TRT1 - 0101087-77.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO em 16/06/2025
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11/06/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO
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04/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
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04/06/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIA MACEDO FLORES em 27/05/2025
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27/05/2025 22:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cade498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNA CRISTINA BRITO, qualificada nos autos, opõe, tempestivamente, embargos de declaração à sentença de ID c4149c1, mediante os quais aponta omissões e contradições.
Alega omissões na análise das impugnações aos documentos, na análise da contradita da testemunha, na forma de apuração das horas extras e no deferimento do intervalo intrajornada.
A parte embargada foi intimada para se manifestar e apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos visam rediscutir a matéria e que não há vício na sentença.
Analiso.
No que tange à alegada omissão na análise das impugnações aos documentos, verifico que na sentença foi expressamente analisada a questão (folha 126), com a conclusão de que as impugnações não apresentaram vícios.
A embargante, por sua vez, não especifica quais seriam esses vícios.
Quanto à contradita da testemunha, a matéria foi decidida em audiência, com fundamento na Súmula 357 do TST, que dispõe que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.", afasta a suspeição da testemunha.
Em relação às horas extras, a sentença foi clara em determinar os critérios para cálculo (folhas 133-134).
A apuração detalhada será feita em fase posterior, sem que haja omissão.
Por fim, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido é compatível com a jornada reconhecida e com o entendimento consolidado no TST (Súmula 437, I e IV).
Diante do exposto, constata-se que matéria trazida pela parte embargante não é compatível com o objeto de embargos de declaração. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO -
13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
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13/05/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO
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29/04/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIA MACEDO FLORES em 25/04/2025
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24/04/2025 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 22:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4149c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JULIA MACEDO FLORES ajuíza, em 27/07/2023, reclamação trabalhista contra BRUNA CRISTINA BRITO.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS, conversão do pedido de demissão, rescisão indireta, verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, diferenças salariais, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 124.316,38.
A reclamada não apresentou contestação.
Conciliação não atingida.
Razões finais escritas pela reclamada (folhas 122 a 125). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada afirma que é parte ilegítima para fazer parte do polo passivo.
Alega que é microempreendedora individual (MEI) constituída em março/2023 para atuação na cidade São Paulo.
Sustenta que tem domicílio em São Paulo em endereço diverso do informado na inicial.
Nega que tenha firmado contrato de trabalho em si, nem mesmo de forma eventual.
Examino.
A reclamante aponta a reclamada como empregadora e responsável pelas obrigações de fazer e verbas postuladas, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia sua legitimidade passiva.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
As impugnações aos documentos não indicam a existência de vícios.
Ademais, os documentos serão analisados em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS.
REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO INDIRETA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
A reclamante alega que foi admitida pela reclamada no dia de 19/02/2020, na função de atendente/balconista.
Relata que laborava das 11h às 23, sendo que das 14h às 17h o trabalho era no delivery.
Refere que trabalhava 4 vezes na semana, dois dias sim, dois dias não, recebendo salário de R$60,00 por dia, pagos de dois em dois dias, totalizando, em média, R$900,00 mensais, menos que o salário mínimo.
Afirma que a relação se desenvolveu nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, com onerosidade, subordinação, pessoalidade e forma não eventual.
Informa que a CTPS não foi assinada.
Sustenta que trabalhava com acúmulo de funções, horas extras, horas noturnas, horas noturnas, não recebia FGTS, sofria assédio moral e ainda era impedida usufruir intervalo intrajornada e férias.
Destaca que pediu demissão em 21/07/2023, por não aguentar mais passar por todas as situações narradas.
Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 19/02/2020 21/07/2023, com anotação da CTPS.
Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Pede, ainda, o pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário de 25 dias, férias com 1/3, 13º salário e FGTS de todo o contrato de trabalho acrescido de multa de 40%.
A reclamada afirma que é microempreendedora individual (MEI) constituída em março/2023 para atuação na cidade de São Paulo, conforme certificado de constituição em anexo, bem como comprovante de residência e cartão CNPJ.
Nega os fatos narrados na inicial.
Sustenta que a autora afirma que laborava por diária, recebendo imediatamente o valor de R$60,00 a cada dia eventualmente trabalhado, o que demonstra incompatibilidade com os requisitos previstos no art. 3º da CLT.
Registra que a autora confessa que pediu demissão, devendo ser rejeitado o pedido de conversão em rescisão indireta.
Examino.
A reclamada, em depoimento, declarou que (folha 118): a reclamante não prestou serviços para a reclamada; que desconhece a prestação de serviços na loja Top Açaí Sorvetes; que possui uma loja em São Paulo e não em Paracambi; que conhece a reclamante, a qual era sua vizinha desde criança quando moravam em Paracambi; que residiu em Paracambi de 1998 até o início de 2023, não sabendo precisar com exatidão a data; que não se recorda de ter comparecido na loja Top Açaí Sorvetes de Paracambi; que as mensagens do documento de ID f7e3b9b não são da reclamada; que nega que seja sua foto no documento de ID 150c300; que não conhece a Sra.
Juliana, convidada como testemunha pela parte autora; que conhece a Sra.
Bruna Frare, convidada como testemunha pela parte autora; que a conhece de alguns trabalhos freelancer no comércio de Paracambi. Bruna, primeira testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 118/120): trabalhou no Top Açaí em Paracambi; que essa loja era de propriedade da reclamada; que iniciou com atendentes e terminou como gerente; que trabalhava diariamente; que quando era atendente trabalhava 2 dias e folgava 2 dias e quando passou para a função de gerente deixou de usufruir folga; que não se recorda da data em que passou a gerente; que não trabalhou diretamente com a reclamante; que a reclamante comparecia nos dias da folga da depoente; que muitas vezes viu a reclamante trabalhando no local; que se desligou da reclamada em julho ou agosto de 2023; que a reclamante permanecia trabalhando quando do desligamento da depoente; que a depoente trabalhou com gerente de 3 a 4 meses; que no período em que a depoente trabalhou como gerente a reclamante permaneceu trabalhando como atendente no mesmo sistema de 2 dias de trabalho e 2 dias de folga; que quando a depoente comparecia na condição de gerente, via a reclamante trabalhando; que antes do período que a depoente foi gerente também via a reclamante trabalhando; que, ao que se recorda, o horário da reclamante era das 11:00 às 23:00; que esse horário era o mesmo para todos os atendentes; que, ao que se recorda, eram 4 atendentes na empresa, sendo 2 em cada turno; (...) que os atendentes não tiravam férias; que a depoente e a reclamante não tiraram férias; que recebiam orientações e determinações por whatsapp, passadas pela Sra.
Bruna Cristina; que trabalhavam nos mesmos horários em domingos e feriados; que apenas no Ano Novo a jornada encerrava às 18:00; que a reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa não vinculada à reclamada; (...) que a depoente foi admitida em agosto de 2022, ao que se recorda; que as atendentes eram a depoente, a reclamante, Ana Lúcia e Adriana; que houve outras atendentes no período, dentre as quais Vitória e Jéssica, que permaneceram pouco tempo; que não sabe dizer quando a reclamante foi dispensada, sabendo apenas que isso ocorreu depois da saída da depoente; que quando a depoente foi admitida, a reclamante já trabalhava no local há muito tempo; que o estabelecimento abria diariamente, sempre das 11:00 às 23:00; que ao todo havia 4 funcionárias mais o motoboy; (...) que não conhece a outra testemunha; que conhece a testemunha Juliana de vista; que no período em que a depoente trabalhou na reclamada, a Sra.
Juliana não prestou serviços no local; que, se não se engana, a Sra.
Juliana era cliente do estabelecimento; que os pagamentos eram feitos diariamente, no valor de R$55,00 por dia. Juliana, segunda testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 120): é cliente do Top Açaí de Paracambi; que não sabe dizer o nome da rua do estabelecimento, salientando que é na frente do Mercado Chácara; que frequenta o local desde 2018; que o local fica próximo da residência da depoente; que costumava comparecer 3 a 4 vezes na semana no local, quando ia buscar a filha na escola ou em finais de semana; que nos últimos 8 ou 9 meses, passou a comparecer com menor frequência; que a escola da filha fica próxima do estabelecimento reclamado; que a reclamada Bruna estava sempre presente no local; que a reclamante Júlia também estava sempre presente; que havia dias em que depoente comparecia e a reclamante não se fazia presente; que conversando com a reclamante no próprio estabelecimento, a depoente ficou sabendo que o trabalho dela era por escala; que a Sra.
Bruna Frare também atendia a depoente; que havia ainda mais duas atendentes, uma mais antiga e outra que ficava só na parte de delivery; que nos dias úteis costumava comparecer depois das 17:00, após buscar a filha na escola; que em finais de semana costumava comparecer mais à noite; que encontrava a reclamante trabalhando em finais de semana, inclusive domingo e feriados; que acreditava que o proprietário do estabelecimento era o Sr.
David, pois a depoente o via com mais frequência no local; que a reclamada estava sempre presente no local, orientando e falando o que tinha que ser feito; que em uma dada ocasião, a depoente compareceu às 11:00 e a loja ainda não estava aberta, sendo a depoente informada que a loja abriria mais tarde porque estavam em reunião; que a reclamante a reclamada estavam presentes na reunião; que o estabelecimento se chama Top Açaí; (...) que já viu a reclamante limpando as mesas e participando da faxina; que durante a semana permanecia no local por 35/40 minutos e nos finais de semana permanecia por 1 hora / 1 hora e pouco; que a depoente possui o telefone de reclamante; que fazia um tempo que não conversavam; que não costumam conversar pelo whatsapp; que possui o contato da reclamante em redes sociais, também dificilmente conversando; que nunca frequentaram a casa uma da outra, nem saíram juntas; que nesse momento se recordou do nome de outra atendente: Adriana; que durante a semana somente a reclamante trabalhando quando era o seu dia na escala; que nos dias em que não via a reclamante via a Sra.
Bruna Frare; que aos finais de semana a reclamante, a Sra.
Adriana batendo açaí e outra atendente que ficava no delivery; que quando a depoente começou a frequentar o estabelecimento, a reclamante ainda não trabalhava lá; que acredita que em 2021 a reclamante já trabalhava no local; que acredita que a reclamante permaneceu trabalhando por 2 a 3 anos; (...). A reclamada junta certificado da condição de microempreendedora individual, com enquadramento na condição de MEI a partir de 14/03/2023, com endereço em São Paulo.
Contudo, nos campos data de situação cadastral e data de abertura consta a data de 09/10/2019.
A testemunha Bruna, que trabalhou na reclamada, inclusive como gerente, disse que a reclamada era a dona do estabelecimento Top Açaí de Paracambi, bem como que a autora também laborava lá como atendente.
A testemunha Juliana, por sua vez, que era cliente do estabelecimento, disse que a reclamada estava sempre presente no local, orientando e dando ordens.
Assim, ainda que a reclamada tenha mudado o endereço do estabelecimento para São Paulo em 2023, as testemunhas confirmam que havia estabelecimento com o mesmo nome em Paracambi, Top Açaí, local em que a autora trabalhava.
Ademais, em seu depoimento, a reclamada declarou que morava em Paracambi até 2023, e reconhece a testemunha Bruna, informando “que a conhece de alguns trabalhos freelancer no comércio de Paracambi”.
As testemunhas confirmam que a autora trabalhava como atendente.
Eventual acumulo de função será apreciado em capítulo próprio.
A prova oral produzida comprova a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Verifica-se a existência de pessoalidade, pois o relato da testemunha Bruna confirma o caráter pessoal do trabalho da autora, a qual não podia se fazer substituir por outra pessoa.
Em relação à onerosidade, a testemunha Bruna confirma “que os pagamentos eram feitos diariamente, no valor de R$55,00 por dia”.
A subordinação se evidencia na dinâmica do trabalho de atendente em uma lanchonete que é feito sob orientação do empregador.
Ademais, a testemunha Juliana disse que via a reclamada no local “orientando e falando o que tinha que ser feito”.
Não se tratando de empregado doméstico, não se aplica o conceito de continuidade, mas sim de não eventualidade.
A testemunha Bruna confirmou que a autora trabalhava dois dias e folgava dois.
A testemunha Juliana disse que em alguns dias a autora não se fazia presente, mas em outros sim.
Ambos os depoimentos sinalizam a não-eventualidade, ante a prestação rotineira de serviços para a ré.
Quanto ao período do vínculo empregatício, a testemunha Bruna disse que foi admitida em agosto de 2022 e que a autora já trabalhava na reclamada “há bastante tempo”.
A testemunha Juliana, por sua vez, mencionou acreditar que a autora já laborava na reclamada desde 2021.
Assim, sopesando as alegações da inicial e as provas produzidas, fixo, no limite do postulado, que o contrato vigeu de 01/12/2021 a 21/07/2023.
Diante da demonstração inequívoca de uma relação de emprego, tem-se que o dever de documentação estava a cargo da reclamada, mas esta nada trouxe aos autos para indicar datas diversas das fixadas.
A ausência de anotação da CTPS, com o consequente não recolhimento de FGTS, constituem motivos suficientes para impedir o prosseguimento do vínculo laboral, autorizando que se declare a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo nas disposições do art. 483, d, da CLT.
Embora a autora tenha informado que pediu demissão, cumpre ressaltar, que isso não obsta a rescisão indireta.
Nessa situação o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, conforme lhe faculta o artigo 483 da CLT.
O pedido judicial de rescisão indireta evidencia o interesse da trabalhadora na extinção do contrato.
O pedido de demissão, por sua vez, confirma esse interesse, relegando para um momento posterior a definição judicial da natureza da extinção do vínculo.
Não seria razoável exigir que a trabalhadora permanecesse trabalhando quando a sua intenção de não prosseguir vinculada à empresa, por irregularidades desta, já está clara.
Entendimento contrário representaria uma restrição desproporcional ao direito fundamental de ação da parte autora, com obstáculos formais incompatíveis com o princípio da proteção.
Em relação ao salário, a testemunha Bruna disse que o pagamento era feito por diária.
A autora reconhece que recebia diária de R$60,00, o que totaliza valor inferior ao salário mínimo do período.
Ressalte-se que o trabalho em escala de 2x2 é uma forma de organizar o trabalho, não autorizando o pagamento salário inferior ao mínimo legal, cabendo salientar que a jornada semanal ultrapassa as 44 horas, como se verá no tópico relativo às horas extras.
Assim, fixo que o salário pago a ser registrado na CTPS da autora corresponde ao salário mínimo, observada a vigência, os valores e os reajustes legais, sendo devidas as diferenças salariais.
Determino, em decorrência, no limite do postulado, a anotação do contrato na CTPS, na função de atendente, no período de 01/12/2021 a 21/07/2023, com um salário mínimo mensal, observados os reajustes legais.
Por conseguinte, ainda, e nos limites dos pedidos, são devidas as verbas rescisórias postuladas: aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional de 2021 (1/12), 13º salário integral de 2022, 13º salário proporcional de 2023 (8/12), férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais de 9/12, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional.
A prova oral é reveladora de que a autora recebia o pagamento nos dias trabalhados, não havendo que se falar em saldo de salário.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. A reclamada contestou os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência.
Assim, não incide a multa do art. 467 da CLT.
Julgo procedentes em parte os pedidos na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
A reclamante alega que laborava das 11h às 23h, dois dias sim, dois dias não, inclusive domingos e feriados.
Refere que laborava 12h diárias e 48h semanais, totalizando 4h extras diárias e 20h extras semanais.
Informa que não recebia pelas horas extras e nem o adicional noturno.
Sustenta que nunca usufruiu do intervalo intrajornada.
Postula o pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada suprimido e do adicional noturno.
Requer, ainda reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
A reclamada nega o vínculo de emprego e, consequentemente, o direito às horas extras e ao adicional noturno postulados.
Examino.
A reclamada não juntou os cartões de ponto ou outros documentos que permitam a verificação das horas trabalhadas e compensadas ou pagas, ônus que lhe cabia pelo dever de documentar os atos do contrato de trabalho.
Ausentes os cartões de ponto, aplica-se a súmula 338, I, do TST, que dispõe que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção.
A reclamada não foi questionada quanto ao tema.
Bruna, primeira testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 118/120): (...) que iniciou com atendentes e terminou como gerente; que trabalhava diariamente; que quando era atendente trabalhava 2 dias e folgava 2 dias e quando passou para a função de gerente deixou de usufruir folga; que não se recorda da data em que passou a gerente; que não trabalhou diretamente com a reclamante; (...) que a depoente trabalhou com gerente de 3 a 4 meses; que no período em que a depoente trabalhou como gerente a reclamante permaneceu trabalhando como atendente no mesmo sistema de 2 dias de trabalho e 2 dias de folga; que quando a depoente comparecia na condição de gerente, via a reclamante trabalhando; que antes do período que a depoente foi gerente também via a reclamante trabalhando; que, ao que se recorda, o horário da reclamante era das 11:00 às 23:00; que esse horário era o mesmo para todos os atendentes; que, ao que se recorda, eram 4 atendentes na empresa, sendo 2 em cada turno; que não havia intervalo para refeição; que se alimentavam sem interromper a atividade; (...) que trabalhavam nos mesmos horários em domingos e feriados; que apenas no Ano Novo a jornada encerrava às 18:00; (...) que o estabelecimento abria diariamente, sempre das 11:00 às 23:00; (...). Juliana, segunda testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 120): é cliente do Top Açaí de Paracambi; (...) que costumava comparecer 3 a 4 vezes na semana no local, quando ia buscar a filha na escola ou em finais de semana; (...) que a reclamante Júlia também estava sempre presente; que havia dias em que depoente comparecia e a reclamante não se fazia presente; que conversando com a reclamante no próprio estabelecimento, a depoente ficou sabendo que o trabalho dela era por escala; (...) que nos dias úteis costumava comparecer depois das 17:00, após buscar a filha na escola; que em finais de semana costumava comparecer mais à noite; que encontrava a reclamante trabalhando em finais de semana, inclusive domingo e feriados; (...) que em uma dada ocasião, a depoente compareceu às 11:00 e a loja ainda não estava aberta, sendo a depoente informada que a loja abriria mais tarde porque estavam em reunião; que a reclamante a reclamada estavam presentes na reunião; (...) que durante a semana permanecia no local por 35/40 minutos e nos finais de semana permanecia por 1 hora/1 hora e pouco; (...) que durante a semana somente a reclamante trabalhando quando era o seu dia na escala; que nos dias em que não via a reclamante via a Sra.
Bruna Frare; que aos finais de semana a reclamante, a Sra.
Adriana batendo açaí e outra atendente que ficava no delivery; (...). Conforme decidido no capítulo anterior, a autora laborava 2 dias e folgava 2 dias.
A testemunha Bruna disse que a autora laborava das 11h às 23h e que o horário era o mesmo para todas as atendentes.
A testemunha Juliana era cliente e frequentava a reclamada apenas em alguns dias.
Sopesando as alegações da inicial, os depoimentos e os demais elementos dos autos, arbitro que a autora laborava 2 dias e folgava 2 dias, escala de 2x2, das 11h às 23h, sem intervalo intrajornada.
No ano novo, 31/12, fixo que a jornada era de 11h às 18h, sem intervalo intrajornada.
A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites contratados e legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais.
As horas extras deferidas são devidas com adicional de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos, no limite do postulado, os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Diante da jornada fixada, restou suprimido o intervalo intrajornada de 1 hora.
Considerando que o contrato de trabalho da autora vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, a reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 1 hora suprimida com adicional de 50%, sem reflexos.
O divisor é 220.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Diante da jornada arbitrada, é devido adicional noturno, observada a hora reduzida noturna.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Julgo procedente o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; ** uma hora suprimida do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; ** adicional noturno, observadas a hora reduzida noturna e a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras. ACUMULO DE FUNÇÕES A autora afirma que apesar de ter sido contratada como atendente/balconista, trabalhava atendendo clientes no balcão, na faxina da loja, no fechamento de caixa; no recebimento de mercadorias e conferência; deixando frutas organizadas para outra funcionária bater açaí e cuidando do delivery de 14h às 17h.
Postula o pagamento das diferenças salariais pelas funções exercidas e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e horas extras.
A reclamada nega o vínculo de emprego e, consequentemente, o acúmulo de funções.
Ressalta que a autora sequer detalha o enquadramento das supostas atividades.
Examino.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
A reclamada não foi questionada quanto ao tema.
Bruna, primeira testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 118/120): (...) que havia apenas um guichê de caixa, o qual administrado pelas atendentes, inclusive pela reclamante; (...) que a reclamante também fazia atividades de limpeza da loja no início e no fim do expediente, além de uma faxina uma vez por semana; que essas atividades eram realizadas por todas as atendentes; que as atendentes deveriam comparecer no dia da faxina, mesmo as atendentes em folga deveriam comparecer; que a limpeza incluía piso e banheiro; que a reclamante também fazia a montagem e o atendimento relativo aos produtos para entrega, a qual era realizada pelo motoboy; (...) que a depoente foi admitida em agosto de 2022, ao que se recorda; que as atendentes eram a depoente, a reclamante, Ana Lúcia e Adriana; que houve outras atendentes no período, dentre as quais Vitória e Jéssica, que permaneceram pouco tempo; (...) que ao todo havia 4 funcionárias mais o motoboy; que todas as atendentes desempenhavam as mesmas tarefas; (...). Juliana, segunda testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 120): é cliente do Top Açaí de Paracambi; (...) que a Sra.
Bruna Frare também atendia a depoente; que havia ainda mais duas atendentes, uma mais antiga e outra que ficava só na parte de delivery; (...) que já viu a reclamante limpando as mesas e participando da faxina; que durante a semana permanecia no local por 35/40 minutos e nos finais de semana permanecia por 1 hora / 1 hora e pouco; (...) que durante a semana somente a reclamante trabalhando quando era o seu dia na escala; que nos dias em que não via a reclamante via a Sra.
Bruna Frare; que aos finais de semana a reclamante, a Sra.
Adriana batendo açaí e outra atendente que ficava no delivery; (...) que não sabe dizer se havia diferença de funções entre as funcionárias, salientando que as via desempenhando várias tarefas; que o local é espaçoso, de médio para grande, com bastante movimento. A testemunha Bruna disse que todas as atendentes desempenhavam as mesmas funções, inclusive as relacionadas à faxina e à limpeza da loja.
Disse, ainda, que a reclamada contava com 4 funcionários, além do motoboy, do que se depreende que se tratava de estabelecimento pequeno.
Não há óbice na contratação de trabalhadores para o exercício cumulativo das mencionadas funções.
O relato da testemunha sinaliza que todas as funções relatadas compunham os deveres normais e habituais das trabalhadoras, não havendo sinais de que a contratação tenha estabelecido limites de atividades distintos dos efetivamente praticados.
Nesse contexto, não se vislumbra acréscimo ilegítimo de tarefas não pactuadas.
Improcedente. DANOS MORAIS A reclamante alega que sofreu assédio moral praticado por seus superiores que sempre ultrapassavam os limites ao cobrar o atingimento de metas.
Refere que o tratamento era agressivo, o que lhe trouxe sofrimento e sérios problemas psicológicos, culminando em ansiedade e receio de perder seu trabalho.
Sustenta, ainda, que por não ter a CTPS assinada não teve acesso aos benefícios previstos na legislação trabalhista.
Informa , ainda, que recebia salário abaixo do mínimo legal, acumulava funções, não recebia pelas horas extras e o adicional noturno.
Postula indenização por danos morais no valor de R$9.000,00.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01009699720185010241 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/08/2020) Saliente-se também que não houve pagamento do FGTS e não foi anotada a CTPS, fatos que reforçam o dever de indenizar o dano moral.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS.
O dano moral decorrente da relação de trabalho consiste em ofensa aos direitos da personalidade sofrida pelo empregado em razão da conduta ilícita de seu empregador.
Para que seja reconhecido o direito à indenização por tal motivo, devem estar presentes a conduta, o dano psíquico/moral e o nexo causal entre ambos.
Mas, para fins processuais, ante a dificuldade de comprovar a lesão na esfera subjetiva da vítima, basta que se comprove a conduta capaz de causá-la a qualquer pessoa, in re ipsa (CRFB, art. 5º, V c/c CC, arts. 186, 927 e 932, III).
No caso vertente, nota-se que a anotação da CTPS é ato de cidadania, pois a formalização do emprego tem força para conferir dignidade humana e visibilidade social ao trabalhador.
Logo, sendo incontroversa a ausência de anotação em parte do contrato de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. (TRT-1 - ROT: 01013464420185010055 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Quanto às horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e acúmulo de função, já houve a respectiva condenação nos capítulos próprios.
Em relação ao dano moral decorrente de cobranças excessivas, a reclamada não foi questionada quanto ao tema.
Bruna, primeira testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 118/120): (...) que o tratamento variava de acordo com o humor da reclamada, sendo complicado quando ela estava de mau humor, ocasiões em que ela grosseira e arrogante; que a reclamante já foi xingada e humilhada pessoalmente e também no grupo de whatsapp; que havia excesso de cobrança de metas, com ameaça de demissão; que em dada reunião presencial foram acusadas de roubo; que sempre eram tratadas como substituíveis, como se seus trabalhos não fossem nada; (...) que não se recorda das palavras proferidas nos xingamentos, salientando que isso foi feito por mensagens de whatsapp; (...). Juliana, segunda testemunha ouvida a convite da autora, declarou que (folha 120): (...) que nunca presenciou situação de tratamento agressivo ou grosseiro contra a reclamante; (...). A testemunha Bruna relatou situações humilhantes que a autora e os demais empregados passavam por atitudes da reclamada.
Assim, tendo em vista o depoimento da testemunha, a qual demonstrou conhecimento dos fatos, esclareceu os acontecimentos relacionados ao tratamento dado à autora, tenho por evidenciados o desrespeito, a intimidação e a humilhação caracterizadores do assédio moral.
Sopesando a gravidade do conjunto de lesões acima referido e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 17).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, no período 01/12/2021 a 21/07/2023, e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio (30 dias); ** B. 13º salário proporcional de 2021 (1/12), 13º salário integral de 2022, 13º salário proporcional de 2023 (8/12); ** C. férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais de 9/12, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional; ** D. depósito de FGTS de todo o contrato de trabalho; ** E. multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho; ** F. multa do art. 477 da CLT; ** G. diferenças salariais entre o salário pago e o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, observados a vigência, os valores e os reajustes legais; ** G. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; ** H. 1 hora suprimida com adicional de 50%, sem reflexos; ** I. adicional noturno, observadas a hora reduzida noturna e a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras; **J.
Indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: 13º salário; diferenças salariais; horas extras e reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, no período de 01/12/2021 a 21/07/2023, na função de atendente, com 1 salário mínimo mensal, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte o reclamado, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pelo reclamado, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO -
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO
-
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
-
04/04/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
04/04/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIA MACEDO FLORES
-
04/04/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA MACEDO FLORES
-
10/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
07/02/2025 20:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2025 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIA MACEDO FLORES em 14/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO
-
03/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
-
03/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 12:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2025 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 12:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/02/2024 12:21
Juntada a petição de Impugnação
-
02/02/2024 06:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/02/2024 06:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/01/2024 22:35
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO em 18/10/2023
-
03/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIA MACEDO FLORES em 02/10/2023
-
29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIA MACEDO FLORES em 28/09/2023
-
23/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO
-
22/09/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
-
21/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
-
20/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 13:01
Audiência inicial por videoconferência designada (01/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/09/2023 13:01
Audiência una por videoconferência cancelada (01/02/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO em 31/08/2023
-
19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de JULIA MACEDO FLORES em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de JULIA MACEDO FLORES em 16/08/2023
-
10/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 07:32
Expedido(a) intimação a(o) 35.133.430 BRUNA CRISTINA BRITO
-
09/08/2023 07:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
-
08/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MACEDO FLORES
-
04/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/08/2023 11:39
Audiência una por videoconferência designada (01/02/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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