TRT1 - 0100347-30.2023.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO em 01/09/2025
-
23/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c00f4a9 proferido nos autos.
Encontrando-se a primeira ré em processo de recuperação judicial, tendo obviamente seus bens indisponibilizados, evidencia-se a sua insolvência, pelo que determino o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Cancele-se a ordem de bloqueio online.
Venha a segunda ré com o pagamento no prazo de 15 dias.
In albis, ao SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
-
21/08/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/08/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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05/05/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6cfd92 proferido nos autos.
I - Designo o dia 14/05/2025, às 11h, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que a primeira ré proceda à retificação na CTPS da autora.
II - Venha a primeira ré, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, com o pagamento do valor total da execução (planilha de ID 17dc58c) ou a garantia da execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente.
Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausentes manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/04/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/04/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
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27/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/04/2025 20:02
Iniciada a execução
-
21/04/2025 19:59
Transitado em julgado em 26/02/2025
-
10/03/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/08/2024 11:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
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10/07/2024 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO sem efeito suspensivo
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19/06/2024 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2024
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19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
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18/06/2024 09:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/06/2024 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2024 09:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2024 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/06/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
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04/06/2024 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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04/06/2024 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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04/06/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
28/05/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/05/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
-
06/05/2024 21:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 661,73
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06/05/2024 21:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
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06/05/2024 21:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
-
15/03/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
14/03/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2024 10:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 10:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 12:37
Audiência inicial realizada (11/10/2023 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 21:37
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2023 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2023 18:11
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2023 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2023 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 12:14
Expedido(a) notificação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
-
17/07/2023 12:14
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/07/2023 12:14
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2023 12:11
Audiência inicial designada (11/10/2023 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
-
15/06/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2023 17:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/05/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ILNA CRISTIANE DOS SANTOS MELLO
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05/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/05/2023 15:20
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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26/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
24/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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