TRT1 - 0101258-90.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 10:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO BENOLIEL OBADIA em 03/07/2025
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03/07/2025 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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17/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BENOLIEL OBADIA
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17/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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17/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 16/06/2025
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12/06/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 02:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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30/05/2025 02:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BENOLIEL OBADIA
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30/05/2025 02:53
Expedido(a) intimação a(o) JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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30/05/2025 02:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 02:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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22/05/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de THIAGO BENOLIEL OBADIA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 20/05/2025
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19/05/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf28117 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - THIAGO BENOLIEL OBADIA -
09/05/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BENOLIEL OBADIA
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09/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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09/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/05/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36617e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101258-90.2023.5.01.0035 Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA (parte autora) e JECC SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, THIAGO BENOLIEL OBADIA e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Rejeito a preliminar suscitada pelo 2° demandado, uma vez que o caso em tela encontra previsão no art. 114 da CRFB. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Na forma do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Como o caso em tela não se enquadra no exposto acima, rejeito a presente preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (2º RÉU) Na fase de conhecimento, necessária a aplicação do art. 50 do Código Civil, isto é, a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá apenas em caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou caracterizado no caso em tela. Assim, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito em relação ao reclamado THIAGO BENOLIEL, na forma do art. 485, VI, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (3º RÉU) Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados (1º e 3º) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus (1º e 3º) para que possam responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL Rejeito a prescrição requerida, uma vez que os pedidos formulados correspondem ao período dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. DO DESVIO DE FUNÇÃO O demandante alegou ter sido contratado como garçom em 04/03/2023 e ter sido promovido a maître em 01/04/2023, sem o devido registro e sem o pagamento do piso salarial correspondente. O demandado refutou tais alegações, afirmando que o autor não trabalhou em função diversa daquela registrada. O autor, ao prestar depoimento como testemunha no processo 0100329-36.2024.5.01.0063, disse que trabalhou como garçom, não apontando qualquer outra função, restando, assim, afastada a tese de desvio de função. Julgo, portanto, improcedentes os pleitos 6, 7, 8 e 9 do rol de pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor apontou labor na forma da jornada apontada na inicial.
O réu apresentou os controles de frequência, com registros variáveis de entrada/saída/intervalo, bem como refutou a existência de horas extras a quitar, destacando que eventual labor extraordinário foi compensado ou pago, ressaltando a impugnação da parte autora em réplica. Em seu depoimento, o autor alterou substancialmente a tese da exordial, alterando o número de dobras e período do intervalo intrajornada. Disse, ainda, que: “existia controle de ponto mas que na maioria das vezes o relógio estava quebrado”; “que quando o relógio estava funcionando registrava o horário corretamente”. Já a testemunha MARCELO MELO PAIVA (indicada pelo autor), disse “que não havia qualquer tipo de controle de ponto”, demonstrando total contradição com o depoimento do autor. Assim, verifica-se a ausência de credibilidade da testemunha. A testemunha ROSIMERI DA SILVA NASCIMENTO, por sua vez, disse: “que havia controle de ponto através de biometria facial”; “que antes da biometria facial o ponto era manual”; “que sempre teve controle de ponto”; “que o horário era sempre registrado corretamente”. Assim, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados nos autos, cujo período (com o devido registro efetuado através da documentação juntada), apontou o respeito ao intervalo intrajornada de 1 hora (pré-assinalado). Já para o período sem a juntada da referida documentação (como, por exemplo, nos meses de abril, maio e junho/2023), prevalece como verdadeira a jornada apontada na inicial, limitada pelo depoimento do autor na presente ação (ID. f96ab6b) nos autos do Processo 0100329-36.2024.5.01.0063 – ID. f3a206c (“que seu horário era das 13 horas às 21:20h, de segunda a domingo, com uma folga semanal”; “Que realizava dobras iniciando a jornada às 6 horas da manhã cerca de 2 a 3 vezes na semana”), restando fixada da seguinte forma (para os meses sem o devido cartão de ponto juntado): - de 13:00 às 21:20, com 30 minutos, em 4 dias na semana; - de 06:00 às 21:20, com 30 minutos, em 2 dias na semana; - uma folga semanal. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados (com base nos cartões de ponto juntados e observada a jornada de trabalho reconhecida neste julgamento para os períodos sem a juntada da referida documentação); período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (feriados indicados na inicial, sem a respectiva folga no dia ou folga compensatória em outro dia); aplicação do art. 59-B, § único; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora em parte do período contratual (conforme jornada reconhecida neste julgamento), de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora (nos períodos sem o devido respeito ao período em questão, conforme jornada reconhecida neste julgamento), observados os parâmetros abaixo. Considerando que o contrato de trabalho operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido, considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DO DANO MORAL O demandante relatou que, durante o período contratual, era proibido de utilizar o banheiro entre 12:00 e 15:00, por determinação de Pedro Benoliel (que seria sócio do 1° réu). Além disso, alega que não podia sentar parar comer, apontando, ainda, local com péssimas condições de higiene e inapropriado para refeições. Contudo, tais alegações não restaram confirmadas ao final da instrução, conforme demonstrado abaixo. A testemunha MARCELO MELO PAIVA disse que a proibição para uso do sanitário partiu dos gerentes Wesley e Adilson, enquanto o autor apontou o Sr.
Pedro Benoliel como responsável por todo tipo de perseguição sofrida no ambiente de trabalho, restando clara a contradição dos dois depoimentos. Já a testemunha ROSIMERI DA SILVA NASCIMENTO disse que todos podiam usar o banheiro do restaurante sem qualquer proibição, restando, assim, afastada a alegação apontada na inicial neste particular. Sobre o local inapropriado e insalubre para refeições, não foi produzida prova em favor da tese do autor, devendo ser destacado que é absolutamente inverossímil a existência de um ambiente insalubre para refeições nas conceituadas instalações da CLINICA SÃO VICENTE DA GÁVEA. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 3° DEMANDADO A relação entre 1° réu e 3° demandado consiste apenas no “contrato de cessão de área destinada à prestação de serviços alimentícios” (ID. 49ac379) e no “contrato de fornecimento de refeições e alimentos” no ID. a42abff). A relação acima, diante do objeto de cada contrato apontado, não consiste em terceirização de serviços na forma prevista na Súmula 331 do TST, motivo pelo qual julgo improcedente a responsabilidade subsidiária do 3° réu. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao 2º reclamado (THIAGO BENOLIEL), na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 3º demandado (HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA em face do reclamado JECC SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - THIAGO BENOLIEL OBADIA -
24/04/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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24/04/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BENOLIEL OBADIA
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24/04/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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24/04/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/04/2025 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/02/2025 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 21:25
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 13:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 18:03
Juntada a petição de Réplica
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27/05/2024 14:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 12:32
Audiência inicial realizada (27/05/2024 09:25 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 18:15
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 08/04/2024
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09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA em 08/04/2024
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04/04/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BENOLIEL OBADIA
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04/04/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
-
24/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2024 13:39
Audiência inicial designada (27/05/2024 09:25 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/07/2024 11:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA em 29/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON SERVOLO DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 15:02
Proferida decisão
-
18/01/2024 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/01/2024 16:06
Encerrada a conclusão
-
18/01/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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18/01/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO BENOLIEL OBADIA
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18/01/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) JECC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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18/01/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/01/2024 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/07/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/07/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/12/2023 01:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/07/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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