TRT1 - 0100079-64.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100079-64.2022.5.01.0033 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 23:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
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15/04/2025 07:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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15/04/2025 07:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVY MOREIRA MOZER sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233540f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100079-64.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO IVY MOREIRA MOZER ajuizou demanda trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e acúmulo de função, salário-substituição, a integração do auxílio-alimentação, integração dos valores recebidos à título de Agir Mensal e sob a rubrica “PR e PLR – participação nos resultados” aos salários, pagamento de gratificação de quebra de caixa e diferenças, horas extras a partir da 6ª diária, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, tempo à disposição do empregador, comissão sobre venda de produtos não bancários, pagamento da gratificação “CCT/77”, indenização por danos morais, férias em dobro, multa normativa e honorários advocatícios.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº ec30bdd.
O reclamado apresentou contestação na forma do ID a660838, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a substituição das testemunhas da autora por terem ação em face do réu com pedidos idênticos, conforme ata de ID 26e524e.
Deferida, ainda, a expedição de ofício às operadoras de telefonia CLARO e VIVO para que fornecessem os registros de geolocalização da linha da reclamante, cujas respostas vieram nos ID’s 9132bbc e 330a0a3.
Foi ouvida a autora e a preposta do réu em depoimento pessoal, e, em razão desta última nunca ter trabalhado no banco, sendo "preposta profissional", prestando serviços à empresa apenas como preposta, entendeu esta Juíza por viciado o seu depoimento, razão pela qual foi aplicada a pena de confissão ficta ao réu e indeferida a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO TOTAL – GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (VANTAGEM PESSOAL DIS.
COL./77) Não há norma que imponha o pagamento das verbas epigrafadas ao autor.
Isso porque a referida parcela, decorrente de direito personalíssimo ou liberalidade do réu, caracteriza-se vantagem pessoal e ainda foi paga há muitos anos sem amparo legislativo (porque submetidos a normativo coletivo).
Tratam-se de parcelas contratuais e sua redução em 1996 ou até mesmo supressão, representa ato único do empregador, a partir do qual se inicia a contagem do quinquênio fatal para ajuizamento da reclamação trabalhista.
Neste contexto, cabe trazer à baila o seguinte julgado deste E.TRT: “RECURSO ORDINÁRIO.
ITAU UNIBANCO S.A.
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
PRESCRIÇÃO TOTAL E EXTINTIVA.
A gratificação semestral paga a alguns empregados do réu não tem amparo em texto de lei, sendo prevista apenas em norma interna.
No caso dos autos, é incontroverso que a parcela foi incorporada em 1996 apenas às remunerações dos funcionários oriundos do antigo Banco Nacional que já recebiam a rubrica, o que não é caso do autor, contratado em 17/06/1999.
Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 08/03/2018, portanto aproximadamente 21 anos após a alegada supressão/ alteração contratual lesiva, a pretensão está fulminada pela prescrição total e extintiva a que alude a Súmula 294 do C.
TST, porquanto fundada em ato único do empregador, se refere a parcela não prevista em texto de lei, mas apenas por norma interna do banco e porque referidos atos datam de 1996 e 1997.
No mesmo sentido, há inúmeros precedentes firmados no âmbito do C.
TST, sendo parte o Itaú Unibanco S.
A.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100152-73.2018.5 .01.0066, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-03-11)”. [Grifei] Em casos semelhantes, no mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhista vem assim decidindo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.0467/2017.
TRANSCENDÊNCIA - Reconheço a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Nos termos da Súmula nº 294 desta Corte Superior, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
A pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da gratificação semestral resultante de ato único do empregador constitui alteração lesiva ocorrida há mais de cinco anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, o que atrai a incidência da prescrição total referida no mencionado verbete sumular.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. (TST - RR: 12208420135090007, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). [Grifei] Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição total, extinguindo, com resolução de mérito, o pedido relativo às gratificações semestrais, na forma do art. 487, II do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 09.02.2017, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 09.02.2022.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. CONFISSÃO FICTA DO RÉU O reclamado foi devidamente intimado a comparecer à audiência em prosseguimento para prestar o seu depoimento, sob pena de confissão.
Contudo, sem apresentar qualquer justificativa, fez-se representar por preposta, Sra.
Sarah Maythe Martins Braga, que declarou ter sido contratada pelo escritório que patrocina o banco especificamente para tal finalidade.
O artigo 843, §1º, da CLT, faculta ao empregador “fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente”.
Considerando que a lei não contém palavras inúteis, pode-se extrair do texto legal que o preposto, substituto do empregador, que é aquele que, por excelência, conhece os fatos referentes às condições do contrato de trabalho, deles deve ter pleno conhecimento.
E, no direito processual, o conhecimento dos fatos pelas partes deve ter respaldo fático e concreto, ou seja, a parte deve saber dos fatos por ter deles participado, ainda que indiretamente.
Não precisa, obviamente, ter sido personagem principal dos acontecimentos, mas o que não se pode admitir é que seus conhecimentos sejam de ouvir falar, de ter sido informado, mormente pelo escritório de advocacia que representa a parte, como no presente caso.
As partes, envolvidas diretamente na relação jurídica de direito material, são as que mais sabem sobre os fatos controvertidos.
O próprio art. 386 do CPC dispõe que, quando a parte deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
O mesmo se aplica ao preposto que a representa em Juízo, sendo inadmissível cogitar-se a contratação de um profissional para tal fim, quanto mais aquele que não trabalhava na localidade ou não tinha qualquer contato com a parte reclamante.
E o resultado é um só: a aplicação da pena de confissão.
Ora, se se exige da testemunha o conhecimento dos fatos, com maior razão do preposto.
Sendo assim, não se poderia imaginar que a parte pudesse se fazer representar por pessoa completamente alheia aos fatos da causa, tendo recebido as informações e documentos diretamente do réu, dificultando a atividade investigatória do juiz e em contradição ao princípio da primazia da realidade que rege o processo trabalhista.
Portanto, pelas razões expendidas, e tendo em vista que a preposta do empregador foi contratada para tal finalidade e não tinha conhecimento dos fatos relevantes da causa, pondo em risco, assim, o princípio da primazia da realidade, decreto a confissão ficta do réu, no que couber, quanto à matéria de fato, na forma das Súmulas nº 74, I, e nº 122 do C.
TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Narra a emenda à petição inicial que a reclamante foi admitida pelo réu em 02.12.2005, exercendo, durante o período imprescrito, a função de Gerente Operacional em diversas localidades, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 6.869,19, e sendo dispensada imotivadamente em 08.11.2021.
A pretensão da reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais tem como causa de pedir remota a equiparação salarial, sob a alegação de que no exercício da função de Gerente Operacional desempenhava as mesmas atividades que os modelos, Srs.
Antônio Carlos Moura, Júlio Cesar de Souza e Gustavo Peclat Marins, sem, contudo, receber a mesma remuneração destes.
O contrato da autora é anterior à reforma Trabalhista, Lei nº 13.67/2017, devendo ser aplicada a antiga redação do artigo 461, da CLT, que previa uma série de requisitos para o seu reconhecimento, podendo ser assim sintetizados: trabalho prestado em idêntica função, ao mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos.
In casu, o réu comprovou através das Fichas de Registros que os Srs.
Gustavo Peclat, Júlio Cesar de Souza e Antônio Carlos Moura já exerciam o cargo de Gerente Operacional desde 08/2008, 08/2010 e 08/1997 (ID’s dcfe9bb, e661571 e a0a736e), nesta ordem, ou seja, que todos eles tinham muito mais de 2 (dois) anos nos cargos antes da reclamante, que foi promovida apenas em 2015, conforme devidamente informado no seu depoimento, o que, por si só, obsta o pedido de equiparação salarial pelo impeditivo do art. 461 da CLT.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito e os dele decorrentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO/ GRATIFICAÇÃO “QUEBRA DE CAIXA” Aduz a autora que durante todo o período imprescrito acumulou a função de Gerente Operacional com as de Supervisor Operacional e Caixa, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços.
Sustenta que além da função para a qual foi contratada realizava atendimento ao público e no caixa, recolhimento de envelopes, conferência de assinaturas, cópias e escaneamento de documentos e numerários e abastecimento de caixa eletrônico.
Afirma, ainda, que nunca recebeu “quebra de caixa” pelo exercício da função, apesar de ter tido descontos de valores quando da apresentação de diferenças.
Por estas razões, pleiteia um plus salarial pelo alegado acúmulo de funções, bem como o pagamento de gratificação de caixa e a devolução dos valores descontados.
Tais alegações restaram controvertidas pelo reclamado em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços a reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
Alega que apenas de forma eventual a autora pode ter auxiliado os demais caixas em algum terminal ante o caráter de sua função, e, caso cometido algum erro, evidentemente sofreu as respectivas deduções, porém, não lhe conferindo a percepção da rubrica.
Com efeito, é oportuno registrar que não há incompatibilidade entre as funções relatadas pela autora, tampouco se exigia que ela demandasse mais expertise para exercê-las, sendo que de acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de vários misteres, por si só, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, pois quando de sua contratação se obrigara à execução de qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal.
Ademais, a própria trabalhadora informou no tópico de equiparação salarial que estavam dentre as atribuições do cargo de Gerente Operacional a venda de produtos bancários e não bancários, o acompanhamento da função de caixa, apoio na abertura de contas, preparação de documentos de clientes, recebimento de carro forte e pagamentos, fechamento de caixa e tesouraria, dentre outros, o que não deixa dúvidas de que todas elas estavam dentro do escopo da função para a qual fora contratada, até mesmo por mais abrangente.
Quando à parcela denominada “quebra de caixa”, esta pressupõe, nos termos da norma convencional, o exercício dos cargos de tesoureiro e caixa, com o objetivo de evitar depreciações no salário pagos a esses empregados, em decorrência de diferenças contábeis inerentes ao cumprimento desses misteres.
Ocorre que a cláusula 12ª, parágrafo primeiro, das CCT’s juntadas aos autos proíbe que se cumule a mencionada parcela com a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o que impede com que a autora receba a parcela a título de quebra de caixa, pois segundo os holerites juntados aos autos nos ID’s 818cb4e e seguintes esta já recebia gratificação de função.
Portanto, julgo improcedentes os pleitos de diferenças salariais por acúmulo de funções, quebra de caixa e respectivas diferenças. COMISSÃO SOBRE VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS Pleiteia a reclamante o pagamento de um plus salarial no percentual de 20% sobre sua remuneração mensal, ao argumento de que, além das atividades comuns aos bancários, era obrigada a realizar vendas de produtos não bancários das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do reclamado.
Ocorre que a atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e/ou plano de previdência está inserida nas atribuições do empregado bancário.
Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade.
Neste sentido, trago o entendimento da 4ª turma do E.TRT da 1ª Região, in verbis: “[...] COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
INDEVIDA.
Irrelevante a alegação fática do autor acerca da venda de produtos bancários e não bancários e não bancários, ante o sedimentado posicionamento do TST nesta especializada, de que a inexistência de negociação prévia entre as partes não enseja o pagamento de comissões pelo empregador, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual, eis que, conforme definiu a corte superior, inexiste previsão legal ou contratual para esse fim.
Assim, prevalece incólume a decisão que indeferiu o pagamento de parcelas de comissão por vendas de produtos não bancários e reflexos.
Negado. [...]. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100315-22.2021 .5.01.0010, Relator.: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-02)”. [Grifei] Indefiro, portanto, a referida pretensão. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO Pretende a autora o pagamento de diferenças salariais, sob a alegação de que durante o período imprescrito substituiu os Gerentes Gerais Michael Neres da Silva, Jaqueline Souza e Priscila Fragoso em suas ausências.
O salário substituição é garantido àquele que, em caráter temporário, substitui cargo diverso do que e exerce na empresa, inclusive nas férias, nos termos do art. 450, da CLT e Súmula 159, do C.TST.
Face à confissão ficta aplicada ao reclamado, haveria que se presumir por verdadeiros os fatos narrados na inicial, neste particular, não fosse o fato de a própria autora confessar no minuto 24’40” da gravação da audiência que fazia apenas uma parte do trabalho dos Gerentes Gerais, ficando responsável somente pelo atendimento da agência, já que as demais questões de gestão afetas ao Gerente Regional Comercial, aferindo-se, portanto, que não havia identidade de atribuições apta à concessão das diferenças pretendidas.
Desta forma, improcede o pleito de diferenças salariais e reflexos. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A demandante postula a declaração de natureza salarial dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, com base na Súmula 241 do C.TST, a fim de que repercutam nas demais parcelas salariais, esclarecendo que quando de sua contratação, a instituição financeira em questão não havia aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), que somente o fez em julho de 2008, isto é, 3 anos depois da contratação da parte autora.
O reclamado impugna a pretensão, sustentando a natureza indenizatória das verbas descritas, conforme normas coletivas da categoria.
O benefício criado pelo reclamado vigia desde a admissão da autora em 2005, com nítido caráter de verba salarial, integrando, portanto, seu contrato, nos exatos termos do art. 468 da CLT , que veda alteração lesiva.
Cito, ainda, os termos da Sumula 241 do C.TST.
O C.TST, por sua vez já pacificou a questão, conforme OJ 413 da SDI-1, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST". [Grifei] Eventual adesão posterior ao PAT ou alteração da natureza em acordos coletivos posteriores não afeta o contrato da autora, admitida em 2005.
Reconhecida a natureza salarial, são devidos reflexos, observado o período imprescrito em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, gratificações (se o caso), adicional por tempo de serviço (se o caso), horas extras, FGTS e multa compensatória de 40%.
Tratando-se de parcela paga em valor fixo, não há que se falar em reflexos em repousos semanais remunerados.
Tendo em vista a base de cálculo de PLR não há que se falar em reflexos. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO “AGIR MENSAL” E PR – “PREMIAÇÃO POR RESULTADOS” A parte autora postula a integração das comissões e premiações do programa Agir Mensal e da parcela Participação nos Resultados do programa Agir, sob o argumento de que possuem natureza salarial.
O reclamado negou o direito à integração, alegando que o “Agir Mensal” se refere ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas.
Já a "Participação nos Resultados" era prevista em programa próprio para distribuição dos lucros e resultados, o Agir Semestral.
Pois bem.
O § 4º, art. 457, CLT dispõe que: “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Os documentos de ID. b20360d e seguintes comprovam que os valores recebidos pela reclamante relativos ao “Agir Mensal” e “Agir Semestral” não objetivavam a contraprestação pelos serviços prestados pela empregada, senão premiar o desempenho e o atingimento de metas individuais e da equipe.
Não há dúvidas, assim, de que o Agir Mensal e o Agir Semestral ("Participação nos Resultados") correspondem aos programas próprios do réu de incentivo e premiação.
Dessa feita, sendo manifesta a ausência de natureza salarial, indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos e os deles decorrentes. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que laborava em horário extraordinário, sem o pagamento correspondente e com apenas 20 minutos de intervalo para refeição.
Afirma que era submetida erroneamente à jornada do gerente bancário, de 8 (oito) horas estabelecido no art. 224, § 2º, CLT, sem, contudo, enquadrar-se nos requisitos legais do cargo, devendo ser consideradas como extras as excedentes a jornada padrão dos bancários, de 6 (seis) horas.
Em defesa, o Réu sustenta que a Autora ocupava cargo de confiança, na forma do art. 224, §2º da CLT.
Aduz, sucessivamente, que o parágrafo 3º da cláusula 11 da CCT da categoria da autora autoriza àqueles que recebem uma gratificação de função a jornada de 8 horas diárias, de segunda à sexta-feira.
Os controles de ponto do contrato da autora foram juntados aos autos nos ID’s 3bf9ad8 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados.
Em depoimento, todavia, a autora confessou que marcava corretamente os horários de entrada e saída, à exceção das viagens (que serão analisadas no tópico seguinte) e que poderia assinar cheque administrativo, tinha as chaves do cofre, da tesouraria e da agência, fazia conferência cruzada, respondia pela conta centralizadora da agência e ainda substituía parcialmente o Gerente Geral nas suas ausências, não restando dúvidas de que estava enquadrada em cargo de confiança, de acordo com a gratificação recebida nos holerites.
Neste sentido o que o STF, ao julgar a ARE 1121633, em 02.06.2022, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 1046): "São constitucionais os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso, as normas coletivas vigentes no período imprescrito (ID fb2d102) estabelecem na cláusula 11, §3º jornada de 08 horas diárias àqueles que recebem gratificação de função.
Assim, diante do decidido pela Suprema Corte, não há como negar a prevalência do negociado sobre o legislado, seja antes, seja após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, pois as horas extras dos bancários excedentes da 6ª diária, não constituem direitos indisponíveis.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras superiores à 6ª diária e seus respectivos reflexos legais.
Por outro lado, em razão da confissão aplicada à empregadora, tem-se por verdadeira a alegação de que a autora dispunha de apenas 30 minutos para refeição, conforme declarou em depoimento.
Havendo mais de 6h diárias de trabalho, impunha-se a concessão de 1h de intervalo para repouso e alimentação, consoante o disposto no caput do artigo 71, da CLT, ao que julgo procedente o pagamento de intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos, em razão do contrato de trabalho ter se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Pleiteia a parte autora que sejam consideradas tempo à disposição do empregador as viagens feitas por ela no exercício de sua função como Gerente Operacional, conforme dias e horários relatados na petição inicial.
Quanto a este tema, tem-se que o C.TST possui entendimento pacífico de que o tempo gastos com os respectivos deslocamentos são passíveis de horas extras, sendo oportuno registrar o seguinte julgado: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS.
TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR.
EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO.
TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO.
Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante.
Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro.
Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 211599320165040521, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020)”. [Grifei] Nesta perspectiva, há que se presumir verdadeiros os horários indicados pela autora na peça vestibular, em razão da confissão ficta aplicada.
Assim, considero o tempo gasto com as viagens como sendo tempo à disposição do empregador e, via de consequência, julgo procedentes as horas extras conforme dias e horários apontados no tópico “6” da petição inicial.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, multa de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
As horas laboradas após as 22 horas deverão sofrer a incidência do adicional noturno de 20% (vinte por cento), servindo o resultado como base de cálculo para as horas extraordinárias correspondentes.
A hora noturna (das 22h às 5h) deverá ser computada como sendo de 52 min e 30 segundos e sua prorrogação calculada conforme disposto na Súmula nº 60, item II, do C.
TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Quanto ao pretenso período de 15 minutos de descanso, previsto no artigo 384 da CLT, não se computa como trabalho efetivo (vide Direito do Trabalho, de Vólia Bomfim Cassar, 3ª edição, página 579, item 3.2), sendo, pois, a sua inobservância, por parte dos empregadores, apenas uma infração sujeita às sanções do Ministério do Trabalho.
Ademais, além de o dispositivo ter sido revogado tacitamente desde a edição da CRFB/1988, que preceitua não haver distinção de qualquer natureza entre homens e mulheres, tal entendimento foi chancelado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que não mais o previu.
Ao que improcede o pleito. FÉRIAS EM DOBRO Pleiteia a parte autora o pagamento de férias em dobro, durante todo o período imprescrito, sob o fundamento de que era compelida pelo reclamado a parcelar suas férias anuais sem que houvesse qualquer justificativa de excepcionalidade para tanto, conforme previa a redação antiga do art. 134, §1º, CLT, vigente até a reforma trabalhista.
Face à confissão ficta aplicada, presume-se verdadeiro o fato de que a autora era compelida a parcelar suas férias, mesmo sem a ocorrência de qualquer caso excepcional.
Assim, constatada a irregularidade no fracionamento das férias por não demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, faz jus a parte autora ao pagamento da dobra de todo o período, acrescido do terço constitucional, conforme já decidido pelo C.
TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467. transcendência política RECONHECIDA.
CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467.
FÉRIAS.
FRACIONAMENTO IRREGULAR.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467.
FÉRIAS.
FRACIONAMENTO IRREGULAR.
Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467.
FÉRIAS.
FRACIONAMENTO IRREGULAR.
PAGAMENTO EM DOBRO.
Em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional.
Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00119110620165030142, Relator.: Luiz José Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Ante o exposto, defiro o pleito contido no item “ff” da emenda à inicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a reclamante a pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão de suposta cobrança de metas abusivas e excessivas, com ameaças de transferências/demissões pelos seus superiores e pela exposição do ranking de produtividade.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Decerto que a cobrança de metas se encontra sob o poder diretivo do empregador, a quem incumbe coordenar o trabalho desenvolvido por seus funcionários, designando-lhes as tarefas e metas que deseja ver cumpridos em prol do sucesso empresarial.
Entretanto, tal poder diretivo não é irrestrito, de modo que a submissão de empregados a situações humilhantes, vexatórias ou que lhes imponham elevado receio de ser injustamente demitido, devem ser reprimidas por esta Corte de Justiça.
In casu, face à confissão ficta aplicada ao réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente no que tange à cobrança de metas abusivas com ameaças de demissões.
Nesse sentido, assim decidiu o C.
TST: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E DA IN/40.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
AMEAÇAS DE TRANSFERÊNCIA E DEMISSÃO.
Tendo em vista a possível violação do art. 186 do CCB, recomendável o provimento do agravo de instrumento para a análise do recurso de revista, no tema.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E DA IN/40.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
AMEAÇAS DE TRANSFERÊNCIA E DEMISSÃO.
Embora a exigência de produtividade por parte da empresa não represente, por si só, assédio moral que enseje reparação, no aspecto, a reclamante logrou provar que o reclamado praticou ato ilícito quando ameaçou de dispensa quem não cumprisse com as metas exigidas.
E isso ficou bem claro com o depoimento da testemunha que comprovou a existência de ameaças de transferência ou de demissão.
Ressalta-se que, embora as ameaças tenham sido feitas de forma impessoal, a conduta do empregador a ameaçar trabalhadores com transferência ou de demissão é abusiva, sendo desnecessário que as ameaças tenham sido dirigidas especificamente para a reclamante. É dever do empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho, assegurando a higidez física e mental dos empregados, impedindo práticas que violem a dignidade humana, como fundamento da Constituição Federal.
Assim, está provado que a reclamante sofreu humilhação e constrangimento por parte dos seus superiores hierárquicos, sendo devida a indenização por danos morais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 114331120155030149, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)”. [Grifei] Assim, reconhecida a culpa do reclamado pelos danos morais sofridos pela autora, e com fulcro nos arts. 223-A e 223-G da CLT, julgo procedente o pleito, fixando a lesão como de natureza leve, no valor de duas vezes último salário contratual da autora, qual seja, R$ 6.869,19. MULTA NORMATIVA Postula a reclamante o pagamento de multa normativa em razão do descumprimento da cláusula 39ª da CCT de 2020/2022 que prevê a proibição de publicação de rankings individuais de produtividade.
Não pesa controvérsia acerca dos fatos acerca da narrativa autoral, tendo em vista a confissão ficta aplicada ao reclamado.
Assim, ante o descumprimento de norma prevista em instrumento coletivo, defiro o pagamento da multa prevista na cláusula 59 da CCT 2020/2022, conforme pleiteado na alínea “ee” da emenda substitutiva. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, quanto ao pedido de gratificações semestrais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 09.02.2017, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os demais pedidos para condenar o réu ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais, horas extras e adicional noturno.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 2.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVY MOREIRA MOZER -
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
28/03/2025 18:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
28/03/2025 18:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVY MOREIRA MOZER
-
28/03/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a IVY MOREIRA MOZER
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04/02/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
18/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 12:55
Juntada a petição de Impugnação
-
17/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 12:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 12:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 12:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/12/2024 12:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:46
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 12:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024
-
18/10/2024 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
05/09/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
04/09/2024 09:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 09:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 08:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 15:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
26/07/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 13:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 18/06/2024
-
12/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 11/06/2024
-
08/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
07/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/06/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/06/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/02/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2023 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 01/09/2023
-
26/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
25/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 12:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2023 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/08/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
24/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/10/2023 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 10/05/2023
-
03/05/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/05/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
02/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/05/2023 23:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/10/2023 13:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 28/04/2023
-
20/04/2023 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
17/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/05/2023 14:40 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 28/03/2023
-
21/03/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/03/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
16/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 00:49
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:49
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
26/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/01/2023 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/05/2023 14:40 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2023 12:53
Audiência de instrução cancelada (04/05/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
21/07/2022 12:06
Audiência de instrução designada (04/05/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 26/05/2022
-
19/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 18/05/2022
-
18/05/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
18/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
18/05/2022 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração. Protestos Antipreclusivo.)
-
11/05/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
09/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
07/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 06/05/2022
-
06/05/2022 18:05
Juntada a petição de Manifestação (DA REVELIA E CONFISSÃO )
-
05/05/2022 09:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando provas a produzir)
-
04/05/2022 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
29/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
-
29/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
-
29/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
28/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
27/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/04/2022 23:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando documentos Contestação)
-
01/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 31/03/2022
-
29/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
28/03/2022 11:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
24/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:46
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
23/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
23/03/2022 02:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2022
-
23/03/2022 02:06
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 22/03/2022
-
22/03/2022 16:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
15/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
-
14/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 10/03/2022
-
10/03/2022 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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10/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de IVY MOREIRA MOZER em 09/03/2022
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10/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/03/2022
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09/03/2022 19:18
Juntada a petição de Manifestação (VF MANIFESTAÇÃO IVY MOREIRA MOZER X ITAU UNIBANCO S.A)
-
25/02/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
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24/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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21/02/2022 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Itau)
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18/02/2022 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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12/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/02/2022 17:09
Expedido(a) intimação a(o) IVY MOREIRA MOZER
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10/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/02/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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