prescrição trintenária pois já transcorridos cinco anos a contar de 13/11/2014, data a partir da qual o prazo prescricional do FGTS conta-se pela regra da prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF. SALÁRIO “POR FORA”.
O autor afirma que foi admitido 03/11/2005, na função de motorista de caminhão, estando o contrato ativo.
Alega que a reclamada pagou valores a título de horas extras, desde 2006, sem correspondência com a jornada efetivamente trabalhada, salário indireto.
Refere que as “horas extras” mensais eram fixas, inicialmente 110 horas, no valor mensal de R$312,06, constando nos contracheques a rubrica “horas extras 50%” para justificar o pagamento desse valor.
Destaca que a reclamada passou a aplicar sucessivos aumentos nos valores do salário indireto, pagando sob o título de “horas extras”, tanto com adicional de 50% como de 100%.
Informa a variação anual dos valores pagos a partir de 2018 a título de horas extras.
Assinala que a partir de 01/06/2021, a reclamada parou de pagar os valores a título de horas extras.
Sustenta que sempre trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem labor em horas extras.
Postula a incorporação dos valores pagos a título de horas extras habituais, conforme valores pagos nos contracheques, bem como diferença devida a partir da supressão em 01/01/2021, e reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, FGTS, repouso semanal remunerado e anuênio.
A reclamada não contesta especificamente a questão.
Examino.
Nos recibos de pagamento constam pagamentos a título de horas extras, em quantidades e valores que foram variando ao longo dos anos, até a supressão em 2021 (folhas 43 e seguintes).
A reclamada não juntou cartões de ponto ou outros documentos que permitam verificar a jornada laborada pelo autor.
A testemunha Carlos, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 364/365): o depoente já trabalhou muitas vezes como gari, no caminhão que era dirigido pelo reclamante; que nessas ocasiões cumpriam os mesmos horários, das 7:00 às 16:00, de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora para almoço; que recebiam pagamento de horas extras; que as horas extras posteriormente foram cortadas, tanto do depoente quanto do reclamante; que no período em que recebiam horas extras e no período posterior em que deixaram de recebê-las, os horários trabalhados continuaram os mesmos já referidos; (...). Assim, a prova produzida é reveladora de que os valores pagos a título de horas extras, mensalmente, não tinham correspondência com a jornada de trabalho efetivamente realizada.
A reclamada não apresentou provas da prestação de serviço extraordinários.
Ressalte-se que na ausência de contestação específica, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 341 do CPC.
Nesse contexto, reconheço que os valores pagos ao reclamante sob a rubrica horas extras configuram salário em sentido estrito, já que não havia a efetiva prestação de trabalho extraordinário.
Em decorrência, a supressão do respectivo pagamento configura ofensa ao artigo 468 da CLT, fazendo jus o autor à incorporação pretendida, a partir de abril de 2021.
Nesse sentido: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.
HORAS EXTRAS.
DESVIRTUAMENTO.
SALÁRIO DISSIMULADO.
Comprovado que a autora percebia quantia fixa sob a rubrica "horas extras", resta evidenciado que tal parcela trata-se de salário dissimulado e não pagamento pelo labor em horário extraordinário.
Devida, portanto, a incorporação do valor desde a data da supressão, por se tratar de salário 'stricto sensu'.
Precedentes da Corte e do c.
TST. (TRT-4 - RO: 00012852620145040802, Data de Julgamento: 26/01/2017, 2a.
Turma) Os demonstrativos de pagamento não revelam um primeiro momento de redução do valor pago a título de horas extras, mas apenas a supressão, a partir de abril de 2021 (folhas 43 e seguintes).
Desse modo, considerando o valor fixo que vinha sendo pago a tal título nos meses anteriores, hora extra a 50% - R$417,00 e hora extra em horas 100% - R$ 160,00 (folha 87), a incorporação, a partir de abril de 2021, deve observar o valor de R$ 577,00 por mês.
São devidos, ainda, os reflexos dos valores deferidos em anuênio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Indevidos, ainda, reflexos em adicional de insalubridade pois a sua base de cálculo é o salário mínimo.
Não há repercussão em repouso semanal remunerado por se tratar de verba mensal.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a integrar ao salário do reclamante, a partir de abril de 2021, o valor de R$ 577,00 por mês, com reflexos em anuênio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. REAJUSTE SALARIAL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor afirma que no período correspondente ao último quinquênio, até 31/05/2021, recebeu salário base abaixo do estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o “Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Nova Iguaçu” e o “Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro” - com abrangência em Paracambi/RJ para a categoria de motorista.
Refere que a norma coletiva também prevê reajustes que não foram aplicados pela ré.
Informa que a reclamada firmou acordo judicial com o também empregado “Roberto de Jesus Valente”, no processo 0100039-88.2020.5.01.0571, concedendo o reajuste salarial a partir de dezembro de 2020, com base no piso salarial estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho acima citadas, conforme sentença homologatória.
Ressalta que a reclamada, no entanto, aplicou ao paradigma o salário de R$2.136,00, a partir de janeiro de 2021, valor superior ao piso normativo citado.
Alega que o paradigma exerce a mesma função do autor, motorista de caminhão, e foi admitido em 03/05/2006, enquanto o autor foi admitido em 03/11/2005.
Argumenta que os dois, autor e paradigma, atuam com a mesma perfeição técnica.
Postula o pagamento das diferenças do piso salarial de 01/04/2019 a 31/05/2021, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, adicional de insalubridade e anuênio.
Requer, ainda, o pagamento dos reajustes salariais nos períodos em que o salário pago pelo reclamado foi superior ao piso salarial previsto na norma coletiva, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, adicional de insalubridade e anuênio.
Subsidiariamente, no caso de não concedidos os reajustes salariais acima requeridos, requer seja deferida a equiparação salarial com o paradigma Roberto de Jesus Valente, a partir de 01/01/2021, aplicando-se os reajustes salarias da norma coletiva juntada com a inicial, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade e anuênio.
A Reclamada argumenta que a CCT não se aplica a empresas públicas.
Observa que às empresas públicas se aplicam os mesmos princípios norteadores da administração pública, principalmente o da legalidade estrita.
Cita o art. 30 da Lei Municipal 1.290/2018, quanto à revisão da remuneração dos empregados da COMDEP.
Considera que a revisão da remuneração dos empregados da COMDEP somente pode ser feita nas hipóteses estritamente elencadas na sua legislação de regência, não podendo o Poder Judiciário equipará-la a empresas do setor privado.
Ressalta que tem caráter não concorrencial sendo responsável, exclusivamente, pelos serviços públicos do Município de Paracambi como limpeza urbana, por exemplo.
Sustenta que a CCT juntada pelo reclamante, abrange somente a categoria profissional dos trabalhadores da construção civil.
Argumenta que o autor não junta cópia integral de sua CTPS a fim de demonstrar se é vinculado ao sindicato dos servidores municipais.
Examino. É incontroverso nos autos que empregados da reclamada são regidos pela CLT.
Nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, deve haver a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e as de natureza jurídica privada, não se estendendo àquelas as prerrogativas e os privilégios que seriam inerentes a estatutários.
No mesmo sentido, conforme art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal , as empresas públicas devem observar o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
EMPRESA PÚBLICA.
EMPRESAS DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP.
REAJUSTES S A L A R I A I S.
C O N V E N Ç Õ E S C O L E T I V A S.
APLICABILIDADE.
Diante do preconizado pelos arts. 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal conclui- se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Precedentes do col.
TST.
Nesta toada, a EMOP - Empresas de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro é empresa pública, com empregados regidos pela CLT, lhes sendo aplicável o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF, e, por conseguinte, quedando vinculada às cláusulas constantes de convenções coletivas de trabalho.
Recurso ordinário provido". (PROCESSO nº 0100745- 57.2019.5.01.0005 (ROT).
Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS.
Publicado em 21/08/2020) Cabe destacar que o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal excepcionou as empresas públicas e as sociedades de economia da exigência da necessidade de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ou de prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Diante do exposto, as normas coletivas da categoria profissional juntadas com a inicial, às folhas 166 e seguintes, são aplicáveis ao autor.
Superado esse prisma, verifico nos recibos de pagamento que o salário pago ao autor era inferior ao estabelecido nas normas coletivas até 31/05/2021 (folhas 63 e seguintes).
Em decorrência, a reclamada deverá efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial do início do período imprescrito a 31/05/2021, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e anuênio, bem como os reajustes salariais estabelecidos na norma coletiva, no período de 01/06/2021 a 17/04/2024, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, adicional de insalubridade e anuênio.
Reconhecido o direito às diferenças salariais de piso e reajustes normativos, desnecessário adentrar em fundamentos sobre o pedido subsidiário de equiparação salarial.
Julgo procedentes em parte os pedidos na forma acima discriminada. FGTS O autor afirma que a reclamada não realiza o recolhimento do FGTS desde outubro de 2015.
Postula o pagamento dos depósitos de FGTS.
A reclamada não contesta especificamente a questão.
Examino.
No extrato de FGTS da conta vinculada do autor não constam os depósitos desde novembro de 2015 (folhas 136/143).
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
Ressalte-se que na ausência de contestação específica, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 341 do CPC.
Diante falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada, no limite do postulado, aos depósitos do FGTS do início do período imprescrito até a data da propositura da ação, a ser recolhido na conta vinculada do autor.
Julgo procedente em parte o pedido na forma acima discriminada. FÉRIAS O autor afirma que a reclamada concedeu as férias do período aquisitivo de 01/01 a 31/12/2019, em 01/02 a 02/03/2023, fora do prazo legal.
Alega que a reclamada não concede férias desde o período aquisitivo de 01/01 a 31/12/2019.
Postula o pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2019 e o pagamento em dobro das férias de 2020, 2021 e 2022, acrescidas do terço constitucional.
A reclamada alega que as férias de 01/01 a 31/12/2020 foram corretamente concedidas e pagas.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor informa que a reclamada realizou o pagamento das férias de 2020 em 31/07/2024, com a concessão das férias de 01 a 30/08/2024, após a distribuição dos presentes autos.
Examino.
Conforme comunicação e recibo de férias dos períodos aquisitivos de 01/01 a 31/12/2019 e 01/01/a 31/12/2020, as férias foram concedidas após o término do período concessivo (folhas 118 a 319).
Em relação às férias de 2021, a reclamada, em razões finais, anexou comunicação e recibo de férias do período (folha 367).
Contudo, o documento não está assinado pelo autor, nem acompanhado de comprovante de depósito, não se prestando a comprovar os efetivos pagamento e fruição.
Assim, considerando que as férias de 2019 a 2022 foram concedidas fora do prazo do art. 134 da CLT, ou não tiveram a concessão comprovada, é devido o pagamento em dobro ou da dobra, conforme o caso, nos termos do art. 137 da CLT.
Nesse sentido: FÉRIAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS.
Quando as férias não forem gozadas na época própria, o empregador é obrigado ao pagamento, em dobro, da respectiva remuneração, consoante disposto no caput do art. 137 da CLT.
Entretanto, comprovado o pagamento das férias, de forma simples, durante o contrato, é devida apenas a dobra das férias não usufruídas no prazo legal. (TRT-4 - ROT: 00212617420185040221, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Turma) Como as férias de 2019 e 2020 foram pagas de forma simples é devido o pagamento da dobra.
Em relação às férias de 2021 e 2022, não tendo havido comprovação de fruição e pagamento, é devido pagamento em dobro.
Todas as férias são devidas com 1/3.
Julgo procedente o pedido na forma acima discriminada. PASEP O autor afirma que a reclamada não prestou informações na RAIS do reclamante e esse fato inviabilizou o recebimento dos valores constantes do PASEP do ano de 2022, no valor de R$ 1.412,00, e do PASEP do ano de 2023, no valor de R$ 1.320,00.
Postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores do PASEP que deveriam ter sido recebidos.
A reclamada não contesta especificamente a questão.
Examino.
Na ausência de contestação específica, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 341 do CPC.
Conforme artigo 1º da Lei 7.859/89, é assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais, tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base e estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
O autor preenche os requisitos legais.
A falta de cadastro decorre de omissão do empregador, sendo, portanto, devida indenização pelo prejuízo sofrido.
Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de indenização relativa ao PIS-PASEP dos anos de 2022 e 2023, no valor de um salário mínimo nacional para cada ano. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL DA DIRF-ANO-CALENDÁRIO 2022.
O autor afirma que a reclamada deixou de apresentar à Receita Federal a Dirf ano-calendário 2022.
Refere que em razão dessa omissão, deixou de receber a restituição do Imposto de Renda no ano de 2023, no valor de R$513,79, tendo caído na “malha fina”.
Sustenta que a conduta omissiva da reclamada lhe provocou abalo moral, pois terá que se explicar à Receita Federal.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A reclamada afirma que meros inadimplementos contratuais não geram automaticamente o direito à indenização por danos morais.
Examino.
O autor juntou tela da página da Receita Federal constando que a declaração de imposto de renda de 2023 possui pendências de malha por não terem os valores de imposto sobre a renda retido na fonte sido confirmados pelas fontes pagadoras (folhas 134/135). É responsabilidade do empregador a entrega da DIRF, respondendo pelo não cumprimento de sua obrigação.
O atraso na entrega da DIRF enseja o dano moral indenizável.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA".
O Regional concluiu que o fato de a reclamada ter deixado de efetuar a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, o que teve como consequência a inclusão da reclamante na "malha fina" da Receita Federal, configura mero dissabor, insuficiente para causar dano moral e gerar obrigação de indenizar.
Todavia, o entendimento desta Corte Superior é o de que o empregador, em casos como este, comete ato ilícito, passível de indenização, já que deixou de cumprir corretamente a obrigação que lhe era imputável e causou dano ao empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Isto porque, por conta da omissão da empresa, a autora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada a condição de devedora do Fisco, o que resulta em ofensa à dignidade do autor.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1001569-67 .2015.5.02.0501, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 25/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2023) Nesse contexto, o autor é carecedor da reparação do dano moral, a qual se arbitra, com base no pedido da inicial, na gravidade da lesão e na capacidade econômica da empregadora, no valor R$ 5.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
O autor afirma que desde maio de 2022 a reclamada não vem realizando o recolhimento previdenciário.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A reclamada afirma que meros inadimplementos contratuais não geram automaticamente o direito à indenização por danos morais.
Examino.
A indenização por dano moral pela ausência de recolhimentos previdenciários somente é devida quando houver provas objetivas e concretas de dano a esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a configuração do dano moral, não basta a simples alegação de que não houve por parte da empregadora o repasse dos recolhimentos previdenciários realizados nos contracheques da autora e que esse fato ensejou angústia e insegurança. É necessária a comprovação inequívoca de prejuízo, ônus que incumbe a parte reclamante, do qual não se desvencilhou.
Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000014-70.2024 .5.08.0203 ROT; Data: 19/06/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator.: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS) No caso, o reclamante ainda está trabalhando e não apontou qualquer motivo, justificando o abalo moral pelo único fato de ausência de recolhimento.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 31).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada (1) a integrar ao salário do reclamante, a partir de abril de 2021, o valor de R$ 577,00 por mês, com reflexos em anuênio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; e (2) a pagar, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas indenizatórias: ** A. depósitos do FGTS do início do período imprescrito até a data da propositura da ação, a ser recolhido na conta vinculada do autor; ** B. dobra das férias de 2019 e 2020, acrescidas de 1/3; ** C. férias de 2021 e 2022, em dobro, acrescidas de 1/3; ** D. diferenças do piso salarial do início do período imprescrito a 31/05/2021, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e anuênio; ** E. diferenças salariais pelos reajustes salariais estabelecidos na norma coletiva, no período de 01/06/2021 a 17/04/2024, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, adicional de insalubridade e anuênio ** F. indenização relativa ao PIS-PASEP dos anos de 2022 e 2023, no valor de um salário mínimo nacional para cada ano; ** G. indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o quarto reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MATOS DA SILVA -
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON MATOS DA SILVA
-
04/04/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
04/04/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON MATOS DA SILVA
-
04/04/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON MATOS DA SILVA
-
17/02/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 23:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
04/02/2025 18:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/02/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 17:48
Juntada a petição de Réplica
-
08/10/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/10/2024 12:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/10/2024 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/10/2024 22:54
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 13/05/2024
-
01/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de EDMILSON MATOS DA SILVA em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:12
Decorrido o prazo de EDMILSON MATOS DA SILVA em 29/04/2024
-
23/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
21/04/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
21/04/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON MATOS DA SILVA
-
20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON MATOS DA SILVA
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19/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
19/04/2024 09:27
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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