TRT1 - 0100237-70.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões (CR AIRR ERJ.)
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/09/2025 09:42
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: a5f0759) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/09/2025 15:54
Juntada a petição de Agravo
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c67da68 proferida nos autos.
ROT 0100237-70.2023.5.01.0038 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA (RJ138434) Recorrido: Advogado(s): ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME PEDRO HENRIQUE DAMACENO DE OLIVEIRA (ES28664) Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E.
STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES -
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES
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03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES
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15/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 02/05/2025
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02/05/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100237-70.2023.5.01.0038 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES, ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES -
10/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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10/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO VITURINO TORRES
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10/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/03/2025
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12/03/2025 08:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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14/11/2024 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/11/2024 08:36
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/11/2024 09:31
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/10/2024 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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04/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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