TRT1 - 0100000-17.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 12:58
Ajustado o andamento processual para inclusão em 24/05/2025 17:18 do movimento Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
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08/07/2025 12:58
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA /
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08/07/2025 12:58
Excluído de 24/05/2025 17:18 o movimento Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 12:58
Ajustado o andamento processual para inclusão em 24/05/2025 17:18 do movimento Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 12:58
Excluído de 24/05/2025 17:18 o movimento Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 12:55
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: e2292bf) para Manifestação
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME em 25/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de VENTURY CAR OFICINA LTDA em 25/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 18/06/2025
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de VENTURY CAR OFICINA LTDA em 16/06/2025
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10/06/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f425324 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos os autos Recebo o recurso do 1º réu, TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA .
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, deixo a reapreciação do pedido para a instância superior, por ser a matéria também objeto do recurso.
Aos recorridos, autor e demais rés.
Conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO -
09/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
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09/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
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09/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
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09/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
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09/06/2025 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de VENTURY CAR OFICINA LTDA em 06/06/2025
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05/06/2025 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 20:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
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02/06/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 06:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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26/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70144d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declarações opostos pelas 1ª e 4ª reclamadas IDs b91e85e e 92477ec.
Não assiste razão à 4ª reclamada.
A embargante se insurge contra a sentença proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão acerca da condenação em responsabilidade subsidiária, com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pela embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
Constou na sentença da seguinte forma: “Assim, entendo aplicáveis as culpas e in eligendo in vigilando 4º reclamado, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 4º réu, com fulcro na Súmula nº 331 do C.TST.” Quanto aos embargos de ID 92477ec opostos pela primeira reclamada, deixo de conhecê-los por intempestivos.
Saliento que não houve comprovação nos autos do alegado “erro sistêmico”, visto que o printscreen colacionado na petição não está nítido para visualização.
Ciência em 01/04/2025 – Oposição dos embargos em 11/04/2025.
Em face do exposto, é evidente que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Isto posto, conheço dos embargos opostos pela 4ª reclamada para, no mérito, rejeitá-los e deixo de conhecer os embargos opostos pela 1ª reclamada na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO -
24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
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24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
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24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
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24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
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08/05/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME em 30/04/2025
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de VENTURY CAR OFICINA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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16/04/2025 23:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d58f48 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (TODOS).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME - TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - VENTURY CAR OFICINA LTDA -
14/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
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14/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
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14/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
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14/04/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
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14/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de VENTURY CAR OFICINA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO em 11/04/2025
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11/04/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/04/2025 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - omissão - ERJ)
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17354d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100000-17.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO ajuizou demanda trabalhista em face de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, VENTURY CAR OFICINA LTDA, MECÂNICA FERREIRAUTO EIRELI – ME e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas resilitórias, integração dos valores pagos “por fora”, horas extras, reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e condenação subsidiária do 4º réu.
A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesas conjuntas na forma do ID 2a9340a, e o 4º réu apresentou contestação no ID c8c89d3.
No mérito, defendem em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Expedido ofício à operadora de telefonia CLARO para que fornecesse os registros de geolocalização da linha do reclamante, não tendo sido possível a averiguação por impossibilidade técnica, tal como a resposta de ID 467da61.
Foram ouvidos o reclamante e sua testemunha, bem como a preposta da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar, em abstrato, pedido de reparação de lesão de natureza previdenciária, apesar de ser obrigada a executar as cotas previdenciárias incidentes sobre as parcelas pecuniárias deferidas em sentença, na forma do art. 114, VII, da CRFB/88, da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e da Súmula Vinculante nº 53 do STF.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o pedido de condenação da reclamada aos recolhimentos previdenciários de todo o período laboral, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, com relação a este pedido, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal, porque eventual condenação está abarcada pelo período imprescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 10.01.2024 e o contrato teve início em 28.02.2022.
Rejeito. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS Em audiência, a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas solicitaram prazo para juntada superveniente de documentos, o que foi deferido de forma excepcional por este Juízo, dentro do prazo de 10 dias, ou seja, até 21.05.2024.
Ocorre que a juntada dos documentos ocorreu de forma extemporânea, sem qualquer justificativa, o que evidencia a figura da preclusão temporal.
Pelo exposto, esclareço que os documentos juntados no ID b1118d3 não serão objeto de análise na presente decisão e deverão ser excluídos do processo, o que deverá ser observado pela laboriosa secretaria da Vara. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz o autor, na inicial, que foi admitido pela 1ª ré em 28.02.2022, na função de Mecânico Automotivo.
Afirma que em razão do seu pedido de aumento salarial ter sido negado em abril do corrente ano pediu demissão, elaborando carta de próprio punho, mas após intensas negociações continuou laborando.
Sustenta que como não houve um acordo demissional entre ele e a ré, esta teria lhe pedido para elaborar outra carta de desligamento, o que o fez, mas sem que houvesse a efetiva rescisão do contrato.
Alega que em meados de julho/2023 teria sido dispensado sem justa causa e sem pagamento das verbas resilitórias.
Requer o reconhecimento da dispensa imotivada, ou, sucessivamente, o pedido de demissão, com o pagamento das verbas inerentes a ambos os distratos, conforme o caso, bem como depósitos de FGTS e férias vencidas.
Em contestação, a 1ª ré sustenta que o reclamante formulou pedido demissão em 04.07.2023 e como não houve o cumprimento do aviso prévio foram feitas as devidas deduções que resultaram em ausência de saldo positivo.
A 1ª ré juntou no ID 04b0581 carta com pedido de demissão do autor, escrito de próprio punho, datado de 04.07.2023, sendo que da própria narração fática da inicial não paira dúvida acerca da vontade do autor de se desligar da empresa.
Ademais, era do obreiro o ônus de comprovar a existência de vício de consentimento que maculasse sua vontade na assinatura da carta, o que não se desincumbiu por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Assim, há que ser reconhecida a dispensa a pedido como modalidade de rescisão do contrato de trabalho do reclamante.
Por outro lado, verifico que no TRCT anexado no ID 98c72dd constam descontos que não foram suficientemente esclarecidos pela empregadora, como, por exemplo, aqueles sob as rubricas “115.2 Outros Descontos (ESTOURO MÊS)” – R$ 1.048,70, “115.3 Outros Descontos (DIAS FALTAS) – R$ 98.06 e 115.1 Outros Descontos (DIAS FALTAS DSR) – R$ 49,03, registrando-se, quanto a estes últimos, que não foi colacionado aos autos as respectivas folhas de ponto.
Evidente, portanto, que a 1ª ré não comprovou a licitude dos referidos descontos, encargo que lhe cabia (CLT, art. 818).
Pelo exposto, condeno a 1ª reclamada ao pagamentos das rubricas acima mencionadas, no valor total de R$ 1.195,79, bem como os recolhimentos de depósitos de FGTS, por todo o período contratual, por não comprovada nos autos a regularidade pela empresa (Súmula nº 461 do C.TST).
Defere-se, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do desrespeito ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, e daquela prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas aqui deferidas em razão da manobra da empregadora para se eximir dos créditos trabalhistas.
Indefiro,
por outro lado, o pagamento de férias vencidas em dobro, eis que já constam devidamente do TRCT de ID 98c72dd. SALÁRIO PAGO “POR FORA” Alega o autor que recebia, ao longo do contrato de trabalho, além do salário fixado na CTPS, um valor de R$ 1.000,00 até junho/22 e de R$ 2.000,00 a partir de julho/23 até o final do contrato, a título de complementação de salário.
Pleiteia a sua integralização para repercussões nas demais parcelas.
O pagamento de salário sem contabilização é fato constitutivo de direito a diferenças, deduzido em juízo.
Negado o fato pelo empregador, cabe ao autor o ônus da respectiva prova, nos moldes do artigo 818, I, da CLT.
No caso, o reclamante juntou aos autos os extratos bancários de ID’s f3e1b7e e seguintes que comprovam o recebimento de diversos depósitos da empregadora em valores superiores ao constante da sua CTPS.
Além disso, a testemunha trazida a seu convite também declarou que a 1ª ré lhe fazia pagamentos “por fora”, o que evidencia um modus operandi fraudulento da empresa para se desonerar dos encargos trabalhistas.
Diante da habitualidade, defiro a integração do valor pago de forma extracontábil em 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS, inexistindo,
por outro lado, o reflexo sobre o aviso prévio e a multa de 40%, face à modalidade de dispensa anteriormente reconhecida. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega o reclamante que laborava de segunda a sexta e sábados intercalados, das 07h às 19h, com 1h de intervalo para descanso e alimentação, pelo que requer o pagamento de horas extras.
A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta que o autor não laborava em horário extraordinário, e que, como a empresa conta com menos de vinte empregados, não possui controle de frequência.
Em audiência, restou comprovado que a 1ª reclamada contava com menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter controles de horário de entrada e saída, conforme nova redação do § 2º do art. 74 da CLT, com redação dada pela lei nº 13.874/2019.
Desse modo, era do autor o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes do contratual, encargo do qual se desincumbiu através da sua testemunha, que corroborou os horários da inicial, à exceção dos sábados já que a oficina ficava fechada, os quais entendo terem sido cumpridos durante toda a contratualidade, na forma da OJ 233 da SDI-1, C.TST.
Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada apontada na inicial, à exceção dos sábados.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
Indefiro os reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária de 40%, haja vista à modalidade de extinção contratual acima reconhecida. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS Pretende o reclamante a condenação solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, sob a alegação de que ambas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Em contestação, as rés confessam a formação de grupo econômico entre elas.
Diante disso, julgo procedente o pedido de condenação solidária da 2ª e 3ª reclamadas aos créditos deferidos na presente ação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 4º RECLAMADO Requer o reclamante a condenação subsidiaria do 4º réu, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o período em que laborou na primeira. É incontroverso que o 4º reclamado celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a segunda e que o autor lhe prestou serviços, conforme confessado pela preposta da 2ª reclamada, bem como dos contratos de prestação de serviços firmados entre os reclamados ID 1005a55 e seguintes.
Segundo entendimento consolidado no STF, na ADC 16 e RE 760931, com repercussão geral reconhecida, a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante, devendo ser comprovada a conduta culposa da administração pública na fiscalização dos contratos de terceirização.
Com efeito, deve ser ressaltado que o dever do ente público, no caso de relações contratuais, limita-se à fiscalização e, em regra, exigibilidade indireta de cumprimento das obrigações pelas contratadas.
No caso em exame, entretanto, o 4º reclamado não trouxe documentação que comprove que fiscalizou a 2ª reclamada quanto ao cumprimento de obrigações contratuais.
Assim, entendo aplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando ao 4º reclamado, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 4º réu, com fulcro na Súmula nº 331 do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de recolhimento previdenciário de todo o contrato, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, solidariamente, e o 4º réu, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Deverá a Secretaria da vara, ante à preclusão temporal declarada, excluir os documentos juntados no ID b1118d3.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras, diferenças salariais, salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.200,00, pela 1ª, 2ª e 3ª rés, pro rata, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 60.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO -
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
-
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
-
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
-
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
-
28/03/2025 18:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
28/03/2025 18:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
-
28/03/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
-
07/02/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
-
11/12/2024 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
-
28/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
-
28/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
-
27/11/2024 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024
-
13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024
-
16/08/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
-
14/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
-
14/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
-
14/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
-
09/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
-
08/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
-
08/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
-
08/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
-
06/08/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/08/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
31/05/2024 15:44
Juntada a petição de Réplica
-
22/05/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 10:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/05/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 22:29
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada documentos Contestação ERJ)
-
26/04/2024 13:38
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DO ESTADO)
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de VENTURY CAR OFICINA LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:08
Decorrido o prazo de MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO em 29/01/2024
-
16/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/01/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MECANICA FERREIRAUTO EIRELI - ME
-
15/01/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VENTURY CAR OFICINA LTDA
-
15/01/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TOBIAS NASCIMENTO APOIO OPERACIONAL EM REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
-
15/01/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
-
13/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/01/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE CARVALHO CASADO
-
12/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 09:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/05/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/01/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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